x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio de Janeiro

Proprietário de veículo com placa “clonada” tem direito a troca da placa

Portaria DETRAN 4033/2009

28/03/2009 15:47:25

Untitled Document

PORTARIA 4.033 DETRAN, DE 20-3-2009
(DO-RJ DE 23-3-2009)

DETRAN – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
Requerimento de Reconhecimento de Placa “Clonada”

Proprietário de veículo com placa “clonada” tem direito a troca da placa
Este Ato estabelece os procedimentos para a solicitação do reconhecimento de que a placa do veículo foi “clonada”, para que o proprietário tenha direito a uma nova placa.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN/RJ), no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-12/403905/2009, considerando que a Corregedoria Geral, por meio do Setor de Anticlonagem da Coordenadoria de Sindicância, tem reconhecido situações de duplicidade de placas de veículos em processos administrativos instaurados por proprietários que não reconhecem a prática de infrações de trânsito notificadas com fotografia do veículo infrator,
– que o reconhecimento das situações de duplicidade de placas tinha por único objetivo subsidiar, sem qualquer vinculação, o órgão autuador para a decisão sobre a infração cometida, e não se destinava a permitir a substituição de placas, e
– os termos da respeitável decisão liminar proferida no Processo nº 2008.001.011742-2 pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, que determina a troca das placas alfanuméricas comprovadamente clonadas, reconhecidas por processos administrativos. RESOLVE:
Art. 1º – O requerimento de reconhecimento de placa clonada, para fins de sua substituição, deverá ser apresentado pelo proprietário do veículo diretamente no protocolo da Corregedoria Geral.
Art. 2º – O requerimento deverá ser apresentado em formulário da Corregedoria Geral, acompanhado de:
I – cópia da carteira de identidade e do CPF do proprietário requerente;
II – cópia do CRV;
III – fotografias que permitam a visualização das placas dianteira e traseira e da carroceria do veículo de propriedade do requerente;
IV – cópia da notificação da infração de trânsito com a fotografia do veículo infrator.
Art. 3º – Será reconhecida como “placa clonada” aquela cuja fotografia no auto de infração, comparada com as fotografias do veículo de propriedade do requerente, permita a verificação visual dos mesmos caracteres alfanuméricos e divergência entre os veículos nas seguintes características:
I – Marca
II – Modelo
III – Ano de fabricação
Parágrafo único – Na hipótese de outras divergências significativas, o Corregedor Geral submeterá sua opinião fundada ao Diretor de Registro de Veículos para decisão.
Art. 4º – Reconhecida a placa clonada, a DRV implementará as medidas necessárias à troca da placa do veículo de propriedade do requerente, como determinado na ordem judicial já referida, e à emissão de novos CRV e CRLV, observados os preceitos legais.
Art. 5º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Fernando Avelino B. Vieira – Presidente)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade