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Rio de Janeiro

Importadores terão novas regras para pagamento do FECP

Portaria SUACIEF 2/2009

28/03/2009 15:47:25

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PORTARIA 2 SUACIEF, DE 23-3-2009
(DO-RJ DE 25-3-2009)

FECP – FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS
Pagamento do Adicional

Importadores terão novas regras para pagamento do FECP
Este ato fixa nova regra para o preenchimento do DARJ por ocasião do recolhimento do FECP – Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais devido nas operações de importação. A partir de 1-4-2009, o FECP devido nas importações deve ser recolhido em DARJ separado com o código de receita 754-4 (ICMS FECP Importação) exclusivamente no Banco ITAÚ S/A, observando-se que o número da DI ou da DSI passa a ser informado no Campo 04 (Nº do documento de origem) do DARJ e não mais no Campo 18 (Informações Complementares). Para as demais operações e prestações não houve alteração na forma de preenchimento do DARJ para recolhimento do FECP, devendo ser utilizado o código de receita 750-1 e o preenchimento do código de receita originário no campo 04 do DARJ.

O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO, CADASTRO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – O pagamento do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pelo Decreto nº 32.646, de 8-1-2003, deverá ser efetuado em conformidade com o disposto nesta Portaria.
Art. 2º – O valor do adicional do FECP apurado em conformidade com o disposto na Resolução SEF nº 6.556, de 14-1-2003, deverá ser pago em DARJ em separado com o código de receita 750-1 (ICMS FECP), exclusivamente nos bancos ITAÚ S/A e Banco do Brasil S/A.
Parágrafo único – No campo “04 – Nº do Documento de Origem” do DARJ de que trata o caput deste artigo, deverá ser informado o código de receita do imposto relativo às prestações e operações que deram origem ao pagamento do adicional, conforme Anexo único desta Portaria.
Art. 3º – O valor do adicional do FECP devido pela importação de mercadorias ou serviços deverá ser pago em DARJ em separado com o código de receita 754-4 (ICMS FECP Importação), exclusivamente no Banco ITAÚ S/A.
Parágrafo único – No campo “04 – Número do Documento de Origem” do DARJ de que trata o caput deste artigo, deverá ser informado o número da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração de Importação Simplificada (DSI) respectiva.
Art. 4º – O adicional de que tratam os artigos 2º e 3º desta Portaria deverá ser efetuado no mesmo prazo previsto na legislação para pagamento do ICMS relativo às prestações ou operações que lhe deram causa.
Art. 5º – O disposto nesta Portaria aplica-se, também, ao pagamento:
I – do adicional relativo a importações desembaraçadas em outra Unidade da Federação; e
II – ao adicional retido por contribuinte substituto localizado em outra unidade federada.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria SEAR nº 434, de 16-1-2003, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009. (José Correa da Silva – Superintendente de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais)

ANEXO ÚNICO
Código de natureza do adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP)

Natureza do ICMS originário

Código de receita
originário *

ICMS Normal

021-3

ICMS Substituição tributária

023-0

ICMS Aquis. Ativo Fixo ou Mat. Consumo Fora do Estado

027-2

ICMS Petróleo e Derivados Comb. Lubrif.

032-9

ICMS Energia Elétrica

033-7

ICMS Comunicações

034-5

ICMS Serviço de Transporte

036-1

ICMS Outros

037-0

* Informar no campo “04 – Nº do Documento de Origem” do DARJ.

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