São Paulo
PORTARIA
55 CAT, DE 19-3-2009
(DO-SP DE 20-3-2009)
CT-E CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
Utilização
CAT estabelece regras sobre a emissão do CT-e e do DACTE
Este
Ato dispõe sobre o procedimento de emissão do Documento Auxiliar do
Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) e do Conhecimento de Transporte
Eletrônico (CT-e) em substituição aos seguintes documentos: Conhecimento
de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; Conhecimento de Transporte
Aquaviário de Cargas, modelo 9; Conhecimento Aéreo, modelo 10; Conhecimento
de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; Nota Fiscal de Serviço
de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27, e Nota Fiscal de Serviço
de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no Ajuste SINIEF-9/2007, de 25 de outubro de 2007, e no artigo 212-O, VIII e
§ 6º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Deverá obedecer às disposições
desta Portaria, nos termos do § 6º do artigo 212-O do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, a emissão
do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE)
e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, em substituição
aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF-9/2007, cláusula primeira):
I Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas,
modelo 27;
VI Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada
em transporte de cargas.
§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado
eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de
existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida
pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida
pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar prestações
de serviços de transporte de cargas.
§ 2º O CT-e também poderá ser utilizado na prestação
de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO
Art.
2º Para a emissão do CT-e, o contribuinte deverá
estar previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF-9/2007,
cláusula quarta).
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput poderá
ser:
1. voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
2. de ofício, quando efetuado pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º O estabelecimento será considerado credenciado
a emitir o CT-e a partir da primeira das seguintes datas:
1. data de produção dos efeitos do ato de credenciamento, publicado
no Diário Oficial do Estado do Estado de São Paulo;
2. data de habilitação no ambiente de produção do Sistema
do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) da Secretaria da Fazenda;
3. data da concessão de Autorização de uso do CT-e pela Secretaria
da Fazenda.
§ 3º O credenciamento efetuado nos termos desta Portaria
poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse
da Administração Tributária, pela Diretoria Executiva da
Administração Tributária (DEAT), mediante publicação
do correspondente ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
§ 4º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e
deverá observar, no que couber, as disposições relativas à
emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento
de dados, nos termos da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996.
Art. 3º Na hipótese de credenciamento voluntário,
o contribuinte deverá:
I para ter acesso ao ambiente de testes do CT-e da Secretaria da Fazenda
do Estado de São Paulo:
a) acessar o sistema de credenciamento disponível na internet, no endereço
eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/cte opção Credenciamento;
b) preencher, para cada estabelecimento, os dados solicitados no formulário
eletrônico, indicando endereço de correio eletrônico para receber
mensagens sobre seu pedido de credenciamento;
II para solicitar o credenciamento como emissor de CT-e:
a) ter completado as etapas descritas no inciso I;
b) acessar o sistema de credenciamento disponível na internet, no endereço
eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/cte opção Credenciamento,
e acionar a funcionalidade Credenciamento para emitir CT-e em produção.
§ 1º O contribuinte credenciado nos termos deste artigo
poderá, a qualquer tempo, solicitar o credenciamento de outros estabelecimentos
de sua titularidade, localizados em território paulista, mediante procedimento
previsto nos incisos I e II.
§ 2º A Diretoria Executiva da Administração
Tributária (DEAT) publicará Comunicado de Credenciamento Voluntário,
relacionando todos os estabelecimentos credenciados no mês anterior.
Art. 4º Na hipótese do credenciamento de ofício,
a Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) expedirá
o Ato de Credenciamento e Obrigatoriedade de Emissão de CT-e, que conterá:
I a relação dos estabelecimentos credenciados a emitir CT-e;
II a data a partir da qual deverão ser emitidos CT-e;
III o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade
de emissão de CT-e, conforme previsto no item 5 do § 6º
do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.
Art. 5º O contribuinte poderá solicitar o
descredenciamento de seu estabelecimento para emissão de CT-e, desde que
o respectivo estabelecimento não esteja sujeito a obrigatoriedade de emissão
de CT-e.
§ 1º Na hipótese de credenciamento voluntário,
o descredenciamento poderá ser solicitado mediante funcionalidade de descredenciamento
disponível no sistema do CT-e.
