Trabalho e Previdência
PORTARIA
694 MTE, DE 30-4-2009
(DO-U DE 4-5-2009)
CAAT COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO DE ASSUNTOS TRABALHISTAS
Criação
MTE cria Comitê de Acompanhamento de Assuntos Trabalhistas
CAAT
terá a finalidade de promover o entendimento entre trabalhadores, empregadores
e governo federal, nos assuntos relativos à competência do MTE. Os
representantes dos trabalhadores serão indicados pelas centrais sindicais
e os dos empregadores, pelas confederações com cadastro ativo no MTE.
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso I do parágrafo único do artigo 87 da Constituição
Federal, RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE), o Comitê de Acompanhamento de Assuntos Trabalhistas
(CAAT), de composição tripartite e natureza consultiva, com a finalidade
de promover o entendimento entre trabalhadores, empregadores e Governo Federal,
nos assuntos relativos à competência do MTE, prevista no inciso XXI
do artigo 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e artigo 1º
do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004.
Esclarecimento COAD: O inciso XXI do artigo 27 da Lei 10.683, de 28-5-2003 (Informativo 22/2003) determina que os assuntos que constituem a área de competência do MTE são: política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador; política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho; fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas; política salarial; formação e desenvolvimento profissional; segurança e saúde no trabalho; política de imigração; cooperativismo e associativismo urbanos.
Art. 2º O Comitê de Acompanhamento de Assuntos
Trabalhistas (CAAT) compõe-se de representantes do MTE, dos trabalhadores
e dos empregadores, todos designados e sob a coordenação do Ministro
de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 1º O Comitê será constituído pelos seguintes
representantes do MTE:
I Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, ou representante por ele
designado;
II Secretaria Executiva (SE);
III Secretaria de Relações do Trabalho (SRT);
IV Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT);
V Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE); e
VI Secretaria Nacional de Economia Solidária (SENAES).
§ 2º Os representantes dos trabalhadores serão indicados
pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade,
conforme disposto no artigo 3º da Lei nº 11.648, de 31 de março
de 2008.
Remissão COAD: LEI 11.648/2008 (Fascículo 14/2008)
Art. 2º Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do caput do artigo 1º desta Lei, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos:
I filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País;
II filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma;
III filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e
IV filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.
Parágrafo único O índice previsto no inciso IV do caput deste artigo será de 5% (cinco por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional no período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação desta Lei.
Art. 3º A indicação pela central sindical de representantes nos fóruns tripartites, conselhos e colegiados de órgãos públicos a que se refere o inciso II do caput do artigo 1º desta Lei será em número proporcional ao índice de representatividade previsto no inciso IV do caput do artigo 2º desta Lei, salvo acordo entre centrais sindicais.
§ 1º O critério de proporcionalidade, bem como a possibilidade de acordo entre as centrais, previsto no caput deste artigo não poderá prejudicar a participação de outras centrais sindicais que atenderem aos requisitos estabelecidos no artigo 2º desta Lei.
§ 2º A aplicação do disposto no caput deste artigo deverá preservar a paridade de representação de trabalhadores e empregadores em qualquer organismo mediante o qual sejam levadas a cabo as consultas.
§ 3º
Os representantes dos empregadores serão indicados pelas confederações
com cadastro ativo no MTE.
Art. 3º Compete ao CAAT opinar, quando provocado
pelo ministro de Estado do Trabalho e Emprego ou pela maioria dos seus componentes,
quanto aos assuntos afetos à competência do MTE, especialmente sobre:
I elaboração de propostas legislativas concernentes aos assuntos
relacionados à matéria trabalhista;
II proposições em discussão no Congresso Nacional com
conteúdo relacionado à matéria trabalhista;
III diretrizes de políticas públicas, programas e ações
governamentais, no âmbito das atribuições do MTE;
IV estabelecimento de critérios para a coleta, organização
e divulgação de dados referentes às atividades do MTE;
V ações e procedimentos relacionados à organização
sindical; e
VI outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro de Estado do
Trabalho e Emprego.
Parágrafo único Os representantes dos trabalhadores e empregadores
no CAAT poderão acompanhar o andamento de processos administrativos de
assuntos pertinentes à competência do MTE.
Art. 4º Caberá ao CAAT aprovar o seu regimento
interno, a ser homologado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Art. 5º As reuniões ordinárias do CAAT
serão trimestrais, e ocorrerão nos meses de março, junho, setembro
e dezembro de cada ano, podendo o Coordenador convocar os representantes para
reuniões extraordinárias, na forma do regimento interno.
Art. 6º A Coordenação-Geral do Gabinete
do Ministro desempenhará a função de secretaria executiva do
CAAT, e deverá prover os meios técnicos e administrativos necessários
ao funcionamento do colegiado.
Art. 7º A participação dos componentes
nos trabalhos do CAAT será considerada prestação de serviço
relevante e não será remunerada.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Carlos Lupi)
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