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CAT estabelece a base de cálculo nas saídas de diversos produtos sujeitos à substituição tributária

Portaria CAT 78/2009

01/05/2009 01:13:10

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PORTARIA 78 CAT, DE 27-4-2009
(DO-SP DE 28-4-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados

CAT estabelece a base de cálculo nas saídas de diversos produtos sujeitos à substituição tributária
Na hipótese de entrada interestadual de mercadoria cuja saída interna seja com alíquota superior a 12%, o estabelecimento paulista deverá o “IVA-ST ajustado”,
calculado conforme a fórmula estabelecida. Foi alterada a Portaria 16 CAT, de 23-1-2009 (Fascículo 05/2009), com efeitos a partir de 1-5-2009. Importante!! Devem ser observadas as Portarias CAT 79 a 82, de 27-4-2009, e 86, de 28-4-2009, divulgadas neste Fascículo, que estabelecem a base de cálculo nos períodos que menciona.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28 a 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 40-A a 44 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o caput do artigo 1º da Portaria CAT-16/09, de 23 de janeiro de 2009:
“Art. 1º – A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas nos artigos 313-A a 313-Z18 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) indicado no Anexo Único, conforme hipótese prevista no artigo 43, § 3º, c/c o artigo 44, do RICMS.” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados os itens 18 a 22 ao Anexo Único da Portaria CAT-16/09, de 23 de janeiro de 2009, com a redação que se segue:
“    

Item

Setor

RICMS/2000 Artigo

IVA – ST

18

Brinquedos

313–Z9

109,52% (cento e nove inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento)

19

Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos

313–Z11

142,94% (cento e quarenta e dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento)

20

Produtos de Papelaria

313–Z13

95,28% (noventa e cinco inteiros e vinte e oito centésimos por cento)

21

Artefatos de Uso Doméstico

313–Z15

125,62% (cento e vinte e cinco inteiros e sessenta e dois centésimos por cento)

22

Materiais Elétricos

313–Z17

73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento)

................................................................................................................................. ”(NR)
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009.

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