Ceará
PORTARIA
52 SUFRAMA, DE 2-2-2009
(DO-U DE 11-2-2009)
SUFRAMA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Taxa de Serviços Administrativos
SUFRAMA beneficia empresas do segmento de infra-estrutura portuária
Foi
concedida redução da Taxa de Serviços Administrativos (TSA),
devida pela prestação dos serviços de autorização de
pedido de Licenciamento de Importação de mercadoria incentivada, quando
se tratar de importação de máquinas e equipamentos, ferramentas
e peças de reposição ligadas diretamente à atividade fim
da empresa e destinadas a compor seu ativo fixo. Medida produz efeitos retroativos
a dezembro/2008.
A
SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das
suas atribuições legais e, considerando o que lhe confere o artigo
83, inciso XVI, da Estrutura Regimental da SUFRAMA, aprovada pelo Decreto nº
6.372, de 14 de fevereiro de 2008, e
Considerando a instituição da Taxa de Serviços Administrativos
(TSA) Taxa de Serviços Administrativos, por meio da Lei nº 9.960,
de 28 de janeiro de 2000, que prevê a remuneração dos serviços
prestados pela SUFRAMA;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro
de 2000; que trata da competência delegada ao Superintendente da SUFRAMA
em regulamentar sobre prazos e condições de recolhimento da TSA, inclusive
sobre a redução de níveis de cobrança diferenciados para
segmentos considerados de interesse para o desenvolvimento da região, sujeita
essa redução à homologação do CAS;
Considerando as disposições contidas no artigo 14 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na qual
trata da concessão de benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa
do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes.
Considerando o conteúdo do Processo nº 52710.000150/ 2009-57 diante
das manifestações técnicas expostas pela Nota Técnica nº
5/2009 COGEC, datado de 19-1-2009 e PARECER nº 46/2009 EBL/PF/SUFRAMA,
adotado pelo Procurador-Chefe, em 26-1- 2009;
Considerando, finalmente, a oportunidade e a conveniência de ajustar procedimentos
relativos à autorização e internamento de mercadorias estrangeiras,
bem como a necessidade de estabelecer níveis de cobranças diferenciados
para segmentos considerados de interesse para o desenvolvimento da região,
como é o caso de empresas voltadas para o setor da infra-estrutura portuária;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que a cobrança da Taxa
de Serviços Administrativos (TSA) devida à SUFRAMA pela prestação
dos serviços de autorização de pedido de Licenciamento de Importação
de mercadoria incentivadas ao abrigo do Decreto-Lei nº 288/67 e legislação
complementar, atendidos os requisitos previstos na Lei nº 9.960, de 28
de janeiro de 2000, no caso do segmento de empresas voltadas para o setor da
infra-estrutura portuária que têm como atividade econômica principal
carga e descarga de mercadorias, obedecerá aos seguintes critérios:
I quando se tratar de importação de máquinas e equipamentos,
ferramentas e peças de reposição ligadas diretamente à atividade
fim da empresa e destinadas a compor o ativo fixo da empresa, será aplicada
a TSA constante do Anexo III da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000,
com redução para R$ 10,00 (dez reais), por Licenciamento de Importação
(LI);
II as demais importações seguirão os enquadramentos normais
atinentes à espécie, regulamentadas de acordo com a Lei nº 9.960,
de 28 de janeiro de 2000.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor a partir
da sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos
retroativos a partir do mês de dezembro de 2008, revogadas as disposições
em contrário. (Flávia Skrobot Barbosa Grosso)
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