Pernambuco
PORTARIA
25 SF, DE 6-2-2009
(DO-PE DE 10-2-2009)
NOTA FISCAL
Dispensa de Emissão
Fazenda disciplina hipóteses de dispensa da emissão de documento
fiscal
A
dispensa está prevista nas operações internas de transferência
de bens do ativo imobilizado e material de uso e consumo promovidas por instituições
financeiras e suas agências, bem como nas operações de remessa
de mercadorias para as escolas, por empresa fornecedora dos produtos destinados
ao programa de merenda escolar.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a conveniência de dispensar
a emissão de documento fiscal nas operações devidamente especificadas,
quando promovidas por instituição financeira e respectivas agências,
e na remessa de mercadorias, promovida por empresa fornecedora, para as escolas
que façam parte de programa de merenda escolar da rede oficial de ensino
do Estado de Pernambuco, RESOLVE:
I A Portaria SF nº 31, de 15-3-96, e alterações, que dispõe
sobre a dispensa de emissão de documento fiscal, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
I Dispensar a emissão de documento fiscal nas seguintes hipóteses:
.................................................................................................................................
f) operações internas de transferência de bens do ativo imobilizado
e de material de uso e consumo, quando promovidas por instituição
financeira e respectivas agências, observando-se o seguinte: (ACR)
1. deverá ser utilizado, para acobertar o trânsito das mercadorias,
documento específico que deverá conter, no mínimo, as seguintes
indicações:
1.1. numeração impressa tipograficamente;
1.2. dados do remetente e do destinatário: nome empresarial, endereço
e inscrição no CNPJ;
1.3. dados do produto: descrição, unidade, quantidade, valor unitário
e valor total;
1.4. dados do transportador: nome empresarial, endereço, inscrição
no CNPJ, quantidade de volumes e peso total;
2. a dispensa da emissão de documento fiscal prevista nesta alínea,
fica condicionada à autorização prévia da Diretoria de Tributação
e Orientação (DTO) da Secretaria da Fazenda, mediante pedido específico
a ser apresentado pela instituição financeira, onde deverá constar,
para aprovação, o modelo do documento de que trata o item 1;
g) operações de remessa de mercadorias para as escolas que façam
parte de programa de merenda escolar da rede oficial de ensino do Estado de
Pernambuco, quando promovidas por empresa fornecedora dos produtos destinados
a integrar a citada merenda, observando-se o seguinte: (ACR)
1. a empresa fornecedora dos produtos destinados a integrar a merenda escolar
deverá emitir Nota Fiscal de venda tendo como destinatário o órgão
gestor do mencionado programa, que deverá ser acompanhada de relação
contendo o número de ordem do documento de que trata o item 2;
2. deverá ser utilizado, para acobertar o trânsito das mercadorias,
pela empresa fornecedora de que trata esta alínea, documento denominado
Guia de Entrega do Programa de Merenda Escolar, que deverá
conter, no mínimo, as seguintes indicações:
2.1. número de ordem;
2.2. discriminação do produto a ser entregue;
2.3. identificação da empresa responsável pela entrega;
2.4. nome do estabelecimento de ensino destinatário;
2.5. indicação do número da Portaria SF nº 22, de 28-1-2009;
2.6. número da Nota Fiscal mencionada no item 1;
.................................................................................................................................
II Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de
Olivera Leão Secretário da Fazenda)
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