Distrito Federal
PORTARIA
68 SF, DE 11-2-2009
(DO-DF DE 16-2-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
DF modifica as regras relativas à substituição tributária
nas operações com combustíveis
Foram
introduzidas alterações na Portaria 233 SF, de 27-6-2008 (Fascículo
28/2008) incorporando as normas relativas às operações com biodiesel
B100. Ficam convalidados os procedimentos adotados com base no Convênio
ICMS 136/2008 no período de 1-1 até 16-2-2009.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no item 4 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº
18.955, de 22 de dezembro de 1997, nos Convênios ICMS 101 e 136, de 30
de julho de 2008 e 5 de dezembro de 2008, respectivamente, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 233, de 27 de junho
de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I o § 3º do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
§ 3º Não se aplica o disposto no caput às
importações de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC)
ou biodiesel B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as
disposições previstas no Capítulo IV. (NR).
II o artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º A base de cálculo do imposto a ser retido será
o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, da margem de valor agregado
obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação:
MVA = {[PMPF x (1 ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 IM)] 1} x
100, considerando-se:
I MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
II PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível
considerado, com ICMS incluso, praticado no Distrito Federal, apurado nos termos
da cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997;
III ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável
à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição
tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado
com a não incidência prevista no artigo 155, § 2º, X, b,
da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor
zero;
IV VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição
tributária, sem ICMS;
V FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos,
exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições
e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
VI IM: índice de mistura do Álcool Etílico Anidro Combustível
na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo
quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá
o valor zero.
§ 1º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada
ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a
aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.
§ 2º O PMPF a ser utilizado para determinação da
margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante
Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição
tributária seja o importador a base de cálculo será o montante
formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação,
que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo
para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes
a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições,
frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda,
do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor
agregado de que trata este artigo. (NR).
III o Capítulo IV DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL
ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL
OU BIODIESEL B100
Art. 17 Fica diferido o lançamento do imposto nas operações
internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinado a distribuidora
de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina
resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante
da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado
o disposto no § 2º. (NR)
§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só
vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária
incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina ou óleo
diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 3º.
§ 2º Encerra-se o diferimento de que trata o caput na
saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona
Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de
combustíveis remetente do AEAC ou do B100 deverá efetuar o pagamento
do imposto diferido ao Distrito Federal.
§ 4º Na remessa interestadual de AEAC ou do B100, a distribuidora
de combustíveis destinatária deverá:
I registrar, com a utilização do programa de que trata o §
2º do artigo 19, os dados relativos a cada operação definidos
no referido programa;
II identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido
anteriormente o imposto relativo à gasolina A ou ao óleo
diesel, com base na proporção da sua participação no somatório
das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente
à gasolina A ou ao óleo diesel adquirido diretamente de
sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina A ou do óleo diesel, com base na
proporção da sua participação no somatório das quantidades
do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à
gasolina A ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte
substituído.
III enviar as informações a que se referem os incisos I e II,
por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos
no Capítulo VI.
§ 5º Na hipótese do § 4º, a refinaria de petróleo
ou suas bases deverão efetuar:
I em relação às operações cujo imposto relativo
à gasolina A ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente
retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do
imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem
desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo
à operação própria, até o 10º (décimo) dia
do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais;
II em relação às operações cujo imposto relativo
à gasolina A ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente
retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo
ao AEAC ou ao B100 devido ao Distrito Federal, quando remetente destes produtos,
limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino,
para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia
do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais.
§ 6º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso
II do § 5º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia
do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto
e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida
dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse
será recolhido em seu favor.
§ 7º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao
repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Capítulo
V.
§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação
do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.
§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título,
do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo
ao AEAC ou B100, devido ao Distrito Federal, deverá ser recolhido integralmente
a esta unidade federada no prazo fixado nesta Portaria.
§ 10 Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais
com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de
óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do
imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura.
