Paraná
INSTRUÇÃO
1.411 SEFA, DE 29-5-2002
Não publicada no Diário Oficial
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
PARCELAMENTO
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Juros de Mora
Define
a taxa de juros do mês de maio/2002, incidente nos
recolhimentos em atraso e nos parcelamentos, com efeitos a partir de 1-6-2002.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
90, inciso II, da Constituição do Paraná e tendo em vista o disposto
na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, resolve expedir a seguinte
Instrução:
SÚMULA:
Divulga a taxa de juros incidente no recolhimento de créditos tributários
em atraso.
1. Para fins do disposto no § 6º do artigo 38 da Lei nº 11.580,
de 14 de novembro de 1996, é de 1,42% (um inteiro e quarenta e dois centésimos
por cento), a taxa de juros para o mês de maio de 2002.
2. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação,
surtindo os seus efeitos a partir de 1º de junho de 2002. (Ingo Henrique
Hübert Secretário de Estado da Fazenda)
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