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São Paulo

Fixada nova base de cálculo nas saídas de materiais de construção e congêneres

Portaria CAT 51/2009

11/03/2009 22:13:53

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PORTARIA 51 CAT, DE 6-3-2009
(DO-SP DE 7-3-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material de Construção

Fixada nova base de cálculo nas saídas de materiais de construção e congêneres
Modificação da Portaria 109 CAT, de 29-8-2008 (Fascículo 36/2008), altera a base de cálculo da substituição tributária na saída de materiais de construção especificados neste Ato, com efeitos desde 1-3-2009.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os itens 38, 84 e 116 do Anexo único da Portaria CAT-109/2008, de 29 de agosto de 2008:
“ ...............................................................................................................................

ITEM

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS

NBM/SH

IVA-ST
(%)

38

aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas

85.36

33,54

84

barras próprias para construções, inclusive vergalhões

7214.20.00,

7308.90.10

40,36

116

fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos – exceto para uso automotivo e os produtos da classificação 8544.49.00

 7413.00.00,

7605,

7614,

85.44

22,30

.................................................................................................................................

  ” (NR).
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de março de 2009.

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