Espírito Santo
PORTARIA
8-R, DE 7-5-2009
(DO-ES DE 8-5-2009)
DÉBITO FISCAL
Atualização Monetária
Sefaz disciplina cálculo de débitos tributários
Este
Ato estabelece procedimentos relativos ao cálculo para atualização
e pagamento de débitos tributários com a Fazenda.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 98, II, da Constituição Estadual; e RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria disciplina a prática
de procedimentos relativos ao cálculo para atualização e pagamento
de créditos tributários devidos à Fazenda Pública Estadual.
Art. 2º Para efeito de atualização e
pagamento de crédito tributário lançado de ofício, o cálculo
do montante devido será efetuado com base no Valor de Referência do
Tesouro Estadual (VRTE) vigente à data da intimação, desde que
o recolhimento integral seja realizado no prazo previsto para apresentação
de:
I impugnação ou recurso, quando se tratar de auto de infração;
ou
II pedido de revisão, quando se tratar de notificação
de débito.
Art. 3º O imposto contido em crédito tributário
lançado de ofício fica sujeito a juros de mora de um por cento por
mês ou fração.
§ 1º Não haverá incidência de juros nos créditos
tributários lançados de ofício, quando ocorrer o seu recolhimento
integral em até trinta dias após o prazo previsto na legislação
para o recolhimento do imposto exigido.
§ 2º Na hipótese de o lançamento conter fatos geradores
ocorridos em épocas distintas, o previsto no § 1º deverá
ser aplicado individualmente para cada fato gerador.
Art. 4º A apresentação de impugnação
ou recurso, na hipótese de auto de infração, ou de pedido de
revisão, para notificação de débito, não impede o posterior
pagamento integral do crédito tributário com as reduções
de multa previstas em lei, desde que esse seja efetuado nos respectivos prazos
para pagamento com redução.
Parágrafo único Caso seja efetuado o pagamento previsto no
caput, será presumida a desistência da impugnação,
recurso ou pedido de revisão, devendo o processo ser arquivado sem a apreciação
das razões elencadas pelo contribuinte.
Art. 5º Quando o prazo para pagamento expirar em
dia em que não haja expediente bancário, esse será prorrogado
para o primeiro dia útil imediatamente subsequente, sem qualquer acréscimo
de valor.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Roberto da Cunha Penedo Secretário de
Estado da Fazenda)
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