§ 2º A solicitação de descredenciamento será
considerada deferida com a publicação do respectivo ato no Diário
Oficial do Estado de São Paulo.
Art. 6º A Secretaria da Fazenda disponibilizará
consulta na internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/cte,
que permita a qualquer interessado verificar se determinado estabelecimento
está credenciado a emitir CT-e.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE CT-e
Art.
7º A obrigatoriedade da utilização do CT-e, modelo
57, em substituição aos documentos referidos no artigo 1º, será
fixada por Protocolo ICMS (Ajuste SINIEF-9/2007, cláusula primeira, §§ 3º
e 4º).
Art. 8º Não sendo obrigatória a emissão
de CT-e, o estabelecimento credenciado poderá manter a emissão dos
documentos referidos nos incisos do artigo 1º (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula
quarta, § 3º).
Art. 9º Até o 15º (décimo quinto)
dia após o início da obrigatoriedade de emissão de CT-e, o contribuinte
deverá:
I inutilizar os formulários fiscais dos documentos referidos no
artigo 1º não utilizados;
II elaborar, em 2 (duas) vias, comunicação ao Posto Fiscal
de sua vinculação, contendo:
a) nome e números de inscrição, estadual e no CNPJ;
b) a seguinte declaração: Declaro que foram inutilizados os impressos
de documentos relacionados, conforme a Portaria CAT-XXX/2009, estando ciente
de que, na eventual utilização indevida desses impressos, poderei
ser responsabilizado solidariamente nos termos do artigo 9º da Lei 6.374/89;
c) séries dos impressos de documentos fiscais inutilizados;
d) primeiro e último número dos impressos de cada série;
e) data, nome e qualificação do signatário;
III apresentar ao Posto Fiscal a comunicação, que deverá
estar acompanhada do documento que confira poderes ao signatário.
§ 1º O Posto Fiscal, após a conferência formal
da comunicação a que se refere o inciso II, providenciará:
1. protocolo nas 2 (duas) vias e devolução da 2ª via ao contribuinte,
devendo, na hipótese de constatação de irregularidade, descrevê-la
no verso das 2 (duas) vias;
2. arquivamento da 1ª via na pasta prontuário juntamente com a procuração,
se houver.
§ 2º Em caso de constatação de irregularidade
pelo Posto Fiscal, o contribuinte deverá saná-la no prazo de 7 (sete)
dias contados da ciência do fato.
CAPÍTULO III
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e) E DO DOCUMENTO AUXILIAR
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (DACTE)
SEÇÃO I
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e)
Art. 10 O CT-e deverá ser emitido nas mesmas hipóteses
dos documentos fiscais relativos a cada modal, observado o Regulamento do ICMS.
Art. 11 O CT-e deverá ser emitido conforme leiaute
estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF-9/2007,
cláusula quinta):
I o arquivo digital do CT-e deverá ser elaborado no padrão
XML (Extended Markup Language);
II a numeração do CT-e será sequencial de 1 a 999.999.999,
por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido
esse limite;
III o CT-e deverá:
a) conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
b) conter um código numérico gerado pelo emitente, que comporá
a chave de acesso de identificação do CT-e;
c) ser assinado pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade
credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil),
contendo o número no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte,
a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º Para a emissão do CT-e, o contribuinte poderá:
1. utilizar software desenvolvido ou adquirido por ele ou, ainda, utilizar
o software disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, no endereço
eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/cte;
2. adotar séries distintas mediante lavratura de termo no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO)
(modelo 6).
§ 2º As séries serão designadas por algarismos
arábicos, em ordem crescente, sendo vedada a utilização de subsérie.
§ 3º Quando o transportador efetuar prestação
de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em
que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar
séries distintas.
Art. 12 Na emissão do CT-e, observado o disposto
em Ato COTEPE, é facultada a indicação das seguintes pessoas
(Ajuste SINIEF-9/2007, cláusula segunda):
I expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar
o serviço de transporte;
II recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.
