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CAT estabelece a base de cálculo nas saídas de diversos produtos sujeitos à substituição tributária

Portaria CAT 16/2009

29/01/2009 21:56:02

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PORTARIA 16 CAT, DE 23-1-2009
(DO-SP DE 24-1-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados

CAT estabelece a base de cálculo nas saídas de diversos produtos sujeitos à substituição tributária
Na hipótese de entrada interestadual de mercadoria cuja saída interna seja com alíquota superior a 12%, o estabelecimento paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado conforme a fórmula estabelecida. Normas produzem efeitos a partir de 1-3-2009.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28 a 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 40-A a 44 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas nos artigos 313-A a 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) indicado no Anexo Único, conforme hipótese prevista no artigo 43, § 3º, c/c o artigo 44, do RICMS.
§ 1º – O disposto nesta Portaria somente se aplica quando não houver:
1. média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado, apurada por levantamento de preços aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, conforme hipótese prevista no artigo 43, § 2º, do RICMS;
2. percentual de margem de valor agregado apurado por levantamento de preços aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, conforme hipótese prevista no artigo 41, caput, do RICMS;
3. preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente e divulgado pela Secretaria da Fazenda, conforme hipótese prevista no artigo 40-A do RICMS;
4. preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, conforme hipótese prevista no artigo 41, parágrafo único, do RICMS;
5. sido adotado percentual de margem de valor agregado ou preço final a consumidor fixados em acordo celebrado pelo Estado de São Paulo com outras Unidades da Federação, conforme hipótese prevista no artigo 44, § 2º, do RICMS.
§ 2º – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] -1, onde:
1. “IVA-ST original” é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. “ALQ inter” é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação;
3. “ALQ intra” é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2009.

ANEXO ÚNICO

Item

Setor

RICMS/2000
Artigo

IVA – ST

1.

Medicamentos

313-A

68,59% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento)

2.

Bebida alcoólica, exceto cerveja e chope

313-C

123,87% (cento e vinte e três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento)

3.

Perfumaria

313-E

177,19% (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento)

4.

Higiene pessoal

313-G

177,19% (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento)

5.

Ração animal – tipo pet

313-I

59,70% (cinquenta e nove inteiros e setenta centésimos por cento)

6.

Limpeza

313-K

125,62% (cento e vinte e cinco inteiros e sessenta e dois centésimos por cento)

7.

Fonográficos

313-M

189,85% (cento e oitenta e nove inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento)

8.

Autopeças

313-O

83,90% (oitenta e três inteiros e noventa centésimos por cento)

9.

Pilhas e Baterias

313-Q

63,67% (sessenta e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento)

10.

Lâmpadas, Reatores e Starter

313-S

63,67% (sessenta e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento)

11.

Papel

313-U

93,38% (noventa e três inteiros e trinta e oito centésimos por cento)

12.

Alimentos

313-W

57,33% (cinquenta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento)

13.

Materiais de construção e congêneres

313-Y

69,43% (sessenta e nove inteiros e quarenta e três centésimos por cento)

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