Distrito Federal
PORTARIA
177 SF, DE 14-5-2009
(DO-DF DE 18-5-2009)
CRÉDITO
Compensação
Secretaria
de Fazenda define sobre procedimento da compensação de ICMS
Este
Ato disciplina o Decreto 30.366, de 14-5-2009 (Neste Fascículo), que
trata da compensação de crédito apurado no Livro Fiscal
Eletrônico relativo ao estoque de mercadorias sujeitas à substituição
tributária com cotas remanescentes de ICMS sobre estoque de mercadorias
incluídas e excluídas do regime.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e com base no § 2º do artigo 321-E, do Decreto nº
18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Os créditos apurados e registrados
no Livro Fiscal Eletrônico, na forma do inciso III do artigo 321-E, do
Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, poderão ser utilizados,
pelo mesmo contribuinte, para compensação com cotas remanescentes
decorrentes da aplicação dos artigos 321-A e 321-D, do mencionado
Decreto, mediante os seguintes procedimentos:
I – registrar no Livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências a memória de cálculo contendo
o valor do crédito relativo ao estoque e o valor das cotas remanescentes,
identificando cada uma delas;
II – registrar no livro acima citado a qual parcelamento se referem as
cotas remanescentes e quais cotas estão sendo compensadas;
III – registrar no registro E340, do Livro Fiscal Eletrônico, no
campo 03, o valor a ser usado para compensação; e, no campo 02,
a indicação “299 – Outros estornos de crédito”;
IV – registrar no campo 03 do registro 0450, a que se refere o campo 08
do registro E340 citado no inciso III, a indicação: “Estorno
do crédito de que trata o § 2º do artigo 321-E do RICMS para
compensação com o débito de que tratam os artigos 321-A
e 321-D do RICMS”, fazendo referência a este normativo;
V – entregar cópia do Livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) no Núcleo
de Parcelamento e Acompanhamento de Liquidações (NULIQ) da Diretoria
de Arrecadação da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado
de Fazenda localizado no SBN, Qda 02, Bl “A”, Edifício Vale
do Rio Doce, 10º andar, Asa Norte, Brasília/DF.
Parágrafo único – Cada cota remanescente só poderá
ser compensada se houver crédito suficiente para sua integral compensação.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Valdivino José de Oliveira)
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