Art. 13 No redespacho intermediário, quando o expedidor
e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente
identificados no CT-e (Ajuste SINIEF-9/2007, cláusula terceira, §§ 1º
e 2º):
I fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente
e destinatário;
II poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser
transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser
informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos
à carga transportada, os seguintes dados dos documentos fiscais que acobertaram
a prestação anterior:
a) identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie,
número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
b) chave de acesso, no caso de CT-e.
Art.
14
Considera-se emitido o CT-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização
de uso do CT-e (Ajuste SINIEF-9/2007, cláusula décima).
§ 1º A Autorização de uso do CT-e concedida
pela Secretaria da Fazenda não implica validação das informações
contidas no CT-e.
§ 2º Ainda que formalmente regular, não será
considerado documento fiscal idôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado
com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro,
o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 3º Na hipótese de ocorrência de situação
de contingência, o CT-e considerar-se-á emitido no momento indicado
no artigo 26.
Art. 15 A transmissão do arquivo digital do CT-e
deverá ser efetuada via internet, com protocolo de segurança ou criptografia,
mediante utilização do software previsto no item 1 do § 1º
do artigo 11 (Ajuste SINIEF-9/2007, cláusula sexta).
§ 1º Com a transmissão do arquivo digital considera-se
solicitada a Autorização de uso do CT-e.
§ 2º Quando o transportador estiver credenciado para emissão
de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do
serviço de transporte, a solicitação de autorização
de uso deverá ser transmitida à administração tributária
desta unidade federada.
§ 3º Quando o transportador não estiver credenciado
para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação
do serviço de transporte, a solicitação de autorização
de uso deverá ser transmitida à administração tributária
em que estiver credenciado.
Art. 16 Antes de conceder a Autorização de
Uso do CT-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, o seguinte
(Ajuste SINIEF-9/2007, cláusula sétima):
I a situação cadastral do emitente;
II o credenciamento do emitente;
III a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV a integridade do arquivo digital;
V a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI a numeração e série do documento.
Art. 17 Após a análise a que se refere o artigo
16, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente (Ajuste SINIEF-9/ 2007,
cláusula oitava):
I da concessão da Autorização de uso do CT-e;
II da denegação da Autorização de uso do CT-e devido
à irregularidade cadastral do emitente do CT-e;
III da rejeição do arquivo do CT-e devido à:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização
de uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado, devendo
eventuais erros ser sanados por meio de Carta de Correção Eletrônica
(CC-e).
§ 2º Na hipótese de denegação da Autorização
de uso do CT-e, prevista no inciso II:
1. o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria da Fazenda
para consulta, identificado como Denegada a Autorização de Uso;
2. não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova
Autorização de uso do CT-e para CT-e de mesmo número.
§ 3º Na hipótese de rejeição do arquivo
digital do CT-e, prevista no inciso III:
1. o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Secretaria da
Fazenda para consulta;
2. o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital do CT-e nos
casos previstos nas alíneas a, b, e
ou f do inciso III.
§ 4º A comunicação da Secretaria da Fazenda
será efetuada por meio da internet, mediante protocolo disponibilizado
ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número
do protocolo, a chave de acesso, o número do CT-e ou a data e a hora do
recebimento da solicitação da Autorização de uso do CT-e.
§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e III, o protocolo
a que se refere o § 4º conterá também informações
sobre o motivo pelo qual a Autorização de uso do CT-e não foi
concedida.
§ 6º O emitente do CT-e deverá, obrigatoriamente,
disponibilizar download ou encaminhar o arquivo eletrônico do CT-e
e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço,
conforme leiaute definido em Ato COTEPE.
§ 7º A concessão de autorização de uso
não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores
e informações constantes no documento autorizado.
SEÇÃO II
DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (DACTE)
Art. 18 Para acompanhar a carga durante o transporte
deverá ser emitido o DACTE, que (Ajuste SINIEF-9/2007, cláusula décima
primeira):
I poderá ser impresso em 1 (uma) via;
II deverá ter o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
III deverá ser impresso:
a) em papel comum, exceto papel jornal, de tamanho mínimo A5 (210 x 148
mm) e máximo A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário
contínuo, formulário pré-impresso ou Formulário de Segurança
para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico
(FS-DA);
b) de modo que não prejudique a leitura das informações nele
contidas;
IV deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido
em Ato COTEPE;
V poderá conter outros elementos gráficos, desde que não
prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor
óptico.
