São Paulo
PORTARIA
16 CAT, DE 23-1-2009
(DO-SP DE 24-1-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
CAT estabelece a base de cálculo nas saídas de diversos produtos
sujeitos à substituição tributária
Na
hipótese de entrada interestadual de mercadoria cuja saída interna
seja com alíquota superior a 12%, o estabelecimento paulista deverá
utilizar o IVA-ST ajustado, calculado conforme a fórmula estabelecida.
Normas produzem efeitos a partir de 1-3-2009.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28 a 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos
artigos 40-A a 44 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção
e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias
arroladas nos artigos 313-A a 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido
do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) indicado no
Anexo Único, conforme hipótese prevista no artigo 43, § 3º,
c/c o artigo 44, do RICMS.
§ 1º O disposto nesta Portaria somente se aplica quando não
houver:
1. média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados
no mercado, apurada por levantamento de preços aprovado e divulgado pela
Secretaria da Fazenda, conforme hipótese prevista no artigo 43, §
2º, do RICMS;
2. percentual de margem de valor agregado apurado por levantamento de preços
aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, conforme hipótese prevista
no artigo 41, caput, do RICMS;
3. preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado
por autoridade competente e divulgado pela Secretaria da Fazenda, conforme hipótese
prevista no artigo 40-A do RICMS;
4. preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado
e divulgado pela Secretaria da Fazenda, conforme hipótese prevista no artigo
41, parágrafo único, do RICMS;
5. sido adotado percentual de margem de valor agregado ou preço final a
consumidor fixados em acordo celebrado pelo Estado de São Paulo com outras
Unidades da Federação, conforme hipótese prevista no artigo 44,
§ 2º, do RICMS.
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário
paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela
seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 ALQ
inter) / (1 ALQ intra)] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação
interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo
remetente localizado em outra Unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria
neste Estado.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de março
de 2009.
ANEXO ÚNICO
Item |
Setor |
RICMS/2000 |
IVA ST |
1. |
Medicamentos |
313-A |
68,59% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) |
2. |
Bebida alcoólica, exceto cerveja e chope |
313-C |
123,87% (cento e vinte e três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) |
3. |
Perfumaria |
313-E |
177,19% (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento) |
4. |
Higiene pessoal |
313-G |
177,19% (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento) |
5. |
Ração animal tipo pet |
313-I |
59,70% (cinquenta e nove inteiros e setenta centésimos por cento) |
6. |
Limpeza |
313-K |
125,62% (cento e vinte e cinco inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) |
7. |
Fonográficos |
313-M |
189,85% (cento e oitenta e nove inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) |
8. |
Autopeças |
313-O |
83,90% (oitenta e três inteiros e noventa centésimos por cento) |
9. |
Pilhas e Baterias |
313-Q |
63,67% (sessenta e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) |
10. |
Lâmpadas, Reatores e Starter |
313-S |
63,67% (sessenta e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) |
11. |
Papel |
313-U |
93,38% (noventa e três inteiros e trinta e oito centésimos por cento) |
12. |
Alimentos |
313-W |
57,33% (cinquenta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento) |
13. |
Materiais de construção e congêneres |
313-Y |
69,43% (sessenta e nove inteiros e quarenta e três centésimos por cento) |
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