São Paulo
PORTARIA
80 CAT, DE 27-4-2009
(DO-SP DE 28-4-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Brinquedo
CAT fixa base de cálculo nas operações com brinquedos
Para formação da base de cálculo nas saídas com destino
a estabelecimento localizado no território paulista deverá ser utilizado
o IVA-ST indicado para a mercadoria. Na entrada interestadual de mercadoria
cuja alíquota na saída interna seja superior a 12%, deverá ser
utilizado o IVA-ST ajustado. Normas produzem efeitos no período
de 1-5 a 31-7-2009.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
nos artigos 41, caput, 313-Z9 e 313-Z10 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção
e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias
arroladas no § 1º do artigo 313-Z9 do RICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido
do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor
Adicionado Setorial (IVA-ST) será 44% (quarenta e quatro por cento).
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário
paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela
seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 ALQ inter) / (1 ALQ
intra)] 1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado
em outra Unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º O disposto nesta Portaria aplica-se, também,
no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque existente em 30 de
abril de 2009, conforme disposto no decreto que disciplina o recolhimento de
ICMS relativo ao estoque de brinquedos recebidos antes do início da vigência
do regime de retenção antecipada por substituição tributária,
exceto o IVA-ST ajustado previsto no § 2º do artigo 1º
desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de maio
de 2009 a 31 de julho de 2009, exceto o artigo 2º, que produz efeitos a
partir de 30 de abril de 2009.
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