§ 1º Quando a impressão do CT-e for feita em Formulário
de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal
Eletrônico (FS-DA), deverá ser observado o disposto em disciplina
específica.
§ 2º O DACTE:
1. somente poderá ser utilizado para acompanhar a carga em trânsito
após a concessão da Autorização de uso do CT-e ou na hipótese
prevista no artigo 23;
2. poderá ser utilizado para efetuar a consulta relativa ao CT-e;
3. deverá conter a expressão DACTE.
§ 3º Quando a legislação tributária exigir
a utilização específica de vias adicionais para os documentos
referidos no artigo 1º, o contribuinte credenciado a emitir CT-e deverá
imprimir o DACTE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender
à exigência, sendo todas elas consideradas originais.
§ 4º Ainda que formalmente regular, não será
considerado idôneo o DACTE que tiver sido emitido ou utilizado com dolo,
fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento
do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 5º A aposição de carimbos no DACTE, quando
do trânsito da carga, deverá ser feita em seu verso.
§ 6º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho
do papel, o DACTE deverá ser limitado por uma borda.
§ 7º Poderão ser impressas, fora do DACTE, informações
complementares de interesse do emitente, hipótese em que deverá ser
reservado espaço de, no mínimo, 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para
atendimento ao disposto no § 5º.
Art. 19 A Secretaria da Fazenda poderá, por regime
especial, autorizar o contribuinte a alterar o leiaute do DACTE previsto em
Ato COTEPE, para adequá-lo às operações por ele praticadas,
desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e que constem no DACTE.
SEÇÃO III
DA CONSULTA AO CT-e
Art. 20 Após a concessão da Autorização
de uso do CT-e, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta ao CT-e,
na internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/cte,
pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias (Ajuste SINIEF-9/ 2007,
cláusula décima oitava).
§ 1º A consulta a que se refere este artigo poderá
ser efetuada mediante informação da chave de acesso do CT-e.
§ 2º Após o prazo previsto no caput, a consulta
ao CT-e poderá ser substituída por informações que identifiquem
o CT-e, tais como número, data de emissão, CNPJ e valor da prestação
de serviço, as quais ficarão disponíveis pelo prazo previsto
no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
§ 3º A consulta também poderá ser efetuada à
Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico www.cte.fazenda.gov.br.
SEÇÃO IV
DO CANCELAMENTO DE CT-e E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO DE CT-e
Art.
21 O contribuinte emitente (Ajuste SINIEF-9/2007, cláusulas
décima quarta e décima quinta):
I poderá solicitar o cancelamento do CT-e, mediante Pedido de Cancelamento
correspondente a um único CT-e transmitido à Secretaria da Fazenda,
quando, observadas as demais normas da legislação pertinente, cumulativamente:
a) não tenha iniciado a prestação do serviço;
b) tenha decorrido período de no máximo 60 dias desde concessão
da respectiva Autorização de uso do CT-e;
c) não tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica (CC-e)
relativa ao CT-e que se pretenda cancelar.
II na hipótese de quebra de sequência da numeração,
deverá solicitar a inutilização do número de CT-e não
utilizado, mediante Pedido de Inutilização de Número de CT-e,
até o 10º (décimo) dia do mês subsequente.
Parágrafo único O Pedido de Cancelamento de CT-e e o Pedido
de Inutilização de Número de CT-e:
1. deverão atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
2. deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade
credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil),
com o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir
a autoria do documento digital;
3. deverão ser transmitidos via internet, com protocolo de segurança
ou criptografia, podendo a transmissão ser realizada por meio do software
previsto no item 1 do § 1º do artigo 11;
4. terão o seu deferimento ou indeferimento comunicado pela internet, mediante
protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo,
conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número
do CT-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria
da Fazenda.
SEÇÃO V
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA (CC-e)
Art. 22 Após a concessão da Autorização
de Uso do CT-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos
do CT-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) transmitida
à Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF-9/2007, cláusula décima
sexta).
