Ceará
PORTARIA
6 SECEX, DE 31-3-2009
(DO-U DE 1-4-2009)
NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração
SECEX altera normas de comércio exterior
Modificações
na Portaria 25 SECEX, de 27-11-2008 (DO-U de 28-11-2008), tratam dos procedimentos
relativos à importação de materiais usados, ao pedido de desconto
nas operações de importação, à modalidade suspensão,
ao prazo de validade do embarque de mercadorias para o exterior, bem como às
remessas ao exterior que estão dispensadas do registro de exportação.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelo artigo 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de
18 de setembro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 37, 38, 39, 47, 131, 169, 170
e 196 da Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar
com a seguinte redação.
.................................................................................................................................
Art. 37 Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada
deverá encaminhar ao DECEX, diretamente ou através de qualquer dependência
do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio
exterior, a documentação exigível, na forma da Portaria DECEX
nº 8, de 13 de maio de 1991, com as alterações promovidas pela
Portaria MDIC nº 235, de 7 de dezembro de 2006, e pela Portaria MDIC nº
77, de 19 de março de 2009, nos seguintes casos:
I partes, peças e acessórios recondicionados, quando cabível;
II unidades fabris/linhas de produção usadas; e
III de bens destinados à reconstrução/recondicionamento
no País." (NR).
Art. 38 Para a realização da análise de produção
nacional, a Secretaria de Comércio Exterior tornará públicos
periodicamente os pedidos de importação na página eletrônica
do MDIC na internet (www.desenvolvimento.gov.br), devendo a indústria
manifestar-se no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir data da publicação,
para comprovar a fabricação no mercado interno. (NR)
Parágrafo único (revogado)"
Art. 39 O procedimento a que se refere o artigo 38 poderá
ser dispensado quando os pedidos de importação estiverem acompanhados
de atestado de inexistência de produção nacional emitido por
entidade representativa da indústria, de âmbito nacional.
§ 1º O atestado de inexistência de produção
nacional deverá ser elaborado com a finalidade específica de amparo
à importação de bens usados, devendo conter especificações
técnicas detalhadas do bem em questão, sendo válido por 120 dias
a partir da data de sua emissão.
§ 2º Para as licenças de importação amparadas
por atestado de inexistência de produção nacional, deverá
ser informado no campo Informações Complementares da LI
o número do atestado e a entidade emissora do documento.
§ 3º Os atestados de inexistência de produção
nacional deverão ser encaminhados ao DECEX, na forma determinada pelo artigo
225 desta Portaria, em até 10 dias a partir da data do registro da LI.
§ 4º Caso o atestado de inexistência de produção
nacional não seja encaminhado no prazo a que se refere o § 3º,
será adotado o procedimento previsto no artigo 38.
§ 5º As importações de bens usados sob o regime de
admissão temporária estão dispensadas do exame de produção
nacional, devendo a análise sob aspectos de inexistência de produção
nacional ser realizada somente na hipótese de nacionalização."
(NR)
.................................................................................................................................
Art. 47 ...................................................................................................................
Parágrafo único .......................................................................................................
I (revogado);
II ............................................................................................................................
III ...........................................................................................................................
IV ...........................................................................................................................
V ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Art. 131 .................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
§ 2º .......................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................
§ 4º Não será permitida a inclusão de AC no
campo 24, bem como no campo 2-a de código de enquadramento de drawback,
após a averbação do registro de exportação, exceto
na ocorrência de transferência de titularidade aprovada pelo DECEX,
quando a empresa sucedida encontrar-se com CNPJ cancelado, e nas operações
cursadas em consignação. (NR)
§ 5º .......................................................................................................................
§ 6º Em se tratando de comprovação de empresa fabricante-intermediária,
e somente nos casos de venda para empresa comercial exportadora amparada pelo
Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, o beneficiário deverá encaminhar
ofício ao DECEX, solicitando a baixa do AC, dentro do prazo de validade,
contendo declaração onde conste que foi providenciado o lançamento
de todas as notas fiscais destinadas à empresa comercial exportadora.
I Na hipótese de a empresa fabricante-intermediária dispor
das notas fiscais da comercial exportadora, tais documentos deverão estar
anexados ao ofício de que trata o § 6º; caso contrário,
a empresa deverá dirigir ofício à comercial exportadora, solicitando
a remessa das notas fiscais ao DECEX, sem o que o ato concessório não
poderá ser comprovado e estará sujeito ao inadimplemento, na forma
dos artigos 6º e 8º do Anexo H e dos artigos 154 e 155 da Portaria
SECEX nº 25/2008." (NR)
.................................................................................................................................
Art. 169 O prazo de validade para embarque das mercadorias para
o exterior é de 60 (sessenta dias) contados da data do registro do RE.
(NR)
.................................................................................................................................
Art. 170 .................................................................................................................
I .............................................................................................................................
II ............................................................................................................................
Parágrafo único Poderão ser acolhidos pedidos de alteração
para inclusão de ato concessório e do enquadramento de drawback
nas hipóteses dispostas no § 4º do artigo 131, mediante processo
administrativo." (NR)
Art. 196 A Secretaria de Comércio Exterior exercerá o
exame de preço, do prazo de pagamento e da comissão de agente, prévia
ou posteriormente à efetivação do RE, valendo-se, para tal, de
diferentes sistemáticas de aferição das cotações, em
função das características de comercialização de cada
mercadoria, reservando-se a si a prerrogativa de, a qualquer época, solicitar
do exportador informações ou documentação pertinentes.
(NR)
Art. 2º Os Anexos A e L à Portaria SECEX nº
25, de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar na forma dos respectivos Anexos
A e L a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Welber Barral)
ANEXOS
ANEXO A
COTA TARIFÁRIA
I
– .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
V (revogado).
VI (revogado).
.................................................................................................................................
XV Resolução CAMEX nº 14, de 17 de março de
2009, publicada no DO-U de 19 de março de 2009:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA |
QUANTIDADE |
PERÍODO |
2907.23.00 |
4,4 Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano)
e seus sais |
2% |
3.000 toneladas |
de 19-3-2009 a 19-9-2009 |
a) o exame da LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; e
b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição, conforme
consta na Resolução correspondente."
ANEXO L
REMESSAS AO EXTERIOR QUE ESTÃO DISPENSADAS DE REGISTRO DE EXPORTAÇÃO
.................................................................................................................................
XII documentos, assim entendidos quaisquer bases físicas que se
prestem unicamente à transmissão de informação escrita ou
falada, inclusive gravadas em meio físico magnético, acompanhados
ou não da mercadoria principal; (NR)
XIII catálogos, folhetos, manuais e publicações semelhantes,
sem valor comercial acompanhados ou não da mercadoria principal; (NR)
.................................................................................................................................
XXII material para exposição em feira sem retorno até
o valor de US$ 50 mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outras
moedas.
................................................................................................................................. .
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