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São Paulo

Alterados os procedimentos para a apuração de desconformidade de combustíveis

Portaria CAT 43/2009

07/03/2009 13:30:41

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PORTARIA 43 CAT, DE 20-2-2009
(DO-SP DE 21-2-2009)

COMBUSTÍVEL
Fiscalização

Alterados os procedimentos para a apuração de desconformidade de combustíveis
As modificações na Portaria 28 CAT, de 20-4-2005 (Informativo 17/2005), tratam da renúncia aos ensaios na Amostra 2 (testemunha) e das despesas em relação à contratação dos serviços relativos à essa Amostra, quando for constatada desconformidade do combustível na Amostra 1, bem como da não concessão ou cassação da inscrição se qualquer dos sócios apresentar antecedentes fiscais desabonadores.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto na Lei 11.929, de 12-4-2005, e nos artigos 21, § 1º, e 499 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se seguem os dispositivos a seguir indicados da Portaria CAT 28, de 20 de abril de 2005:
I – os §§ 3º e 4º do artigo 7º:
“§ 3º – Implicam em renúncia aos ensaios na Amostra 2 (‘testemunha’):
1. o não comparecimento do interessado na entidade, no prazo, conforme referidos no § 2º, hipótese em que será lavrado ‘Termo de Ocorrência’, salvo se houver a protocolização, na sede da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-SP) ou no Posto Fiscal de sua vinculação, na mesma data, de justificativa da ausência por motivo de força maior, devidamente comprovada;
2. a não contratação, pelo interessado, da entidade indicada nos termos do item 2 do § 1º, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da lavratura do termo de constatação referido no § 2º." (NR).
“§ 4º – Correrão por conta do interessado as despesas de contratação dos serviços relativos aos ensaios na Amostra 2 (‘testemunha’).” (NR).
II – alínea “a” do item 3 do § 3º do artigo 11:
“a) apresentar antecedentes fiscais desabonadores, especialmente aqueles previstos no § 3º do artigo 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30- 11-2000;” (NR).
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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