§ 11 O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento
do valor correspondente ao ICMS diferido que será apurado com base no valor
unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas
de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do artigo
21. (Convênio ICMS 110/2007; 101/2008 e 136/2008) (NR)
§ 12 Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos
da mesma pessoa jurídica localizados no Distrito Federal que tenham recebido
em transferência gasolina C ou óleo diesel com B100 e realizado operações
interestaduais com esses produtos. (Convênio ICMS 101/2008 e 136/2008)
(AC)
IV o artigo 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 A entrega das informações relativas às operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto
tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha
ocorrido com diferimento do imposto, será efetuada, por transmissão
eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo.
§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o
TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com
combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverá informar
as demais operações.
§ 2º Para a entrega das informações de que trata
este capítulo, deverá ser utilizado programa de computador aprovado
pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), destinado
à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução,
ressarcimento e complemento do ICMS.
§ 3º Ato COTEPE divulgará o manual de instrução
contendo as orientações para o atendimento do disposto neste capítulo.
§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima
quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, a Secretaria
de Estado de Fazenda deverá comunicar formalmente à Secretaria- Executiva
do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do
cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio
ou de fixação de preço por autoridade competente.
§ 5º Na impossibilidade técnica de transmissão das
informações de que trata este capítulo, mediante o programa previsto
no § 2º deste artigo, deverão ser observadas as disposições
do Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002. (NR).
V o artigo 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 A utilização do programa de computador de que
trata o § 2º do artigo 19 é obrigatória, devendo o sujeito
passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído
que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo
em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, proceder
a entrega das informações relativas às mencionadas operações
por transmissão eletrônica de dados. (NR)
VI o artigo 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 Com base nos dados informados pelos contribuintes e no
Capítulo II, o programa de computador de que trata o § 2º do
artigo 19 calculará: (NR).
I o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria
e o imposto a ser repassado em favor do Distrito Federal decorrente das operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
II a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade
federada remetente desse produto;
III a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade
federada remetente desse produto;
§ 1º Na operação interestadual com combustível
derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente,
o valor unitário médio da base de cálculo da retenção,
para efeito de dedução do Distrito Federal, será determinado
pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas
e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.
§ 2º O valor unitário médio da base de cálculo
da retenção referido no § 1º deverá ser apurado mensalmente,
ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.
§ 3º Para o cálculo do imposto dos combustíveis derivados
de petróleo a ser repassado em favor do Distrito Federal, o programa de
computador de que trata o § 2º do artigo 19 utilizará como base
de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida no Capítulo II e adotada
pelo Distrito Federal.
§ 4º Na hipótese do artigo 7º, para o cálculo
a que se refere o § 2º, o programa adotará, como valor de partida,
o preço unitário a vista praticado na data da operação por
refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído
o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação
dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado
no Diário Oficial da União.
§ 5º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto,
será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado,
se for o caso, ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo
diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100
a ela adicionado, se for o caso;
§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre
o AEAC ou sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desses produtos,
o programa:
I adotará como base de cálculo o valor total da operação,
nele incluindo o respectivo ICMS;
II sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;
§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte,
o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 19 gerará
relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sitio
http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de: (Convênio
ICMS 110/2007 e 101/2008) (NR)
I Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados
de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador
e TRR;
II Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo;
III Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo;
IV Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel
B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
V Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel
B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
VI Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas
unidades federadas;
VII Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria
de petróleo ou suas bases;
VIII Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel
B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina e
ao óleo diesel, respectivamente.
VII o caput do artigo 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24 A entrega das informações fora do prazo estabelecido
em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido
retido anteriormente, ou com AEAC, ou com B100, cujas operações tenham
ocorrido com diferimento do imposto, far-se-á nos termos deste capítulo,
observado o disposto no manual de instrução de que trata o §
3º do artigo 19. (NR)
...................................................................................................................
VIII o artigo 26 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26 O contribuinte substituído que realizar operação
interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com
B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto
devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo,
não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação
não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e
prazos definidos nos Capítulos III a VI. (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados
com base:
I no Convênio ICMS 101/2008 no período de 1º de julho
de 2008 até 31 de dezembro de 2008;
II no Convênio ICMS 136/2008 no período de 1º de janeiro
de 2009 até a entrada em vigência desta Portaria.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial os §§ 4º e 5º do artigo 14 e
o § 8º artigo 18º da Portaria 233, de 27 de junho de 2008.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Valdivino José de Oliveira)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade