Trabalho e Previdência
PORTARIA
14 MPS, DE 20-1-2009
(DO-U DE 21-1-2009)
APOSENTADORIA
Cálculo
Previdência divulga, para o mês de janeiro/2009, tabela com fatores de atualização para cálculo de benefício
Os fatores atualizam os salários-de-contribuição, desde julho/94, para os seguintes cálculos:
salário-de-benefício, nos casos de aposentadoria e auxílio-doença, das contribuições computadas no cálculo do pecúlio;
restituição de benefício recebido indevidamente;
revisão de benefício superior ao que vinha sendo pago;
revisão de benefícios atrasados por responsabilidade da Previdência Social.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
e no artigo 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de janeiro
de 2009, os fatores de atualização:
I das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de
1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente,
serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento
de 1,002149 Taxa Referencial (TR) do mês de dezembro de 2008;
II das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991,
para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante
a aplicação do índice de reajustamento de 1,005456 Taxa
Referencial (TR) do mês de dezembro de 2008 mais juros;
III das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991,
para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante
a aplicação do índice de reajustamento de 1,002149 Taxa
Referencial (TR) do mês de dezembro de 2008; e
IV dos salários-de-contribuição, para fins de concessão
de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados
mediante a aplicação do índice de 1,002900.
Art. 2º A atualização monetária
dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício,
de que trata o artigo 33 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização
monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso,
de que trata o artigo 175 do referido Regulamento, no mês de janeiro, será
efetuada mediante a aplicação do índice de 1,002900.
Art. 3º A atualização de que tratam os
§§ 2º a 5º do artigo 154 do RPS será efetuada
com base no mesmo índice a que se refere o artigo 2º.
Art. 4º As respectivas tabelas com os fatores de
atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de
computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página
Legislação.
Art. 5º O Ministério da Previdência Social,
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Empresa de Tecnologia e Informações
da Previdência Social (DATAPREV) adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (José Barroso Pimentel)
REMISSÃO:
DECRETO
3.048, DE 6-5-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (PORTAL COAD)
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Art. 33 Todos os salários-de-contribuição utilizados
no cálculo do salário-de-benefício serão corrigidos,
mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice
Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), referente ao período decorrido
a partir da primeira competência do salário-de-contribuição
que compõe o período básico de cálculo até o mês
anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu
valor real.
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Art. 154 ..........................................................................................................
§ 2º A restituição de importância
recebida indevidamente por beneficiário da previdência social,
nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser
atualizada nos moldes do artigo 175, e feita de uma só vez ou mediante
acordo de parcelamento na forma do artigo 244, independentemente de outras
penalidades legais.
§ 3º Caso o débito seja originário de
erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício
regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada,
atualizado nos moldes do artigo 175, devendo cada parcela corresponder,
no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção,
e ser descontado em número de meses necessários à liquidação
do débito.
§ 4º Se o débito for originário de erro
da Previdência Social e o segurado não usufruir de benefício,
o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata
o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I no caso de empregado, com a observância do disposto no
artigo 365; e
II no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado,
no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo,
sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado,
no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo,
sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º No caso de revisão de benefícios
em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de
erro da Previdência Social, o valor resultante da diferença verificada
entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos
moldes do artigo 175.
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Art. 175 O pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado
com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu
causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido,
pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios
do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria
ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
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Art. 244 As contribuições e demais importâncias
devidas à seguridade social e não recolhidas até seu vencimento,
incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento,
após verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo,
para pagamento parcelado em moeda corrente, em até sessenta meses sucessivos,
observado o número de até quatro parcelas mensais para cada competência
a serem incluídas no parcelamento.
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Art. 365 Mediante requisição do Instituto Nacional do
Seguro Social, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração
paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de
dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade
social, relativa a benefícios pagos indevidamente, observado o disposto
no artigo 154.
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