§ 1º Não poderão ser sanados erros relacionados:
1. às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto,
tais como: valor da prestação, base de cálculo e alíquota;
2. a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no
endereço de localização do emitente ou do tomador do serviço;
3. à data de emissão do CT-e ou à data do início da prestação
do serviço de transporte;
4. ao número e série do CT-e.
§ 2º A Carta de Correção Eletrônica (CC-e)
deverá:
1. atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
2. conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada
pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), com o
número no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim
de garantir a autoria do documento digital;
3. ser transmitida via internet, com protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A comunicação da recepção da
CC-e pela Secretaria da Fazenda:
1. será efetuada pela internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente
ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do
protocolo, a chave de acesso, o número do CT-e e a data e a hora do recebimento;
2. não implica validação das informações contidas na
CC-e ou da admissibilidade da respectiva hipótese de emissão.
§ 4º Quando houver mais de uma CC-e para uma mesmo CT-e,
deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações
retificadas anteriormente.
CAPÍTULO IV
DA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS
Art.
23 Quando, em decorrência de problemas técnicos, não
for possível transmitir o arquivo digital do CT-e à Secretaria da
Fazenda ou obter resposta relativa à Autorização de uso do CT-e,
o contribuinte deverá (Ajuste SINIEF-9/2007, cláusula décima
terceira):
I gerar outro arquivo digital, informando que o referido arquivo digital
foi gerado em situação de contingência, conforme definido em
Ato COTEPE;
II imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão
de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado
o disposto no artigo 24.
Parágrafo único Se o contribuinte já tiver transmitido
o arquivo digital do CT-e para a Secretaria da Fazenda, mas não tiver obtido
resposta relativa à solicitação de Autorização de uso
do CT-e, o outro arquivo digital a ser gerado nos termos do caput deverá
conter número de CT-e distinto daquele anteriormente transmitido.
Art.
24
Na hipótese do artigo 23, o DACTE deverá ser impresso em 3 (três)
vias, constando no corpo a expressão DACTE em contingência
Impresso em decorrência de problemas técnicos, tendo a seguinte
destinação:
I acompanhar o trânsito da carga, que poderá servir como comprovante
de entrega;
II ser mantida em arquivo pelo emitente;
III ser entregue ao tomador de serviço.
§ 1º Fica dispensada a utilização de Formulário
de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal
Eletrônico (FS-DA) para a impressão de cópias adicionais a que
se refere o § 3º do artigo 18.
§ 2º O emitente e o tomador do serviço deverão
manter suas vias do DACTE em arquivo pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento
do ICMS.
Art. 25 O contribuinte emitente de CT-e em situação
de contingência deverá lavrar termo no livro Registro de Uso de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, informando (Ajuste SINIEF-9/2007,
cláusula décima terceira, § 5º):
I o motivo da entrada em contingência;
II a data e o horário, com minutos e segundos, do início e
do término;
III a numeração e série do primeiro e do último CT-e
gerados neste período.
Art. 26 Quando da ocorrência de problemas técnicos,
considera-se emitido o CT-e no momento da impressão do respectivo DACTE
em contingência.
Art. 27 O contribuinte emitente deverá transmitir
à Secretaria da Fazenda os arquivos digitais gerados em situação
de contingência, imediatamente após sanados os problemas técnicos.
Art. 28 Na hipótese de rejeição dos arquivos
digitais transmitidos nos termos do artigo 27, o contribuinte emitente deverá:
I gerar novamente o arquivo digital do CT-e, com o mesmo número
e série, sanando a irregularidade;
II transmitir à Secretaria da Fazenda, solicitando nova Autorização
de uso do CT-e, sendo vedada a alteração:
a) das variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais
como: valor da prestação, base de cálculo e alíquota;
b) dos dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no
endereço do remetente ou do tomador se serviço;
c) da data de emissão do CT-e ou da data de saída da mercadoria.
Parágrafo único Concedida a Autorização de Uso do
CT-e, o emitente deverá:
1. comunicar o fato ao tomador de serviço, relacionando as alterações
efetuadas no arquivo do CT-e;
2. enviar o arquivo digital do CT-e autorizado ao tomador de serviço;
3. imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel
utilizado para imprimir o DACTE original, em 2 (duas) vias, devendo:
a) enviar uma via ao tomador de serviço, que deverá conservá-la
pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, juntamente com a via
do DACTE originalmente recebida;
b) conservar a outra via, em arquivo, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento
do ICMS.
