Pernambuco
PORTARIA
28 SF, DE 16-2-2009
(DO-PE DE 17-2-2009)
COMÉRCIO ATACADISTA
Tratamento Fiscal
Alterada sistemática de tributação simplificada do ICMS
para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista
O
estabelecimento atacadista, para se credenciar, deverá dirigir requerimento
a DPC e preencher o requisitos apresentados. Fica revogada a Portaria 126 SF,
de 20-6-2002 (Informativo 26/2002).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando as modificações promovidas
pelo Decreto nº 33.005, de 10-2-2009, na sistemática de tributação
do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista,
prevista no Decreto nº 24.422, de 17-6-2002, e alterações,
RESOLVE:
I O estabelecimento comercial atacadista, inscrito no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Pernambuco (CACEPE) no regime normal de apuração do imposto,
poderá adotar, mediante credenciamento, a sistemática simplificada
de tributação do ICMS relativamente às operações que
realizar com produtos alimentícios, de higiene pessoal e de limpeza, bebidas
e artigos de escritório e de papelaria, prevista no Decreto nº 24.422,
de 17-6-2002, e alterações, observadas as seguintes normas:
a) a sistemática somente poderá ser adotada a partir do 1º (primeiro)
dia do mês subsequente ao da publicação do edital da Diretoria
Geral de Planejamento da Ação Fiscal (DPC), reconhecendo a condição
de credenciado;
b) para efeito do credenciamento, o interessado deverá dirigir requerimento
à DPC e preencher os seguintes requisitos:
1. ser inscrito no CACEPE com os seguintes códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): 4623-1/09, 4621-4/00, 4631-1/00,
4632-0/01, 4632-0/03, 4633-8/01, 4633-8/02, 4634-6/01, 4634-6/02, 4634-6/99,
4634-6/03, 4637-1/01, 4637-1/02, 4637-1/03, 4637-1/06, 4623-1/09, 4637-1/07,
4639-7/02, 4637-1/99, 4639-7/01, 4635-4/03, 4635-4/05, 4635-4/99, 4646-0/02,
4646-2/01, 4649-4/09 e 4647-8/01;
2. estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
3. não ter sócio:
3.1. que participe de empresa que se encontre em situação irregular
perante a Fazenda Estadual;
3.2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento,
se encontrava em situação irregular perante a Fazenda Estadual, permanecendo
como tal, até a data da verificação do atendimento das condições
previstas neste inciso;
4. estar regular quanto ao envio do arquivo magnético contendo dados relativos
ao Sistema de Escrituração Fiscal (SEF), não se considerando
regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias,
conforme legislação específica, especialmente aquelas relativas
aos itens do documento fiscal (arquivo 54), documentos fiscais emitidos por
ECF (arquivo 60) e Livro Registro de Inventário (arquivo 74);
5. estar regular com sua obrigação tributária principal, inclusive
quanto ao parcelamento de débitos fiscais;
6. relativamente a ações contra o recolhimento do ICMS:
6.1. não possuir ação pendente de julgamento, na esfera judicial,
que tenha sido iniciada em data posterior a 10-5-2002;
6.2. possuindo ação cuja sentença, já proferida, tenha sido
favorável, comprovar a respectiva desistência;
II O estabelecimento comercial atacadista será descredenciado pela
DPC, mediante edital, quando comprovada qualquer das seguintes situações:
a) inobservância de qualquer das condições para o deferimento
do respectivo pedido de credenciamento;
b) obtenção, no mesmo exercício fiscal, de mais de 1 (um) parcelamento
de débito do ICMS decorrente da sistemática prevista no inciso I;
c) inclusão do estabelecimento nas hipóteses de não-aplicabilidade
da sistemática previstas no artigo 3º do mencionado Decreto nº 24.422,
de 2002, e alterações;
d) falta de entrega, no prazo e na forma previstos na legislação em
vigor, do arquivo magnético contendo dados relativos ao Sistema Integrado
de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias
e Serviços (SINTEGRA), na hipótese de contribuinte usuário do
sistema eletrônico de processamento de dados;
e) não-recolhimento dos valores específicos determinados no artigo
2º, IV, c, e IX, do Decreto nº 24.422, de 2002, e
alterações;
f) extrapolação dos limites estabelecidos no artigo 2º, III,
d, do Decreto nº 24.422, de 2002, e alterações;
g) aquisição, neste Estado, de mercadoria a estabelecimento diverso
daqueles indicados no artigo 2º, II, d, do Decreto nº 24.422,
de 2002, e alterações;
III O contribuinte que tenha sido descredenciado somente voltará
a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, quando comprovado
o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento,
observando-se o seguinte em relação à mencionada comprovação:
a) quanto à regularidade do recolhimento do imposto, conforme prevista
no inciso I, b, 5, deverá ser relativa ao efetivo pagamento:
1. do imposto ou das parcelas em atraso, conforme o caso;
2. de débito relativo a Auto de Infração ou Auto de Apreensão
julgados procedentes;
b) quanto à existência de ação, conforme prevista no inciso
I, b, 6.2, deverá ser relativa à efetiva desistência
da respectiva ação;
c) relativamente ao disposto no inciso II, e e f, deverá
ser relativa ao efetivo recolhimento dos valores de que tratam os dispositivos
do Decreto nº 24.422, de 2002, e alterações, ali indicados,
nos termos previstos nos §§ 5º e 6º do artigo 2º
desse mesmo Decreto;
IV Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
V Revogam-se as disposições em contrário e, em especial,
a Portaria SF nº 126, de 20-6-2002, e alterações. (Djalmo
de Oliveira Leão Secretário da Fazenda)
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