São Paulo
PORTARIA
51 CAT, DE 6-3-2009
(DO-SP DE 7-3-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material de Construção
Fixada nova base de cálculo nas saídas de materiais de construção
e congêneres
Modificação
da Portaria 109 CAT, de 29-8-2008 (Fascículo 36/2008), altera a base de
cálculo da substituição tributária na saída de materiais
de construção especificados neste Ato, com efeitos desde 1-3-2009.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
Portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os itens 38, 84 e 116 do Anexo único da Portaria CAT-109/2008,
de 29 de agosto de 2008:
...............................................................................................................................
ITEM |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
NBM/SH |
IVA-ST |
38 |
aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas |
85.36 |
33,54 |
84 |
barras próprias para construções, inclusive vergalhões |
7214.20.00, 7308.90.10 |
40,36 |
116 |
fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos exceto para uso automotivo e os produtos da classificação 8544.49.00 |
7413.00.00, 7605, 7614, 85.44 |
22,30 |
(NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de março de
2009.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade