Espírito Santo
PORTARIA
9-R, DE 7-5-2009
(DO-ES DE 8-5-2009)
DÉBITO FISCAL
Remissão
SEFAZ disciplina a remissão de débitos vencidos até 31-12-2007
Este
Ato estabelece procedimento quanto à remissão dos débitos vencidos
relativos ao ICM ou ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, de que
trata a Lei 9.081, de 12-12-2008 (Fascículo 51/2008).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 98, II, da Constituição Estadual; e RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria disciplina a prática
de procedimentos relativos à remissão de débitos fiscais de que
trata a Lei nº 9.081, de 12 de dezembro de 2008.
Art. 2º A Gerência de Tecnologia da Informação
(GETEC) deverá elaborar listagem, em meio magnético, dos processos
cujos débitos ficais se enquadrem nas condições estipuladas no
caput do artigo 1.071 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R,
de 25 de outubro de 2002.
§ 1º A GETEC deverá alterar, para remitido, no Sistema
de Informações Tributárias (SIT), a condição em que
se encontra o débito.
§ 2º A listagem de que trata o caput deverá discriminar
os processos, por repartição fazendária em que estes se encontrarem
em tramitação, e será encaminhada ao seu respectivo Chefe.
§ 3º O Chefe da repartição fazendária que detiver
os processos relacionados na forma do § 2º deverá, no prazo de
dez dias, contados da data do recebimento da listagem, remetê-los ao Arquivo
Geral da Sefaz (AGF), caso em que deverá adotar os seguintes procedimentos:
I imprimir e anexar ao processo demonstrativo do SIT, evidenciando a
remissão do débito; e
II verificar a existência de Notícia Crime contra a Ordem Tributária
e, em caso positivo, elaborar demonstrativo que deverá ser encaminhado
à Subsecretaria de Estado da Receita (SUBSER), contendo as seguintes informações:
a) a identificação do sujeito passivo;
b) o número do processo; e
c) o valor do débito fiscal.
Art. 3º Reconhecido o benefício da remissão,
antes de ser determinada remessa do processo ao AGF, caso tenha havido apreensão
de mercadorias ou bens, deverão os autos serem encaminhados à Gerência
Fazendária da circunscrição em que se encontrar o objeto da apreensão,
para adoção das providências previstas no artigo 795 do RICMS/ES.
Art. 4º A SUBSER encaminhará ao Ministério
Público Estadual demonstrativos globalizados, relativos aos processos que
tenham sido objeto de formalização de Notícia Crime Contra a
Ordem Tributária.
Art. 5º A GETEC deverá encaminhar à SUBSER
demonstrativo globalizado que contenha a relação dos processos cujos
débitos fiscais tenham sido remitidos nos termos desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Roberto da Cunha Penedo Secretário de
Estado da Fazenda)
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