Distrito Federal
PORTARIA
85 SF, DE 3-3-2009
(DO-DF DE 4-3-2009)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização
Atualizada a lista de atividades obrigadas ao uso de NF-e
As
disposições previstas nesta Portaria são aprovadas pelos Protocolos
ICMS 68, de 4-7-2008 (Fascículo 29/2008), e 87, de 26-9-2008 (Fascículo
43/2008). Foi alterada a Portaria 49, de 13-3-2008 (Fascículo 12/2008).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no artigo 170-A do Decreto nº 18.955, de 22
de dezembro de 1997, no Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005 e nos
Protocolos ICMS 68/2008, de 4 de julho de 2008, e 87/2008, de 26 de setembro
de 2008, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 49, de 13 de março
de 2008, fica alterada como segue:
I ficam acrescentados os incisos XV a XCIII ao caput do artigo
1º com as seguintes redações:
Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
XV importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões,
ônibus e motocicletas; (AC)
XVI fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos
automotores; (AC)
XVII fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar; (AC)
XVIII fabricantes e importadores de autopeças; (AC)
XIX produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes
derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão
federal competente; (AC)
XX comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
(AC)
XXI produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas
derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão
federal competente; (AC)
XXII comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados
de petróleo; (AC)
XXIII produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores
e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins; (AC)
XXIV produtores, importadores e distribuidores de GLP Gás
Liquefeito de Petróleo ou de GLGN Gás Liquefeito de Gás
Natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
(AC)
XXV produtores, importadores e distribuidores de GNV Gás
Natural Veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal
competente; (AC)
XXVI atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro-gusa; (AC)
XXVII fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
(AC)
XXVIII fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para
bebidas alcoólicas e refrigerantes; (AC)
XXIX fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
(AC)
XXX fabricantes e importadores de resinas termoplásticas; (AC)
XXXI distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas,
inclusive cervejas e chopes; (AC)
XXXII distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes; (AC)
XXXIII fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato
e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes; (AC)
XXXIV atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada; (AC)
XXXV atacadistas de fumo; (AC)
XXXVI fabricantes de cigarrilhas e charutos; (AC)
XXXVII fabricantes e importadores de filtros para cigarros; (AC)
XXXVIII fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto
cigarros, cigarrilhas e charutos; (AC)
XXXIX processadores industriais do fumo; (AC)
XL fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene
pessoal; (AC)
XLI fabricantes de produtos de limpeza e de polimento; (AC)
XLII fabricantes de sabões e detergentes sintéticos; (AC)
XLIII fabricantes de alimentos para animais; (AC)
XLIV fabricantes de papel; (AC)
XLV fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e
papelão ondulado para uso comercial e de escritório; (AC)
XLVI fabricantes e importadores de componentes eletrônicos; (AC)
XLVII fabricantes e importadores de equipamentos de informática
e de periféricos para equipamentos de informática; (AC)
XLVIII fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação,
peças e acessórios; (AC)
XLIX fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução,
gravação e amplificação de áudio e vídeo; (AC)
L estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em
qualquer suporte; (AC)
LI estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer
suporte; (AC)
LII fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas
e ópticas; (AC)
LIII fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros
equipamentos de comunicação, peças e acessórios; (AC)
LIV fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos
e equipamentos de irradiação; (AC)
LV fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos,
exceto para veículos automotores; (AC)
LVI fabricantes e importadores de material elétrico para instalações
em circuito de consumo; (AC)
LVII fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos
isolados; (AC)
LVIII fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico
para veículos automotores, exceto baterias; (AC)
LIX fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas
de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios; (AC)
LX estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação
de derivados de trigo; (AC)
LXI atacadistas de café em grão; (AC)
LXII atacadistas de café torrado, moído e solúvel; (AC)
LXIII produtores de café torrado e moído, aromatizado; (AC)
LXIV fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de
milho; (AC)
LXV fabricantes de defensivos agrícolas; (AC)
LXVI fabricantes de adubos e fertilizantes; (AC)
LXVII fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
(AC)
LXVIII fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
(AC)
LXIX fabricantes de medicamentos para uso veterinário; (AC)
LXX fabricantes de produtos farmoquímicos; (AC)
LXXI atacadistas e importadores de malte para fabricação de
bebidas alcoólicas; (AC)
LXXII fabricantes e atacadistas de laticínios; (AC)
LXXIII fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
(AC)
LXXIV fabricantes de tubos de aço sem costura; (AC)
LXXV fabricantes de tubos de aço com costura; (AC)
LXXVI fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;
(AC)
LXXVII fabricantes de artefatos estampados de metal; (AC)
LXXVIII fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
(AC)
LXXIX fabricantes de cronômetros e relógios; (AC)
LXXX fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças
e acessórios; (AC)
LXXXI fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos,
para fins industriais; (AC)
LXXXII fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte
e elevação de cargas, peças e acessórios; (AC)
LXXXIII fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para
uso não-industrial; (AC)
LXXXIV serrarias com desdobramento de madeira; (AC)
LXXXV fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria; (AC)
LXXXVI fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto
agrícolas; (AC)
LXXXVII fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
(AC)
LXXXVIII fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
(AC)
LXXXIX atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de
produtos alimentícios; (AC)
XC concessionários de veículos novos; (AC)
XCI fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
(AC)
XCII tecelagem de fios de fibras têxteis; (AC)
XCIII preparação e fiação de fibras têxteis.
(AC)
II fica acrescentado o § 1º-A ao artigo 1º com a seguinte
redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º-A A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores
referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese
de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação.
(AC)
.................................................................................................................................
III os incisos II e III do § 2º e o inciso III do § 3º
passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
II nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas
às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde
que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
(NR)
III nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput,
às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade
preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações
com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado
5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;
(NR)
.................................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
III a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos
VI a XIV. (NR).
III ficam acrescentados os incisos V ao § 2º, IV e V ao §
3º com as seguintes redações:
Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
V na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos
quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao
fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. (Protocolo
ICMS 68/2008). (AC)
.................................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV
a XXXIX. (AC)
V a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos
XL a XCIII. (AC)
IV fica acrescentado o § 4º ao artigo 1º com a seguinte
redação:
Art. 1º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º O inciso III do § 2º deste artigo produzirá
efeitos até o dia 31-3-2009. (AC)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados
com base nos Protocolos ICMS 68/2008, de 4 de julho de 2008, e 87/2008, de 26
de setembro de 2008, até a data da publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Valdivino José de Oliveira)
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