Rio de Janeiro
PORTARIA
4.033 DETRAN, DE 20-3-2009
(DO-RJ DE 23-3-2009)
DETRAN DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
Requerimento de Reconhecimento de Placa Clonada
Proprietário de veículo com placa clonada tem direito
a troca da placa
Este
Ato estabelece os procedimentos para a solicitação do reconhecimento
de que a placa do veículo foi clonada, para que o proprietário
tenha direito a uma nova placa.
O
PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(DETRAN/RJ), no uso de suas atribuições legais e tendo em vista
o que consta no Processo Administrativo nº E-12/403905/2009, considerando
que a Corregedoria Geral, por meio do Setor de Anticlonagem da Coordenadoria
de Sindicância, tem reconhecido situações de duplicidade
de placas de veículos em processos administrativos instaurados por
proprietários que não reconhecem a prática de infrações
de trânsito notificadas com fotografia do veículo infrator,
que o reconhecimento das situações de duplicidade de placas
tinha por único objetivo subsidiar, sem qualquer vinculação,
o órgão autuador para a decisão sobre a infração
cometida, e não se destinava a permitir a substituição
de placas, e
os termos da respeitável decisão liminar proferida no Processo
nº 2008.001.011742-2 pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda
Pública do Rio de Janeiro, que determina a troca das placas alfanuméricas
comprovadamente clonadas, reconhecidas por processos administrativos.
RESOLVE:
Art.
1º
O requerimento de reconhecimento de placa clonada, para fins de sua substituição,
deverá ser apresentado pelo proprietário do veículo diretamente
no protocolo da Corregedoria Geral.
Art. 2º O requerimento deverá ser apresentado
em formulário da Corregedoria Geral, acompanhado de:
I cópia da carteira de identidade e do CPF do proprietário
requerente;
II cópia do CRV;
III fotografias que permitam a visualização das placas dianteira
e traseira e da carroceria do veículo de propriedade do requerente;
IV cópia da notificação da infração de trânsito
com a fotografia do veículo infrator.
Art. 3º Será reconhecida como placa
clonada aquela cuja fotografia no auto de infração, comparada
com as fotografias do veículo de propriedade do requerente, permita
a verificação visual dos mesmos caracteres alfanuméricos
e divergência entre os veículos nas seguintes características:
I Marca
II Modelo
III Ano de fabricação
Parágrafo único Na hipótese de outras divergências
significativas, o Corregedor Geral submeterá sua opinião fundada
ao Diretor de Registro de Veículos para decisão.
Art. 4º Reconhecida a placa clonada, a DRV implementará
as medidas necessárias à troca da placa do veículo de
propriedade do requerente, como determinado na ordem judicial já
referida, e à emissão de novos CRV e CRLV, observados os preceitos
legais.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Fernando Avelino B. Vieira Presidente)
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