São Paulo
PORTARIA
4 CDA, 12-3-2009
(DO-SP DE 14-3-2009)
DEFESA SANITÁRIA
Controle de Pragas
Estado define procedimento para controle de pragas
Estabelece
critérios técnicos para delimitar e oficializar todo o Estado como
área sob vigilância fitossanitária, visando o controle de praga
especificada. Foi revogada a Portaria 3 CDA, de 12-1-2007.
O
COORDENADOR DA COORDENADORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA SECRETARIA DA AGRICULTURA
E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 42, inciso
I, letra c, do Decreto nº 43.512, de 2-10-98 e no artigo
56, do Decreto nº 45.211/2000 de 19-9-2000 e considerando o disposto
na Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999, no Decreto nº 45.211,
de 19-9-2000, no Decreto nº 45.405, de 16-11-2000;
A incidência e o avanço da dispersão da praga denominada Huanglongbing(HLB)
ou Greening no estado de São Paulo; e o disposto na Instrução
Normativa MAPA nº 53, de 16-10-2008, publicada no DOU em 17-10-2008,
do Senhor Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, DECIDE:
Art. 1º Adotar critérios técnicos para
delimitar e oficializar todo o Estado de São Paulo como área sob vigilância
fitossanitária, visando o controle da praga denominada Huanglongbing (HLB)
Greening, que tem como agente etiológico a bactéria Candidatus
liberibacter spp., em plantas de citros e de murta (Murraya paniculata).
Parágrafo único para fins desta Portaria, considera-se:
I Huanglongbing (HLB) ou Greening praga de citros causada pela
bactéria Candidatus Liberibacter sp. que habita o floema da planta hospedeira,
sendo propagada por enxertia ou insetos vetores, considerada praga das mais
destrutivas dos citrus;
II Planta hospedeira É toda planta de citros e de murta da
qual os organismos (insetos, ácaros, microrganismos, vírus e viróides)
adquirem os nutrientes necessários para seu desenvolvimento e multiplicação;
III Propriedade comercial É aquela propriedade que comercializa
sua produção citrícola, possuindo no mínimo um talhão
com número de plantas superior a 200;
IV Unidade de Produção (Talhão) É a quantidade
de plantas delimitadas de outras existentes no mesmo pomar e separado por arruamentos,
por estradas ou por carreadores com largura superior ao espaçamento entre
linhas, cujos limites sejam visíveis e previamente estabelecidos pelo produtor
através de um croqui;
V Vigilância fitossanitária Um processo oficial mediante
ao qual se recolhe e registra informações a partir de entrevistas,
verificações ou outros procedimentos associados com a presença
ou ausência de uma praga.
Art. 2º Todos os proprietários, arrendatários
ou ocupantes a qualquer título de propriedades comerciais, localizadas
em todo o Estado de São Paulo que possuem plantas hospedeiras (citros e/ou
murta), ficam obrigados a realizarem no mínimo duas vistorias em cada semestre,
com intervalo máximo de 90 dias entre elas e de entregarem um relatório
em cada semestre contendo os dados das vistorias.
§ 1º Os períodos semestrais mencionados neste artigo
serão considerados o de 1º de janeiro a 30 de junho e o de 1º
de julho a 31 de dezembro, de cada ano, como primeiro e segundo semestres, respectivamente.
§ 2º Nas propriedades não comerciais onde for constatada
a ocorrência da praga serão adotadas todas as atividades de defesa
sanitária vegetal preconizadas nesta Portaria e legislação vigente.
Art. 3º O formato do relatório semestral,
citado no artigo anterior, deverá estar padronizado de acordo com o modelo
anexo a esta Portaria e deverá conter nas suas devidas lacunas, as datas
de no mínimo duas vistorias trimestrais realizadas no talhão, o número
de plantas inspecionadas e a somatória de todas as plantas eliminadas em
virtude do HLB, constatadas na(s) vistoria(s) realizada(s) durante cada trimestre
do semestre.
Parágrafo único O relatório mencionado neste artigo deverá
ser apresentado ao serviço oficial de defesa sanitária vegetal da
circunscrição correspondente, até 15 dias após o encerramento
dos semestres mencionados no § 1º, do artigo 2º, mesmo que
não tenha sido encontrado e eliminado plantas contaminadas.
Art. 4º Cabe ao Escritório de Defesa Agropecuária
(EDA) da circunscrição correspondente:
I Receber, relacionar e arquivar os relatórios citados no artigo
2º;
II Elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades
desenvolvidas no EDA, previstas nesta Portaria;
III Apresentar relatório, até o segundo dia útil do mês
subsequente, sobre os dados apresentados nos relatórios semestrais recebidos
dos produtores;
IV Apresentar relatórios das atividades desenvolvidas dentro das
unidades pertencentes ao EDA, para cumprimento desta Portaria;
V Cumprir e fazer cumprir as determinações, as decisões,
os prazos, para desenvolvimento dos trabalhos para controle da praga Huanglonbing
HLB, aplicando medidas e impondo penalidades, conforme previsto nesta Portaria
e demais legislação em vigor.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Portaria nº 3, de 12-1-2007.
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