Paraná
DECRETO
5.708, DE 22-5-2002
(DO-PR DE 23-5-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo
Combustível
Restituição
Sorvete
Modifica
o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à impossibilidade de restituição
do imposto, à
f ormação da base de cálculo, às operações com
combustíveis e sorvete, na substituição tributária, bem
como à redução de base de cálculo, nas condições
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 5.141,
de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes Alterações:
Alteração 56ª O § 2º do artigo 434 passa a vigorar
com a seguinte redação:
§ 2º Para os fins do disposto no artigo 435 e definição
dos valores da base de cálculo para a retenção e do imposto retido,
a serem informados na emissão de Nota Fiscal a outro contribuinte, os valores
serão atribuídos, em função do critério de que a primeira
saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor
médio decorrente da média ponderada dos valores praticados.
Alteração 57ª O caput do artigo 437 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 437 a Nota Fiscal emitida para os fins do artigo 435 deverá
conter como natureza da operação Ressarcimento ou Recuperação
de Crédito, a data de emissão, o valor, inclusive por extenso,
e sua equivalência em FCA no mês da apuração, além
da identificação do destinatário, no caso de ressarcimento.
Alteração 58ª O artigo 446 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 446 A base de cálculo para a retenção do imposto
será o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade
competente.
Parágrafo único Na hipótese de não haver preço
máximo fixado, a base de cálculo será:
a) nos casos em que o industrial, importador, arrematante de mercadoria importada
e apreendida ou engarrafador de água seja eleito o substituto tributário,
independentemente da forma de distribuição, o preço por ele praticado,
incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista
e demais despesas debitadas ao destinatário adicionado da parcela resultante
da aplicação dos seguintes percentuais:
1. 82%, quando se tratar de refrigerante em embalagem com capacidade igual ou
inferior a 600 ml;
2. 45%, quando se tratar de refrigerante em embalagem com capacidade superior
a 600 ml;
3. 97%, quando se tratar de refrigerante pre-mix ou post-mix;
4. 127%, quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável,
natural, aromatizada artificialmente, em embalagem com capacidade igual ou inferior
a 1.000 ml;
5. 98%, quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável,
natural, gaseificada ou aromatizada artificialmente, em embalagem com capacidade
superior a 1.000 ml;
6. 72%, quando se tratar de cerveja, independentemente da capacidade da embalagem;
7. 115%, quando se tratar de chope;
8. 100%, quando se tratar de gelo;
b) nos casos em que o substituto tributário eleito seja o distribuidor,
o depósito ou o atacadista, o preço por ele praticado, incluídos
o IPI, o frete ou o carreto até o estabelecimento destinatário e demais
despesas a ele debitadas, adicionado da parcela resultante da aplicação
dos seguintes percentuais:
1. 57%, quando se tratar de refrigerante em embalagem com capacidade igual ou
inferior a 600 ml;
2. 32%, quando se tratar de refrigerante em embalagem com capacidade superior
a 600 ml;
3. 68%, quando se tratar de refrigerante pre-mix ou post-mix;
4. 89%, quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável,
natural, aromatizada artificialmente, em embalagem com capacidade igual ou inferior
a 1.000 ml;
5. 69%, quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável,
natural, gaseificada ou aromatizada artificialmente, em embalagem com capacidade
superior a 1.000 ml;
6. 50%, quando se tratar de cerveja, independentemente da capacidade da embalagem;
7. 81%, quando se tratar de chope;
8. 70%, quando se tratar de gelo.
Alteração 59ª Em relação ao artigo 456, os subitens
1.1 e 2.1 da alínea a e os subitens 1.1 e 2.1 da alínea
b, todos do inciso II, os itens I das alíneas a
e b do inciso III, e as alíneas a dos §§
1º e 2º, passam a vigorar com a seguinte redação:
1.1. com gasolina automotiva, 84,98%;
....................................................................................................................................................................................
2.1. com gasolina automotiva, 149,97%;
....................................................................................................................................................................................
1.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 76,12%;
....................................................................................................................................................................................
2.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 138,01%;
....................................................................................................................................................................................
1. com gasolina automotiva, 84,98%;
....................................................................................................................................................................................
1. com gasolina automotiva, 149,97%;
....................................................................................................................................................................................
a) 84,98, nas operações com gasolina automotiva;
....................................................................................................................................................................................
a) 149,97%, nas operações com gasolina automotiva;
Alteração 60ª O parágrafo único do artigo 473
passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único Na hipótese de não haver preço
máximo fixado nos termos do caput, a base de cálculo para retenção
será o preço praticado pelo industrial, importador, atacadista ou
distribuidor, incluídos o IPI, frete ou carreto até o estabelecimento
varejista, e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do valor
resultante da aplicação do percentual de 50%.
Alteração 61ª O caput do item 16 da Tabela I do Anexo
II passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se inalterada
a relação dos produtos nele constante:
16 A base de cálculo é reduzida para
66,66% nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial-fabricante
com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja
contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização,
à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente.
Alteração 62ª Ficam revogados o § 3º do artigo
24 e os artigos 73 e 436.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 8-5-2002, em relação às alterações
56ª, 57ª e 62ª; 1-6-2002, em relação à Alteração
59ª, e da data da publicação em relação aos demais
dispositivos. (Jaime Lerner Governador do Estado; Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda; José Cid Campelo Filho
Secretário de Estado do Governo)
ESCLARECIMENTO:
As Alterações 56ª, 57ª e 62ª, adequam o texto
do RICMS-PR à impossibilidade de restituição do imposto nas operações
sujeitas à substituição tributária.
Os seguintes dispositivos do Decreto 5.141/2001 RICMS-PR , estabelecem
o que se segue:
Artigo 456 trata da base de cálculo da substituição
tributária, nas operações com combustíveis;
Artigo 473 trata da substituição tributária nas
operações com sorvete e acessórios;
Tabela I do Anexo II relaciona as operações beneficiadas
com redução de base de cálculo.
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