Distrito Federal
PORTARIA
61 SF
(DO-DF DE 9-2-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
Remessa de disco fonográfico, fita virgem ou gravada, pilha e bateria
para São Paulo estão sujeita à substituição tributária
desde 1-5-2008
A
alteração da Portaria 447, de 23-7-97 (Informativo 31/97) e a revogação
de dispositivo da Portaria 867, de 20-12-2002 (Informativo 53/2002), incorporam
as regras dos Protocolos ICMS 43 e 44/2008, que excluem a exceção
do regime nas operações com os produtos especificados destinados ao
Estado de São Paulo.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 323 do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, e nos Protocolos ICMS 43/2008 e 44/2008, ambos de
4 de abril de 2008, RESOLVE:
Art. 1º O caput do artigo 1º da Portaria
nº 447, de 23 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Nas operações interestaduais com disco fonográfico,
fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação
de som ou imagem, relacionados no item 13 do Caderno I do Anexo IV do Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, para contribuintes situados no Distrito
Federal fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na
qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada
a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso II do § 1º
do artigo 1º da Portaria nº 867, de 20 de dezembro de 2002.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de
2008. (Valdivino José de Oliveira)
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