Art. 29 Relativamente ao arquivo digital do CT-e transmitido
antes da ocorrência de problemas técnicos e pendente de retorno quanto
à Autorização de uso do CT-e, o contribuinte emitente, após
sanados os problemas técnicos, deverá consultar se a respectiva Autorização
de uso do CT-e foi concedida.
§ 1º Na hipótese de ter sido concedida a Autorização
de uso do CT-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento do CT-e, se
a operação tiver sido acobertada por outro CT-e, cujo arquivo digital
tenha sido gerado em situação de contingência.
§ 2º Na hipótese de rejeição do arquivo
digital do CT-e ou de pendência de retorno da solicitação de
Autorização de uso do CT-e, o emitente deverá solicitar a inutilização
do número do CT-e.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DE SERVIÇO
Art. 30 Ao receber um CT-e, o tomador de serviço
deverá verificar (Ajuste SINIEF-9/2007, cláusula décima segunda):
I a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital
do CT-e;
II a concessão da Autorização de uso do CT-e, mediante
consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único Na hipótese de o tomador de serviço
não ser contribuinte credenciado a emitir CT-e ou Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e):
1. alternativamente ao arquivo digital do CT-e, poderá ser conservado o
DACTE relativo ao CT-e;
2. a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações
contidas no DACTE, observado o disposto no caput.
Art. 31 Nas hipóteses em que for obrigatória
a emissão de CT-e, o tomador de serviço deverá verificar o correto
cumprimento da obrigação, sendo vedado o recebimento de carga acobertada
por outro tipo de documento fiscal, exceto na ocorrência prevista no artigo
23, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 32.
Art. 32 Na hipótese de o tomador do serviço
receber DACTE impresso nos termos do artigo 23 e não puder confirmar a
existência da Autorização de uso do CT-e, no prazo de 30 (trinta)
dias do recebimento do DACTE, deverá comunicar o fato ao Posto Fiscal de
sua vinculação (Ajuste SINIEF-9/2007, cláusula décima terceira,
§ 4º).
CAPÍTULO VI
DA ESCRITURAÇÃO, GUARDA E ARMAZENAMENTO
Art.
33 O emitente e o tomador do serviço deverão:
I conservar o CT-e em arquivo digital pelo prazo previsto no artigo 202
do Regulamento do ICMS, para apresentação ao Fisco, quando solicitado;
II utilizar o código 57 na escrituração do
CT-e, para identificar o modelo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 Para efeito de aplicação desta Portaria,
em se tratando de subcontratação ou redespacho, considera-se (Ajuste
SINIEF-9/2007, cláusula terceira):
I expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador
para efetuar o serviço de transporte;
II recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado
ou redespachado.
Art. 35 Deverão ser escrituradas em livros fiscais
próprios, sem valores monetários e de acordo com a legislação
pertinente, as informações relativas (Ajuste SINIEF-9/2007, cláusula
vigésima terceira):
I aos CT-e emitidos e posteriormente cancelados;
II aos números de CT-e que tiverem sido inutilizados;
III aos números de CT-e utilizados em arquivos digitais que tiveram
a Autorização de Uso de CT-e denegada.
Art. 36 Aplica-se ao CT-e a disciplina relativa aos
documentos fiscais relativos a cada modal, contida no Regulamento do ICMS, no
que não conflitar com esta portaria (Ajuste SINIEF-9/ 2007, cláusula
vigésima segunda).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 37 O Formulário de Segurança (FS), adquirido
em conformidade com a Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996, ou na forma
do artigo 38 desta Portaria poderá ser utilizado em substituição
ao FS-DA para impressão do DACTE, desde que (Ajuste SINIEF-9/2007,
cláusula vigésima, Convênio ICMS-110/2008, cláusula décima
segunda):
I atenda ao disposto no artigo 15 da Portaria CAT-32, de 28 de março
de 1996;
II atenda ao leiaute previsto em Ato COTEPE que discipline FS;
III seja de tamanho mínimo A4 (210 X 297 mm) para todas as vias;
IV o documento fiscal emitido contenha a expressão DACTE;
V seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, contendo a numeração
e série dos formulários e, quando se tratar de formulário de
segurança obtido por regime especial, na condição de impressor
autônomo, a data da opção pela nova finalidade;
VI sejam observadas, no que couber, as demais disposições desta
Portaria relativas ao FS-DA.
