São Paulo
PORTARIA
83 CAT, DE 28-4-2009
(DO-SP DE 29-4-2009)
CRÉDITO ACUMULADO
Apuração
CAT estabelece sistemática para apuração do crédito
acumulado
Foi
instituído o Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das
Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços, destinado
à apuração do crédito acumulado gerado, com efeitos para
o crédito que for gerado a partir de 1-1-2010. O Decreto 54.249, de 17-4-2009
(Fascículo 17/2009), introduziu alterações no RICMS-SP, estabelecendo
as novas regras relativas ao crédito acumulado.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, objetivando aperfeiçoar
e padronizar a apuração do crédito acumulado gerado do ICMS e
considerando os estudos realizados no âmbito do Programa de Fortalecimento
da Gestão Fiscal do Estado de São Paulo (PROFFIS), bem como o disposto
no artigo 72-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação dada pelo
Decreto 54.249, de 17 de abril de 2009, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de
Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias
e Prestações de Serviços, destinado à apuração
do crédito acumulado gerado nos termos do artigo 71 do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000, para efeito da apropriação e utilização
do crédito acumulado.
§ 1º As disposições do sistema de que trata o caput
estão contidas no Anexo I Manual do Sistema de Apuração
do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações
de Serviços.
§ 2º As informações exigidas pelo sistema serão
apresentadas mensalmente por meio de arquivo digital, conforme leiaute definido
no Anexo II Manual de Orientação da Formação do Arquivo
Digital do Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das
Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços.
§ 3º Os anexos referidos nos §§ 1º e 2º
encontram-se disponíveis para download no sítio da Secretaria
da Fazenda no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br.
Art. 2º Os prazos, formas, locais de entrega e
demais regras de apresentação do arquivo digital serão fixados
em ato específico.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos para o crédito acumulado que
for gerado a partir de 1º de janeiro de 2010.
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