São Paulo
PORTARIA
82 CAT, DE 27-4-2009
(DO-SP DE 28-4-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos
e Automáticos
CAT fixa base de cálculo nas operações com máquinas
e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos
Para
formação da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento
localizado no território paulista, deverá ser utilizado o IVA-ST indicado
para a mercadoria. Na entrada interestadual de mercadoria cuja alíquota
na saída interna seja superior a 12%, deverá ser utilizado o IVA-ST
ajustado. Normas produzem efeitos no período de 1-5 a 31-7-2009.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
nos artigos 41, caput, 313-Z11 e 313-Z12 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção
e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias
arroladas no § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido
do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) relacionado
no Anexo único.
Parágrafo único Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário
paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela
seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 ALQ inter) / (1 ALQ
intra)] 1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado
em outra Unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º O disposto nesta Portaria aplica-se, também,
no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque existente em 30 de
abril de 2009, conforme disposto no decreto que disciplina o recolhimento de
ICMS relativo ao estoque de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos,
eletromecânicos e automáticos, recebidos antes do início da vigência
do regime de retenção antecipada por substituição tributária,
exceto o IVA-ST ajustado previsto no parágrafo único do
artigo 1º desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de maio
de 2009 a 31 de julho de 2009, exceto o artigo 2º, que produz efeitos a
partir de 30 de abril de 2009.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
% IVA-ST |
1 |
Ventiladores |
8414.5 |
30,00 |
2 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
8414.60.00 |
30,00 |
3 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
8414.90.20 |
27,00 |
4 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças |
8415.10, 8415.8 e 8415.90.00 |
30,00 |
5 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água |
8421.21.00 e 8421.29.90 |
27,00 |
6 |
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto |
8421.39.30 |
30,00 |
7 |
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico |
8423.10.00 |
27,00 |
8 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
8424.20.00 |
27,00 |
9 |
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes |
8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90 |
27,00 |
10 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas |
8443.12.00 |
27,00 |
11 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual |
84.67 |
27,00 |
12 |
Maçaricos de uso manual e suas partes |
8468.10.00 e 8468.90.10 |
27,00 |
13 |
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes |
8468.20.00 e 8468.90.90 |
27,00 |
14 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e sua,s partes |
8214.90 e 8510 |
27,00 |
15 |
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
8515.1 |
27,00 |
16 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
8515.2 |
27,00 |
17 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 Exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do artigo 313-Y do RICMS/2000) |
8515.90 |
39,14 |
18 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
8516.2 |
30,00 |
19 |
Secadores de cabelo |
8516.31.00 |
27,00 |
20 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
8516.32.00 |
27,00 |
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