Parágrafo único A opção pela utilização
do Formulário de Segurança na forma prevista por este artigo é
irretratável.
Art. 38 O contribuinte credenciado a emitir CT-e poderá,
até 31 de julho de 2009, adquirir Formulário de Segurança (FS)
para impressão de DACTE desde que solicite ao Chefe do Posto Fiscal de
sua vinculação a concessão de Pedido de Aquisição de
Formulário de Segurança (PAFS), que deverá conter:
I os requisitos constantes no § 3º do artigo 17 da Portaria
CAT 32, de 28 de março de 1996;
II a indicação de sua finalidade no campo Observações,
da seguinte forma:
a) DACTE para contingência se o formulário de segurança
for utilizado apenas na hipótese prevista no artigo 23;
b) DACTE para todas operações se o formulário
de segurança for utilizado conforme disposto na alínea a
do inciso II do artigo 18;
III a indicação do número 57, que identifica
o Conhecimento de Transporte Eletrônico no campo Modelo.
§ 1º O PAFS deverá ser adquirido junto ao fabricante
de formulários de segurança.
§ 2º Deverão ser lavrados no livro Registro de uso
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6:
1. previamente à sua utilização, termo contendo a numeração
e série dos formulários de segurança adquiridos, o número
do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança (PAFS)
correspondente e a data da aquisição dos formulários de segurança;
2. até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, termo contendo a numeração
e a série dos formulários utilizados no período e o número
do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS)
correspondente, sem prejuízo do disposto no artigo 25.
§ 3º O disposto no caput aplica-se também
ao contribuinte que tenha sido credenciado de ofício, ainda que o credenciamento
gere efeito em data posterior a data da solicitação de que trata o
caput.
§ 4º Não serão exigidos Regime Especial ou Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) para a aquisição de
Formulário de Segurança (FS) na forma prevista neste artigo.
Art. 39 É permitida, ao contribuinte que possua
mais de um estabelecimento neste Estado, a utilização de Formulários
de Segurança (FS), com numeração tipográfica única
nesses estabelecimentos, desde que:
I o estabelecimento adquirente do Formulário de Segurança (FS)
relacione no verso do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança
(PAFS), por ocasião da aquisição, os estabelecimentos e a quantidade
de formulários de segurança que cada um deles receberá e, previamente
à sua distribuição, lavre termo no livro Registro de uso de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, com as seguintes informações:
a) CNPJ, inscrição estadual e endereço do estabelecimento recebedor
dos formulários de segurança;
b) a numeração e série dos formulários de segurança
distribuídos;
c) a numeração e série dos formulários de segurança
para uso próprio;
d) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança
(PAFS) correspondente;
II o estabelecimento recebedor do Formulário de Segurança (FS)
lavre termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência
(RUDFTO), modelo 6, com as seguintes informações:
a) CNPJ, inscrição estadual e endereço do estabelecimento adquirente
dos formulários de segurança junto ao fabricante;
b) a numeração e a série dos formulários de segurança
recebidos;
c) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança
(PAFS) correspondente.
Parágrafo único Os formulários de segurança referidos
neste artigo poderão ser redistribuídos entre os estabelecimentos
do mesmo titular neste Estado, de forma diversa daquela indicada no verso do
PAFS correspondente, desde que:
1. seja comunicado o Posto Fiscal que deferiu o PAFS;
2. todos os estabelecimentos envolvidos, ou seja, adquirente do formulário
de segurança junto ao fabricante, redistribuídos e recebedor lavrem
termo no livro Registro de uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência
(RUDFTO), modelo 6, com as seguintes informações:
a) CNPJ, inscrição estadual e endereço dos estabelecimentos envolvidos;
b) a série e a numeração dos formulários de segurança
redistribuídos;
c) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança
(PAFS) correspondente.
Art. 40 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
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