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CAT fixa os valores da substituição tributária nas operações com cerveja e chope

Portaria CAT 69/2009

04/04/2009 17:42:31

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PORTARIA 69 CAT, DE 27-3-2009
(DO-SP DE 28-3-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

CAT fixa os valores da substituição tributária nas operações com cerveja e chope
Os valores serão utilizados como base de cálculo, com efeitos no período de 1-4 a 30-6-2009, ficando revogada a Portaria 158 CAT, de 19-12-2008 (Fascículo 03/2009).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24 de julho de 2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), trazida aos autos do Processo SF nº 25.269/97, pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30 de junho de 2009, os seguintes valores:
1. MARCAS AMBEV

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Antarctica Pilsen/
Puerto Del Mar

Brahma Chopp

Skol Pilsen

Bohemia

Outras
AMBEV
(1)

1.1. Garrafa de vidro retornável

  

  

  

  

  

até 360 ml

  

1,98

  

  

2,29

de 361 a 660 ml

2,29

2,65

2,67

3,20

3,51

de 661 a 1.000ml

  

2,53

2,60

  

  

1.2. Garrafa de vidro não retornável (long neck)

  

  

  

  

  

até 360 ml

1,42

1,65

1,68

1,82

2,15

de 361 a 660 ml

  

  

2,56

4,41

3,55

de 661 a 1.000ml

  

3,52

3,71

  

  

1.3. Lata

  

  

  

  

  

até 270 ml

  

  

1,08

  

  

de 271 a 360 ml

1,18

1,35

1,37

1,49

1,86

de 361 a 500 ml

  

1,89

1,90

  

  

2. MARCAS FEMSA

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Kaiser Pilsen

Bavária Pilsen

Bavária Premium

Sol

Outras Femsa
(2)

2.1. Garrafa de vidro retornável

  

  

  

  

  

até 360 ml

  

  

  

  

  

de 361 a 660 ml

1,96

1,76

2,22

2,05

3,12

2.2. Garrafa de vidro não retornável (long neck)

  

  

  

  

  

até 250 ml

  

  

  

1,03

  

de 251 a 360 ml

1,16

  

1,43

1,31

1,82

de 361 a 660 ml

  

  

  

  

3,40

2.3. Lata

  

  

  

  

  

até 360 ml

1,13

1,01

1,35

1,21

1,86

de 361 a 500 ml

1,47

1,30

  

1,49

  

3. MARCAS SCHINCARIOL

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Nova Schin Pilsen

Glacial

Primus/Nobel

Outras SCHIN
(3)

3.1. Garrafa de vidro retornável

  

  

  

  

até 360 ml

  

  

  

  

de 361 a 660 ml

1,92

1,42

2,16

2,37

3.2. Garrafa de vidro não retornável (long neck)

  

  

  

  

até 360 ml

1,28

  

1,58

1,91

de 361 a 660 ml

  

  

  

  

3.3. Lata

  

  

  

  

até 360 ml

1,05

0,85

1,26

1,61

de 361 a 500 ml

1,44

1,17

1,72

  

4. MARCAS CERVEJARIA PETRÓPOLIS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Crystal/Lokal

Itaipava

Petra

Outras Petrópolis
(4)

4.1. Garrafa de vidro retornável

  

  

  

  

até 360 ml

  

  

  

  

de 361 a 660 ml

1,92

2,22

  

1,96

4.2. Garrafa de vidro não retornável (long neck)

  

  

  

  

até 360 ml

1,23

1,37

1,95

1,49

de 361 a 660 ml

  

  

  

  

4.3. Lata

  

  

  

  

até 360 ml

1,15

1,26

1,86

1,50

de 361 a 500 ml

1,69

1,83

  

  

5. OUTRAS MARCAS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Rio Claro

Cintra

Outras
(6)

Outras Premium
(5)

5.1. Garrafa de vidro retornável

  

  

  

  

até 360 ml

  

  

  

  

de 361 a 660 ml

  

1,39

1,39

  

5.2. Garrafa de vidro não retornável (long neck)

  

  

  

  

até 360 ml

  

0,91

0,91

2,34

de 361 a 660 ml

  

