Pernambuco
PORTARIA
69 SEFIN, DE 18-12-2008
(DO-Recife DE 20-12-2008)
RECOLHIMENTO
Prazos – Município do Recife
Recife fixa o Calendário Fiscal de Tributos para o ano de 2009
Foram
definidos os prazos para pagamento do IPTU, TLP, do ISS e das Taxas de Licenças.
O
SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe confere
a Lei Orgânica do Município do Recife,
Considerando a necessidade de estabelecer as datas de vencimento dos tributos
municipais, especialmente para o exercício de 2009, em obediência
ao disposto nos artigos 34, 126 e 138 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro
de 1991; e
Considerando a conveniência de disponibilizar para os contribuintes a possibilidade
de optarem pelo pagamento em parcelas mensais para o IPTU e taxas imobiliárias,
RESOLVE:
I – Fixar em, no máximo, 10 (dez) o número de parcelas dos tributos
imobiliários para o exercício de 2009, vencíveis nas datas abaixo
indicadas, a serem recolhidas de acordo com as indicações constantes
do Documento de Arrecadação Municipal (DAM):
TIPO DISTRITOS PARCELA VENCIMENTO
IPTU/TLP
Imóveis de todos os tipos e usos 1º ao 6º 1ª ou Única
10-2-2009
2ª – 10-3-2009
3ª – 10-4-2009
4ª – 10-5-2009
5ª – 10-6-2009
6ª – 10-7-2009
7ª – 10-8-2009
8ª – 10-9-2009
9ª – 10-10-2009
10ª – 10-11-2009
II – Fixar em, no máximo, 10 (dez) o número de parcelas dos tributos
imobiliários vencíveis mensal e consecutivamente, para os imóveis
que venham a ser lançados ou relançados por força de alterações
cadastrais, inclusive dos últimos 5 (cinco) anos, que, iniciando nas datas
abaixo indicadas, obedecerão ao escalonamento estabelecido no item I desta
Portaria:
TIPO DISTRITOS VENCIMENTO
IPTU/TLP
Imóveis de todos os tipos e usos 1º ao 6º 10-12-2008
10-1-2009
10-2-2009
10-3-2009
10-4-2009
10-5-2009
10-6-2009
10-7-2009
10-8-2009
10-9-2009
10-10-2009
10-11-2009
10-12-2009
III – Fixar para as hipóteses referidas no artigo 126, inciso I, da
Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, as seguintes datas de vencimento
para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
no exercício de 2009:
Mês de Competência Termos Finais de Vencimento
Dezembro de 2008 10-1-2009
Janeiro de 2009 10-2-2009
Fevereiro de 2009 10-3-2009
Março de 2009 10-4-2009
Abril de 2009 10-5-2009
Maio de 2009 10-6-2009
Junho de 2009 10-7-2009
Julho de 2009 10-8-2009
Agosto de 2009 10-9-2009
Setembro de 2009 10-10-2009
Outubro de 2009 10-11-2009
Novembro de 2009 10-12-2009
Dezembro de 2009 10-1-2010
IV – Fixar, para o caso previsto na Portaria SF nº 17, de 10 de março
de 1989, as seguintes datas de vencimento para o recolhimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) no exercício de 2009:
Mês de Competência Termos Finais de Vencimento
Dezembro de 2008 25-1-2009
Janeiro de 2009 25-2-2009
Fevereiro de 2009 25-3-2009
Março de 2009 25-4-2009
Abril de 2009 25-5-2009
Maio de 2009 25-6-2009
Junho de 2009 25-7-2009
Julho de 2009 25-8-2009
Agosto de 2009 25-9-2009
Setembro de 2009 25-10-2009
Outubro de 2009 25-11-2009
Novembro de 2009 25-12-2009
Dezembro de 2009 25-1-2010
V – Estabelecer que o recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS)
devido por profissionais autônomos, liberais ou não, que prestem serviços
sob a forma de trabalho pessoal nos termos do artigo 126, inciso II da Lei 15.563,
de 27 de dezembro de 1991, seja efetuado conforme abaixo:
DISTRITO IMOBILIÁRIO PARCELA VENCIMENTO
Todos 1ª 10-2-2009
2ª 10-8-2009
VI – Estabelecer os seguintes prazos para a renovação e recolhimento
das taxas de licença referidas nos incisos II, a V e VII do artigo 137
da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991:
DISTRITO IMOBILIÁRIO PARCELA VENCIMENTO
Todos 1ª 10-2-2009
2ª 10-8-2009
VII – Caso o contribuinte não receba em tempo hábil o Documento
de Arrecadação Municipal (DAM), deverá comparecer ao Prédio
Sede da Prefeitura da Cidade do Recife, antes do vencimento de sua obrigação
tributária, para solicitar a emissão de um novo Documento de Arrecadação
Municipal (DAM), a fim de evitar o pagamento dos acréscimos legais devidos
pelo pagamento efetuado fora dos prazos fixados nesta Portaria.
VIII – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Elísio Soares de Carvalho Júnior – Secretário de Finanças)
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