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Minas Gerais

Couro e gado têm novos valores mínimos para recolhimento do ICMS

Portaria SRE 71/2009

09/02/2009 15:30:05

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PORTARIA 71 SRE, DE 2-2-2009
(DO-MG DE 3-2-2009)

GADO
Pauta Fiscal

Couro e gado têm novos valores mínimos para recolhimento do ICMS
Estes valores servirão como base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com gado bovino, bufalino e suíno destinados ao abate e com os produtos resultantes de sua matança, bem como nas operações interestaduais com couro. Foram revogadas as Portarias SRE 60, de 30-7-2008 (Fascículo 31/2008), e 69, de 18-12-2008 (Fascículo 52/2008).

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição prevista no § 2º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Nas operações internas e interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, considerada a área de abrangência de cada Superintendência Regional da Fazenda (SRF) e das Delegacias Fiscais da Superintendência Regional de Uberlândia, conforme especificado no quadro abaixo, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:

Gado Bovino ou Bufalino para Abate

Item

SRF

 

Espécie/
Sexo

Operações
Internas
(R$/arroba)

Operações
Interestaduais
(R$/arroba)

Peso
Mínimo
(arroba)

1

Belo Horizonte

 

Macho

71,92

79,11

15

Fêmea

61,85

68,03

12

2

Divinópolis

 

Macho

69,52

76,47

15

Fêmea

59,79

65,77

12

3

Governador Valadares

 

Macho

69,52

76,47

15

Fêmea

59,79

65,77

12

4

Ipatinga

 

Macho

69,52

76,47

15

Fêmea

59,79

65,77

12

5

Juiz de Fora

 

Macho

69,52

76,47

14

Fêmea

59,79

65,77

11

6

Montes Claros

 

Macho

74,32

81,75

15

Fêmea

63,91

70,3

12

7

Uberaba

Circunscrição da AF de Araxá.

Macho

76,71

84,38

16

Fêmea

65,97

72,57

12

Circunscrição das AF de Frutal, Iturama e Uberaba.

Macho

79,91

87,9

17

Fêmea

68,72

75,59

13

8

Uberlândia

Circunscrição da DF de Uberlândia.

Macho

79,91

87,9

17

Fêmea

68,72

75,59

13

Circunscrição das DF de Patos de Minas e Unaí.

Macho

76,71

84,38

16

Fêmea

65,97

72,57

12

9

Varginha

 

Macho

69,52

76,47

15

Fêmea

59,79

65,77

12

10

Contagem

 

Macho

71,92

79,11

15

Fêmea

61,85

68,03

12

Art. 2º – Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por quilo.
§ 1º – O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por quilo.
§ 2º – Para efeitos de apuração de base de cálculo das operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 80 (oitenta) quilos, por animal.
Art. 3º – Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os valores reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no artigo 52 do RICMS.
Parágrafo único – Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição a diferença relacionada com:
I – peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente, antes da saída da mercadoria, comprove o seu peso real perante o Fisco;
II – peso do gado suíno inferior a 80 (oitenta) quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado o peso real da mercadoria na respectiva nota fiscal;
III – valor, sob o argumento de que o valor fixado é superior ao valor real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação do preço inferior na praça do remetente.
Art. 4º – Na saída em operação interna e interestadual dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

Produtos Resultantes do Abate de Gado Bovino/Bufalino
Operações Internas e Interestaduais

Item

Espécie

Valor
(R$/quilo)

1

Traseiro ou serrote com osso

6,33

2

Dianteiro com osso

3,87

3

Ponta de Agulha com osso

3,57

4

Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado)

4,99

Parágrafo único – Sobre os valores referidos no caput deste artigo será admitida redução de 10% (dez por cento), se a mercadoria resultar do abate de fêmea e desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.
Art. 5º – Na saída de couro bovino ou bufalino para outra Unidade da Federação, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

Couro Bovino ou Bufalino
(Operação Interestadual)

Item

Espécie

Valor
(R$/quilo)

1

Couro verde

0,61

2

Couro salgado

0,74

Art. 6º – Nas operações com cláusula CIF, os valores relativos a frete, seguro e outras despesas deverão ser acrescidos aos preços constantes desta Portaria.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Ficam revogadas a Portaria SRE nº 60, de 30 de julho de 2008, e a Portaria SRE nº 69, de 18 de dezembro de 2008. (Pedro Meneguetti – Subsecretário da Receita Estadual)

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