  

  

  

de 661 a 1.000 ml

  

  

  

6,89

5.3. Lata

  

  

  

  

Até 270 ml

     

1,89

De 271 a 360 ml

0,83

0,97

0,97

2,09

de 361 a 500 ml

  

  

  

  

6. CERVEJAS ESPECIAIS

TIPO DE PRODUTO/DESCRIÇÃO

Embalagem de Vidro não Retornável (long neck)
até 360 ml

Embalagem de vidro não Retornável (long Neck)
de 361 a 660 ml

Embalagem descartável
ou de vidro não
retornável (
long neck)
de 661 a 1.000 ml

Norteña, Quilmes, Patagônia, Patrícia e Quilmes

2,20

6,23

6,67

Hoegaarden, Leffe e Lowenbrau

4,13

6,95

  

Franziskaner

4,57

6,44

  

Becks e Belle-Vue

3,28

4,92

  

Spaten

  

6,56

  

Baden Baden Crystal

4,63

8,30

  

Baden Baden Outras

5,56

9,88

  

Devassa

3,24

  

  

Eisenbahn

3,55

  

  

Black Princess Escura

  

9,87

  

Black Princess Gold

  

9,63

  

Therezópolis

  

4,90

  

Colorado Cauim

  

9,24

  

Colorado Outras

  

10,78

  

Bamberg Alt

5,10

  

  

Bamberg Bock

5,19

  

  

Bamberg  München

4,85

  

 

Bamberg  Pilsen

4,66

  

 

Bamberg  Rauchbier

5,90

  

 

Bamberg Schwarzbier

5,59

  

  

Bamberg Weizen

5,24

  

  

7. KIT E EMBALAGENS ESPECIAIS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Heineken

Baden Baden Tripel

Embalagem unitária de 660 ml

  

79,27

Embalagem de alumínio de 330 ml

8,10

  

Barril de cerveja de 5 litros

52,13

  

8. Chope Belco e Bebida Mista de Chope Belco nas seguintes embalagens:

DESCRIÇÃO/TIPO
DE PRODUTO

Embalagem
PET 350 ml

Embalagem
PET 600 ml

Embalagem
PET 1.000 ml

Lata até
360 ml

Chope Claro

1,02

 

2,78

1,19

Chope Escuro

1,01

 

2,85

1,20

Chope Claro Lemon

1,10

   

 

Belco Bar

 

1,86

   

NOTAS:
(1) Apenas as marcas Antarctica Malzbier, Antarctica Original, Antarctica Pilsen Extra Cristal, Brahma Extra, Brahma Light, Brahma Malzbier, Caracu, Kronenbier, Líber, Miller, Serramalte e Skol Lemon.
(2) Apenas as marcas Heineken, Kaiser Bock, Kaiser Gold, Kaiser Summer Draft, Xingu, Bavaria sem álcool e Bavaria Export.
(3) Apenas as marcas Nova Schin Munich, Nova Schin Malzbier, Nova Schin Sem Álcool e Nova Schin Zero Álcool.
(4) Apenas as Crystal Malzbier, Crystal Premium, Crystal Fusion, Crystal Sem Álcool, Itaipava Malzbier, Itaipava Fest, Itaipava Premium e Itaipava sem Álcool.
(5) Apenas as marcas Skol Beats, Stella Artois, dos Equis Lager, Sol Premium e Nova Schin NS2.
(6) Não se aplicam a cervejas caracterizadas como “premium”, “especiais” ou “artesanais”.
(7) Valores em Reais.
§ 1º – Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta Portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 2º – Os valores consignados na coluna denominada “Outras” se aplicam às demais marcas de cervejas produzidas por fabricantes nacionais não citadas expressamente na tabela, desde que não caracterizadas como cervejas especiais ou artesanais ou premium.

§ 3º – Excetuado o disposto no § 2º, para determinação da base de cálculo de substituição tributária de chope e das demais cervejas cujas marcas não estejam indicadas nesta Portaria, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 4º – A partir de 1º de julho de 2009, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se outra tabela for editada em função de nova pesquisa de preço atualizada.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-158, de 19 de dezembro de 2008.

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