São Paulo
PORTARIA
85 CAT, DE 28-4-2009
(DO-SP DE 28-4-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Papel
CAT fixa base de cálculo nas operações com papel
Para
formação da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento
localizado no território paulista, deverá ser utilizado o IVA-ST indicado
para a mercadoria. Na entrada interestadual de mercadoria cuja alíquota
na saída interna seja superior a 12%, deverá ser utilizado o IVA-ST
ajustado. Normas produzem efeitos no período de 1-5-2009 a 31-3-2010,
revogando-se a Portaria 27 CAT, de 18-3-2008 (Fascículo 13/2008).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
nos artigos 41, 313-U e 313-V do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
Portaria:
Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção
e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes da mercadoria
arrolada no § 1º do artigo 313-U do RICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido
do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor
Adicionado Setorial (IVA-ST) será 24,84% (vinte e quatro inteiros e oitenta
e quatro centésimos por cento).
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário
paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela
seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 ALQ inter) / (1 ALQ
intra)] 1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado
em outra Unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º Fica revogada a Portaria CAT-27/2008, de
18 de março de 2008, a partir de 1º de maio de 2009.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de maio
de 2009 a 31 de março de 2010.
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