São Paulo
PORTARIA
24 CAT, DE 2-2-2009
(DO-SP DE 3-2-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo de Higiene Pessoal e de Toucador
Fixada a base de cálculo da substituição tributária
nas saídas de produtos de perfumaria, higiene pessoal e de toucador
Normas
produzem efeitos no período de 1-3-2009 a 28-2-2010, exceto em relação
ao cálculo do imposto relativo ao estoque de mercadorias existente em 28-2-2009.
Nas hipóteses de quando não houver a indicação do IVA-ST
específico para a mercadoria e nas operações realizadas entre
estabelecimentos de empresas interdependentes, deverá ser aplicado o percentual
estabelecido para o setor estabelecido no Anexo Único da Portaria 16 CAT,
de 23-1-2009 (Fascículo 05/2009).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
e nos artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção
e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias
arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino
a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço
praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a
frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,
acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do
preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST)
relacionado no Anexo Único.
§ 1º Nas seguintes hipóteses deverá ser aplicado
o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/2009,
de 23 de janeiro de 2009:
1. quando não houver a indicação do IVA-ST específico para
a mercadoria no Anexo Único;
2. nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se
estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
1. uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges
e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital
da outra;
2. uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento)
ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim
por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos
cônjuges, se a participação societária for de pessoa física
(Lei Federal 4.502/64, artigo 42, I, e Lei Federal 7.798/89, artigo 9º);
3. de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio
com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação
(Lei Federal 4.502/64, artigo 42, II);
4. uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%
(vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada
área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento),
nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação
ou importação (Lei Federal 4.502/64, artigo 42, III);
5. uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente,
de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra,
ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto
(Lei Federal 4.502/64, artigo 42, parágrafo único, a);
6. uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste
semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei Federal
4.502/64, artigo 42, parágrafo único, b);
7. uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo
destinado ao transporte de mercadoria;
8. uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio
com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
§ 3º Não caracteriza a interdependência referida
itens 4 e 5 do § 2º a venda de matéria-prima ou produto intermediário,
destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
§ 4º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário
paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela
seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 ALQ
inter) / (1 ALQ intra)] 1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente
localizado em outra Unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria
neste Estado.
Art. 2º O disposto nesta Portaria aplica-se, também,
no cálculo do imposto relativo ao estoque das mercadorias existente no
final do dia 28 de fevereiro de 2009, nos termos do Decreto 53.511, de 6 de
outubro de 2008, exceto o IVA-ST ajustado previsto no § 4º
do artigo 1º.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de março
de 2009 a 28 de fevereiro de 2010, exceto o artigo 2º, que produz efeitos
a partir de 28 de fevereiro de 2009.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
% IVA-ST |
1. |
Perfumes (extratos) |
3303.00.10 |
54,07 |
2. |
Águas-de-colônia |
3303.03.20 |
62,99 |
3. |
Produtos de Maquilagem para os Lábios |
3304.10.00 |
45,75 |
4. |
Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel |
3304.20.10 |
50,90 |
5. |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
3304.20.90 |
50,90 |
6. |
Preparações para manicuros e pedicuros |
3304.30.00 |
57,87 |
7. |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
3304.91.00 |
49,69 |
8. |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
3304.99.90 |
47,63 |
9. |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
3305.20.00 |
50,90 |
10. |
Laquês para o cabelo |
3305.30.00 |
50,90 |
11. |
Xampus para o cabelo |
3305.10.00 |
45,72 |
12. |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
3304.99.10 |
50,90 |
13. |
Outras preparações capilares |
3305.90.00 |
59,31 |
14. |
Tintura para o cabelo |
3305.90.00 |
38,27 |
15. |
Dentifrícios |
3306.10.00 |
33,92 |
16. |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
3306.20.00 |
70,36 |
17. |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
3306.90.00 |
35,52 |
18. |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.10.00 |
54,41 |
19. |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
3307.20.10 |
51,73 |
20. |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307.20.90 |
51,73 |
21. |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
3307.30.00 |
50,90 |
22. |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
3307.90.00 |
30,90 |
23. |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.11.90 |
43,56 |
24. |
Sabões de toucador sob outras formas |
3401.20.10 |
50,90 |
25. |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
3401.30.00 |
51,63 |
26. |
Papel higiênico folha simples |
4818.10.00 |
48,12 |
27. |
Papel higiênico folha dupla |
4818.10.00 |
45,76 |
28. |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
4818.20.00 |
81,02 |
29. |
Fraldas |
4818.40.10 |
30,68 |
30. |
Tampões higiênicos |
4818.40.20 |
66,04 |
31. |
Absorventes higiênicos externos |
4818.40.90 |
64,43 |
32. |
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
5601.10.00 |
66,04 |
33. |
Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos |
9603.21.00 |
56,39 |
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