São Paulo
PORTARIA
90 CAT, DE 7-5-2009
(DO-SP DE 8-5-2009)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização
CAT modifica procedimentos para emissão
Alterações
na Portaria 162 CAT, de 29-12-2008 (Link Atos para Download do site
Tributário-Contábil do Portal COAD), dispõem, em especial, sobre
a prorrogação da dispensa de emissão, até 31-8-2009, pelos
estabelecimentos atacadistas de cigarros e bebidas alcoólicas, inclusive
cervejas e chopes, ou refrigerantes, desde que o valor total das operações
com estas mercadorias não tenha superado o percentual de 5% do valor total
das operações de saída do exercício anterior, bem como excluem
dispositivo que permitia o deslocamento do comprovante de entrega, na forma
de canhoto destacável, da extremidade inferior para a lateral direita ou
para a extremidade superior do DANFE.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no Ajuste SINIEF-7/2005, de 30 de setembro de 2005, e no artigo 212-O, I e §
3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação
os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-162, de 29 de dezembro de
2008:
I o § 2º do artigo 3º:
§ 2º O contribuinte, em relação ao estabelecimento
credenciado a emitir NF-e, deverá emitir a NF-e em substituição
a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em todas situações, salvo nas hipóteses
previstas nos itens 2 e 3 do § 2º do artigo 7º, ficando vedada
a emissão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A a partir da ocorrência da
primeira das seguintes datas:
1. 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao mês
de seu credenciamento;
2. início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, nos termos do artigo
7º. (NR);
II o inciso III do artigo 4º:
III o critério utilizado para a determinação da
obrigatoriedade de emissão da NF-e, conforme previsto no item 5 do §
3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS. (NR);
III a alínea a do item 3 do § 2º do artigo
7º:
a) ao estabelecimento onde não se pratique, nem se tenha praticado
nos últimos 12 meses, as atividades previstas no Anexo Único, ainda
que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular;
(NR);
IV o § 6º do artigo 13:
§ 6º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente,
disponibilizar download ou encaminhar o arquivo digital da NFe e seu
respectivo protocolo de autorização ao destinatário, conforme
padrão definido em Ato COTEPE. (NR);
V o inciso III do artigo 25:
III quando adotada a providência prevista no inciso III do
artigo 20, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.
(NR);
VI o caput do artigo 35, mantidos seus incisos:
Art. 35 Não estão obrigados à emissão da NF-e
na forma prevista nesta portaria até o dia 31 de agosto de 2009, os estabelecimentos
atacadistas que promovam operações com os seguintes produtos:
(NR).
Art. 2º Fica revogado o § 5º do artigo
14 da Portaria CAT-162, de 29 de dezembro de 2008.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade