Espírito Santo
PORTARIA
102 SUFRAMA, DE 19-3-2009
(DO-U DE 23-3-2009)
ZFM ZONA FRANCA DE MANAUS
Taxa de Serviços Administrativos
SUFRAMA beneficia as indústrias de motocicletas
Foi
concedida redução a zero da Taxa de Serviços Administrativos
(TSA) incidente sobre a aquisição de componentes, partes, peças,
insumos e materiais de embalagem destinada à produção de motocicletas,
motonetas, bicicletas, triciclos e quadriciclos, com validade de 90 dias.
O
SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, em exercício,
no uso das suas atribuições legais e, considerando o que lhe confere
o artigo 83, inciso XVI, da Estrutura Regimental da SUFRAMA, aprovada pelo Decreto
nº 6.372, de 14 de fevereiro de 2008, e
Considerando a instituição da Taxa de Serviços Administrativos
(TSA), por meio da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, que prevê
a remuneração dos serviços prestados pela SUFRAMA;
Considerando o disposto no artigo 7º, da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro
de 2000; que trata da competência delegada ao Superintendente da SUFRAMA
em regulamentar sobre prazos e condições de recolhimento da TSA, inclusive
sobre a redução de níveis de cobrança diferenciados para
segmentos considerados de interesse para o desenvolvimento da região, sujeita
essa redução à homologação do CAS;
Considerando a política de governo estruturada em desoneração
tributária, determinada dentre outros, por meio do Decreto nº 6.655,
de 20-11-2008, que diminuiu para trinta e oito centésimos por cento a alíquota
de Incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), aprovada
pelo Decreto nº 6.306, de 14-12-2007, incidente sobre os produtos que menciona,
para minimizar os efeitos da crise econômica e financeira, por que passa
a economia brasileira;
Considerando as manifestações técnicas expostas pela Nota Técnica
nº 007/2009-COGEC, datada de 27-1-2009 e respectivo Adendo, datado de 18-3-2009,
e Parecer nº 179/2009 EBL/PF/SUFRAMA, exarado pelo Procurador-Chefe,
em substituição, em 19-3-2009;
Considerando que o segmento econômico representado pelas indústrias
produtoras de motocicletas, motonetas, bicicletas, triciclos e quadriciclos,
e respectivos fornecedores industriais, é de relevante interesse para o
desenvolvimento da região, à vista da alta geração de emprego,
renda, impostos e contribuições, agregação tecnológica
e exportações, e que passa por momento de crise em decorrência
de fatores conjunturais nacionais e internacionais;
Considerando a manifestação da Superintendência Adjunta de Administração
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças, demonstrando
o comportamento da arrecadação da SUFRAMA, da qual se infere que a
renúncia de receita incidente sobre o referido segmento, por curto espaço
de tempo, não afetará as metas de resultados fiscais previstos para
o corrente ano, atendendo a lei de diretrizes orçamentárias, em respeito
ao artigo 14 de Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal;
Considerando, finalmente, a oportunidade e a conveniência de ajustar procedimentos
relativos à autorização e internamento de mercadorias, bem como
a necessidade de estabelecer níveis de cobranças diferenciados para
segmentos considerados de interesse para o desenvolvimento da região, como
o de indústrias produtoras de motocicletas, motonetas, bicicletas, triciclos
e quadriciclos, e respectivos fornecedores industriais; RESOLVE:
Art. 1º Conceder em favor de indústrias produtoras
de motocicletas, motonetas, bicicletas, triciclos e quadriciclos, e respectivos
fornecedores industriais, regularmente cadastrados na SUFRAMA, redução
para zero do valor da Taxa de Serviços Administrativos incidente sobre
aquisição de componentes, partes, peças, insumos e materiais
de embalagem, oriundos do mercado nacional e do exterior, destinados aos mencionados
produtos, devida em decorrência dos serviços prestados pela Autarquia.
Parágrafo único A aplicação da redução
para os fornecedores industriais será feita exclusivamente nas aquisições
destinadas à produção dos componentes, partes, peças, insumos
e materiais de embalagem a serem empregados no segmento de indústrias produtoras
de motocicletas, motonetas, bicicletas, triciclos e quadriciclos.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor a partir
da sua publicação no Diário Oficial da União, com validade
de 90 (noventa) dias, revogadas as disposições em contrário.
(Oldemar Ianck)
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