São Paulo
PORTARIA
82 CAT, DE 27-4-2009
(DO-SP DE 28-4-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos
e Automáticos
CAT fixa base de cálculo nas operações com máquinas
e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos
Para
formação da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento
localizado no território paulista, deverá ser utilizado o IVA-ST indicado
para a mercadoria. Na entrada interestadual de mercadoria cuja alíquota
na saída interna seja superior a 12%, deverá ser utilizado o “IVA-ST
ajustado”. Normas produzem efeitos no período de 1-5 a 31-7-2009.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
nos artigos 41, caput, 313-Z11 e 313-Z12 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – A base de cálculo para fins de retenção
e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias
arroladas no § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido
do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) relacionado
no Anexo único.
Parágrafo único – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário
paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela
seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ
intra)] –1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado
em outra Unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º – O disposto nesta Portaria aplica-se, também,
no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque existente em 30 de
abril de 2009, conforme disposto no decreto que disciplina o recolhimento de
ICMS relativo ao estoque de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos,
eletromecânicos e automáticos, recebidos antes do início da vigência
do regime de retenção antecipada por substituição tributária,
exceto o “IVA-ST ajustado” previsto no parágrafo único do
artigo 1º desta Portaria.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de maio
de 2009 a 31 de julho de 2009, exceto o artigo 2º, que produz efeitos a
partir de 30 de abril de 2009.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
% IVA-ST |
1 |
Ventiladores |
8414.5 |
30,00 |
2 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
8414.60.00 |
30,00 |
3 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
8414.90.20 |
27,00 |
4 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças |
8415.10, 8415.8 e 8415.90.00 |
30,00 |
5 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água |
8421.21.00 e 8421.29.90 |
27,00 |
6 |
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto |
8421.39.30 |
30,00 |
7 |
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico |
8423.10.00 |
27,00 |
8 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
8424.20.00 |
27,00 |
9 |
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes |
8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90 |
27,00 |
10 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas |
8443.12.00 |
27,00 |
11 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual |
84.67 |
27,00 |
12 |
Maçaricos de uso manual e suas partes |
8468.10.00 e 8468.90.10 |
27,00 |
13 |
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes |
8468.20.00 e 8468.90.90 |
27,00 |
14 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e sua,s partes |
8214.90 e 8510 |
27,00 |
15 |
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
8515.1 |
27,00 |
16 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
8515.2 |
27,00 |
17 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 – Exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do artigo 313-Y do RICMS/2000) |
8515.90 |
39,14 |
18 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
8516.2 |
30,00 |
19 |
Secadores de cabelo |
8516.31.00 |
27,00 |
20 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
8516.32.00 |
27,00 |
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