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São Paulo

Estado define procedimento para controle de pragas

Portaria CDA 4/2009

21/03/2009 12:25:57

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PORTARIA 4 CDA, 12-3-2009
(DO-SP DE 14-3-2009)

DEFESA SANITÁRIA
Controle de Pragas

Estado define procedimento para controle de pragas
Estabelece critérios técnicos para delimitar e oficializar todo o Estado como área sob vigilância fitossanitária, visando o controle de praga especificada. Foi revogada a Portaria 3 CDA, de 12-1-2007.

O COORDENADOR DA COORDENADORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 42, inciso I, letra “c”, do Decreto nº 43.512, de 2-10-98 e no artigo 56, do Decreto nº 45.211/2000 de 19-9-2000 e considerando o disposto na Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999, no Decreto nº 45.211, de 19-9-2000, no Decreto nº 45.405, de 16-11-2000;
A incidência e o avanço da dispersão da praga denominada Huanglongbing(HLB) ou Greening no estado de São Paulo; e o disposto na Instrução Normativa MAPA nº 53, de 16-10-2008, publicada no DOU em 17-10-2008, do Senhor Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, DECIDE:
Art. 1º – Adotar critérios técnicos para delimitar e oficializar todo o Estado de São Paulo como área sob vigilância fitossanitária, visando o controle da praga denominada Huanglongbing (HLB) – Greening, que tem como agente etiológico a bactéria Candidatus liberibacter spp., em plantas de citros e de murta (Murraya paniculata).
Parágrafo único – para fins desta Portaria, considera-se:
I – Huanglongbing (HLB) ou Greening – praga de citros causada pela bactéria Candidatus Liberibacter sp. que habita o floema da planta hospedeira, sendo propagada por enxertia ou insetos vetores, considerada praga das mais destrutivas dos citrus;
II – Planta hospedeira – É toda planta de citros e de murta da qual os organismos (insetos, ácaros, microrganismos, vírus e viróides) adquirem os nutrientes necessários para seu desenvolvimento e multiplicação;
III – Propriedade comercial – É aquela propriedade que comercializa sua produção citrícola, possuindo no mínimo um talhão com número de plantas superior a 200;
IV – Unidade de Produção (Talhão) – É a quantidade de plantas delimitadas de outras existentes no mesmo pomar e separado por arruamentos, por estradas ou por carreadores com largura superior ao espaçamento entre linhas, cujos limites sejam visíveis e previamente estabelecidos pelo produtor através de um croqui;
V – Vigilância fitossanitária – Um processo oficial mediante ao qual se recolhe e registra informações a partir de entrevistas, verificações ou outros procedimentos associados com a presença ou ausência de uma praga.
Art. 2º – Todos os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de propriedades comerciais, localizadas em todo o Estado de São Paulo que possuem plantas hospedeiras (citros e/ou murta), ficam obrigados a realizarem no mínimo duas vistorias em cada semestre, com intervalo máximo de 90 dias entre elas e de entregarem um relatório em cada semestre contendo os dados das vistorias.
§ 1º – Os períodos semestrais mencionados neste artigo serão considerados o de 1º de janeiro a 30 de junho e o de 1º de julho a 31 de dezembro, de cada ano, como primeiro e segundo semestres, respectivamente.
§ 2º – Nas propriedades não comerciais onde for constatada a ocorrência da praga serão adotadas todas as atividades de defesa sanitária vegetal preconizadas nesta Portaria e legislação vigente.
Art. 3º – O formato do relatório semestral, citado no artigo anterior, deverá estar padronizado de acordo com o modelo anexo a esta Portaria e deverá conter nas suas devidas lacunas, as datas de no mínimo duas vistorias trimestrais realizadas no talhão, o número de plantas inspecionadas e a somatória de todas as plantas eliminadas em virtude do HLB, constatadas na(s) vistoria(s) realizada(s) durante cada trimestre do semestre.
Parágrafo único – O relatório mencionado neste artigo deverá ser apresentado ao serviço oficial de defesa sanitária vegetal da circunscrição correspondente, até 15 dias após o encerramento dos semestres mencionados no § 1º, do artigo 2º, mesmo que não tenha sido encontrado e eliminado plantas contaminadas.
Art. 4º – Cabe ao Escritório de Defesa Agropecuária (EDA) da circunscrição correspondente:
I – Receber, relacionar e arquivar os relatórios citados no artigo 2º;
II – Elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas no EDA, previstas nesta Portaria;
III – Apresentar relatório, até o segundo dia útil do mês subsequente, sobre os dados apresentados nos relatórios semestrais recebidos dos produtores;
IV – Apresentar relatórios das atividades desenvolvidas dentro das unidades pertencentes ao EDA, para cumprimento desta Portaria;
V – Cumprir e fazer cumprir as determinações, as decisões, os prazos, para desenvolvimento dos trabalhos para controle da praga Huanglonbing HLB, aplicando medidas e impondo penalidades, conforme previsto nesta Portaria e demais legislação em vigor.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 3, de 12-1-2007.

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