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Espírito Santo

Sefaz disciplina cálculo de débitos tributários

Portaria -R SEFAZ 8/2009

16/05/2009 12:18:03

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PORTARIA 8-R, DE 7-5-2009
(DO-ES DE 8-5-2009)

DÉBITO FISCAL
Atualização Monetária

Sefaz disciplina cálculo de débitos tributários
Este Ato estabelece procedimentos relativos ao cálculo para atualização e pagamento de débitos tributários com a Fazenda.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, II, da Constituição Estadual; e RESOLVE:
Art. 1º – Esta Portaria disciplina a prática de procedimentos relativos ao cálculo para atualização e pagamento de créditos tributários devidos à Fazenda Pública Estadual.
Art. 2º – Para efeito de atualização e pagamento de crédito tributário lançado de ofício, o cálculo do montante devido será efetuado com base no Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE) vigente à data da intimação, desde que o recolhimento integral seja realizado no prazo previsto para apresentação de:
I – impugnação ou recurso, quando se tratar de auto de infração; ou
II – pedido de revisão, quando se tratar de notificação de débito.
Art. 3º – O imposto contido em crédito tributário lançado de ofício fica sujeito a juros de mora de um por cento por mês ou fração.
§ 1º – Não haverá incidência de juros nos créditos tributários lançados de ofício, quando ocorrer o seu recolhimento integral em até trinta dias após o prazo previsto na legislação para o recolhimento do imposto exigido.
§ 2º – Na hipótese de o lançamento conter fatos geradores ocorridos em épocas distintas, o previsto no § 1º deverá ser aplicado individualmente para cada fato gerador.
Art. 4º – A apresentação de impugnação ou recurso, na hipótese de auto de infração, ou de pedido de revisão, para notificação de débito, não impede o posterior pagamento integral do crédito tributário com as reduções de multa previstas em lei, desde que esse seja efetuado nos respectivos prazos para pagamento com redução.
Parágrafo único – Caso seja efetuado o pagamento previsto no caput, será presumida a desistência da impugnação, recurso ou pedido de revisão, devendo o processo ser arquivado sem a apreciação das razões elencadas pelo contribuinte.
Art. 5º – Quando o prazo para pagamento expirar em dia em que não haja expediente bancário, esse será prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente subsequente, sem qualquer acréscimo de valor.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Roberto da Cunha Penedo – Secretário de Estado da Fazenda)

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