Rio de Janeiro
PORTARIA
2 SUACIEF, DE 23-3-2009
(DO-RJ DE 25-3-2009)
FECP FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS
Pagamento do Adicional
Importadores terão novas regras para pagamento do FECP
Este
ato fixa nova regra para o preenchimento do DARJ por ocasião do recolhimento
do FECP Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades
Sociais devido nas operações de importação. A partir de
1-4-2009, o FECP devido nas importações deve ser recolhido em DARJ
separado com o código de receita 754-4 (ICMS FECP Importação)
exclusivamente no Banco ITAÚ S/A, observando-se que o número da DI
ou da DSI passa a ser informado no Campo 04 (Nº do documento de origem)
do DARJ e não mais no Campo 18 (Informações Complementares).
Para as demais operações e prestações não houve alteração
na forma de preenchimento do DARJ para recolhimento do FECP, devendo ser utilizado
o código de receita 750-1 e o preenchimento do código de receita originário
no campo 04 do DARJ.
O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO, CADASTRO E INFORMAÇÕES
ECONÔMICO-FISCAIS, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º O pagamento do adicional relativo ao Fundo
Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído
pelo Decreto nº 32.646, de 8-1-2003, deverá ser efetuado em conformidade
com o disposto nesta Portaria.
Art. 2º O valor do adicional do FECP apurado em
conformidade com o disposto na Resolução SEF nº 6.556, de 14-1-2003,
deverá ser pago em DARJ em separado com o código de receita 750-1
(ICMS FECP), exclusivamente nos bancos ITAÚ S/A e Banco do Brasil S/A.
Parágrafo único No campo 04 Nº do Documento
de Origem do DARJ de que trata o caput deste artigo, deverá
ser informado o código de receita do imposto relativo às prestações
e operações que deram origem ao pagamento do adicional, conforme Anexo
único desta Portaria.
Art. 3º O valor do adicional do FECP devido pela
importação de mercadorias ou serviços deverá ser pago em
DARJ em separado com o código de receita 754-4 (ICMS FECP Importação),
exclusivamente no Banco ITAÚ S/A.
Parágrafo único No campo 04 Número do Documento
de Origem do DARJ de que trata o caput deste artigo, deverá
ser informado o número da Declaração de Importação
(DI) ou da Declaração de Importação Simplificada (DSI) respectiva.
Art. 4º O adicional de que tratam os artigos 2º
e 3º desta Portaria deverá ser efetuado no mesmo prazo previsto na
legislação para pagamento do ICMS relativo às prestações
ou operações que lhe deram causa.
Art. 5º O disposto nesta Portaria aplica-se, também,
ao pagamento:
I do adicional relativo a importações desembaraçadas em
outra Unidade da Federação; e
II ao adicional retido por contribuinte substituto localizado em outra
unidade federada.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Portaria SEAR nº 434, de 16-1-2003, produzindo efeitos
a partir de 1º de abril de 2009. (José Correa da Silva Superintendente
de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais)
ANEXO ÚNICO
Código de natureza do adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza
e às Desigualdades Sociais (FECP)
Natureza do ICMS originário |
Código de receita |
ICMS Normal |
021-3 |
ICMS Substituição tributária |
023-0 |
ICMS Aquis. Ativo Fixo ou Mat. Consumo Fora do Estado |
027-2 |
ICMS Petróleo e Derivados Comb. Lubrif. |
032-9 |
ICMS Energia Elétrica |
033-7 |
ICMS Comunicações |
034-5 |
ICMS Serviço de Transporte |
036-1 |
ICMS Outros |
037-0 |
* Informar no campo 04 Nº do Documento de Origem do DARJ.
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