Distrito Federal
PORTARIA
155 SF, DE 28-4-2009
(DO-DF DE 29-4-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Alterada a pauta fiscal de bebidas
Fixados
novos valores a serem utilizados como base de cálculo da substituição
tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerantes,
bebidas isotônicas e energéticas, com efeitos a partir de 1-5-2009.
Foi revogada a Portaria 226 SF, de 19-7-2006 (Informativo 32/2006). Os Anexos
de I a V deste Ato podem ser obtidos na área de Atos para Download
do Portal COAD.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 8º
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, no § 6º
do artigo 6º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, no § 11
do artigo 34 e no artigo 323, ambos do Decreto nº 18.955, de 22 de
dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º Nas operações com os produtos
constantes do item 3, Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, destinados aos contribuintes estabelecidos no Distrito
Federal, serão utilizados como base de cálculo, para fins de substituição
tributária, os valores constantes dos Anexos I, II, III e IV a esta Portaria.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos produtos
importados do exterior, que serão regidos pelo que estabelece a Portaria
SEFP nº 711, de 30 de dezembro de 1992.
§ 2º Os produtos não discriminados no anexo IV terão
seus preços calculados com base nos preços especificados para OUTRAS
ou OUTRAS MARCAS.
Art. 2º A base de cálculo do imposto devido
por substituição não poderá ser igual ou inferior ao montante
formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, se for
o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais
despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, situação em que o imposto
deverá ser calculado conforme o disposto no artigo 5º da Portaria
SEFP nº 711, de 30 de dezembro de 1992.
Art. 3º Ocorrendo operações com volumes
e embalagens não especificados nos Anexos I, II e III a esta Portaria,
em razão do tamanho e quantidade, deverá ser adotada a proporcionalidade
correspondente aos produtos nela relacionados, tomando por base, para o refrigerante,
o preço da mercadoria na embalagem PET 2 litros descartável
ou, na falta desse, o preço da mercadoria na embalagem lata
e, para a cerveja, o preço da mercadoria na embalagem garrafa de
vidro até 660 ml ou, na falta desse, o preço da mercadoria na
embalagem lata até 360 ml.
§ 1º Os produtos não especificados nos Anexos I,
II e III, quando não for possível utilizar os preços identificados
nas colunas outras, em consonância com o artigo 2º desta
Portaria, terão seus preços calculados com base nas margens de valor
agregado previstas na Portaria nº 711, de 30 de dezembro de 1992.
§ 2º As bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas)
e energéticas, em volumes e embalagens diferentes das constantes do Anexo
IV a esta Portaria, terão seus preços calculados com base nas margens
de valor agregado previstas na Portaria nº 711, de 30 de dezembro
de 1992.
Art. 4º A adoção do regime de substituição
tributária com a utilização da base de cálculo a que se
referem os artigos 1º a 3º desta Portaria não exclui a responsabilidade
subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação
integral ou parcial da obrigação tributária, na hipótese
de não retenção ou retenção a menor do imposto devido.
Art. 5º Os valores constantes dos Anexos I e II
desta Portaria serão atualizados em setembro de 2009 e em janeiro de 2010,
utilizando-se as variações acumuladas de preços de cerveja e
refrigerante no Distrito Federal medidas pelo IPCA específico do período
de abril a julho de 2009 e do período de agosto a novembro de 2009, respectivamente.
Art. 6º Conforme critérios definidos no artigo
5º desta Portaria, a atualização de setembro de 2009 vigerá
até 31 de dezembro de 2009 e a atualização de janeiro de 2010
vigerá até 30 de abril de 2010.
Art. 7º Para as atualizações serão
observadas as ponderações de 66,67% para consumo de cerveja fora do
domicílio, 33,33% para consumo de cerveja no domicílio, 15% para consumo
de refrigerante fora do domicílio e 85% para consumo de refrigerante no
domicílio.
Art. 8º As ponderações citadas no artigo
anterior poderão ser alteradas, antes de qualquer das atualizações,
mediante a apresentação de estudos que comprovem a modificação
do comportamento do consumo dos produtos no domicílio e fora do domicílio.
Art. 9º Os Anexos III e IV desta Portaria poderão,
também, conforme interesse da Secretaria de Estado de Fazenda ou a pedido
dos contribuintes, ser alterados nas mesmas datas e critérios citados nos
artigos 5º a 8º.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de maio
de 2009.
Art. 11 Fica revogada a Portaria nº 226, de
19 de julho de 2006. (Valdivino José de Oliveira Secretário
de Estado de Fazenda)
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