Trabalho e Previdência
PORTARIA
802 MTE, DE 14-5-2009
(DO-U DE 15-5-2009)
CERTE
– CADASTRO ELETRÔNICO DE ENTIDADES REQUERENTES
DE AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO DE ESTRANGEIROS
Criação
MTE cria Cadastro Eletrônico de Entidades Requerentes de Autorização para Trabalho de Estrangeiros
=> A Neste Ato podemos destacar:
– Cadastro Eletrônico tem a finalidade de simplificar a apresentação de documentos pelas entidades com grande demanda anual de pedidos de autorização de trabalho de estrangeiros;
– Entidades que, até 31-12-2008, contabilizaram mais de 100 solicitações tramitadas na Coordenação-Geral de Imigração podem se cadastrar no CERTE;
– Os documentos apresentados pelas entidades requerentes para inserção no CERTE comporão processo específico que permanecerá em arquivo próprio da CGIg.
– O cadastramento no CERTE é opcional, podendo a entidade requerente de autorização de trabalho a estrangeiros, cadastrada ou não, continuar a valer-se do sistema normal de tramitação de autorizações de trabalho a estrangeiros no Brasil, mediante requerimento apresentado em formulário.
O MINISTRO
DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 1º da Resolução
Normativa nº 74, de 9 de fevereiro de 2007, do Conselho Nacional de Imigração,
RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer o Cadastro Eletrônico
de Entidades Requerentes de Autorização para Trabalho de Estrangeiros
(CERTE) no Brasil, junto à Coordenação-Geral de Imigração
(CGIg), com a finalidade de criar procedimento simplificado para apresentação
de documentos pelas entidades com grande demanda anual de pedidos.
§ 1º – Poderão se cadastrar no CERTE entidades que, até
31 de dezembro de 2008, contabilizem mais de cem solicitações
tramitadas na CGIg.
§ 2º – A CGIg fica autorizada a permitir o cadastro no CERTE
de entidades não contempladas no parágrafo anterior, mas que venham
a apresentar grande demanda de pedidos.
Art. 2º – As entidades requerentes de autorização
de trabalho a estrangeiros poderão inserir no CERTE os seguintes documentos:
I – ato legal que rege a pessoa jurídica (contrato ou estatuto
social consolidados e suas alterações) devidamente registrado
em Junta Comercial ou em Cartório de Registro Civil, ou cópia,
com todas as folhas devidamente autenticadas (artigo 1º, inciso I, alínea
“a” da RN nº 74/2007);
Esclarecimento COAD: A Resolução Normativa 74 CNI, de 9-2-2007 (Fascículo 07/2007 e Portal COAD), que disciplinou as normas para autorização de trabalho a estrangeiros, estabeleceu que a pessoa jurídica interessada na chamada de mão-de-obra estrangeira, em caráter permanente ou temporário, deverá solicitar autorização de trabalho junto à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a apresentação de requerimento, denominado “Formulário de Requerimento de Autorização de Trabalho”, assinado e encaminhado por seu representante legal, ou procurador.
II –
ato de eleição ou de nomeação do representante legal
da entidade requerente, devidamente registrado em Junta Comercial ou em Cartório
de Registro Civil, ou na Imprensa Oficial, no caso de Instituição
Pública (artigo 1º, inciso I, alínea “c” da RN
nº 74/2007);
III – cópia do Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) (artigo 1º, inciso I, alínea “d” da RN nº
74/2007);
IV – procuração por instrumento público ou, se particular,
com firma reconhecida, quando o requerente se fizer representar por procurador,
ou cópia, devidamente autenticada (artigo 1º, inciso I, alínea
“e” da RN nº 74/2007);
V – cópia autenticada do contrato, acordo ou convênio, cujo
objeto seja a prestação de serviços de assistência
técnica (artigo 2º, inciso VIII da RN nº 61/2004);
Esclarecimento COAD: A Resolução Normativa 61 CNI, de 8-12-2004 (Informativo 52/2004), dispôs sobre a concessão de autorização de trabalho e de visto a estrangeiro sob contrato de transferência de tecnologia e/ou de prestação de serviço de assistência técnica, de acordo de cooperação ou convênio, sem vínculo empregatício ou em situação de emergência.
VI –
comprovante de competência legal do representante da empresa estrangeira
que firmou o contrato, acordo ou convênio, mediante apresentação
do ato que lhe conferiu este poder, segundo a legislação do país
de origem (artigo 2º, § 3º da RN nº 61/2004);
VII – cópia do contrato de afretamento celebrado com empresa brasileira
ou do contrato de prestação de serviços, ou do contrato
de risco, celebrado com empresa brasileira, ou da Portaria de Concessão
editada pela Agência Nacional do Petróleo (artigo 4º, inciso
I da RN nº 72/2006);
Esclarecimento COAD: A Resolução Normativa 72 CNI, de 10-10-2006 (Informativo 42/2006), disciplinou a chamada de profissionais estrangeiros para trabalho a bordo de embarcação ou plataforma estrangeira que opere ou venha operar em águas jurisdicionais brasileiras.
VIII –
relação com o nome de todas as embarcações e plataformas
afretadas ou contratadas pela empresa requerente, informando a quantidade de
brasileiros e estrangeiros em cada uma delas (artigo 4º, inciso II da RN
nº 72/2006);
IX – convenção ou acordo coletivo de trabalho entre a empresa
arrendatária ou entidade sindical da categoria econômica respectiva
e a organização sindical brasileira representativa dos tripulantes
(artigo 2º, § 1º, inciso III da RN nº 81/2008);
Esclarecimento COAD: A Resolução Normativa 81 CNI, de 16-10-2008 (Fascículo 43/2008), estabeleceu normas para a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a tripulante de embarcação de pesca estrangeira arrendada por empresa brasileira.
X –
Programa de Transferência de Tecnologia e Qualificação Profissional
dos brasileiros contratados (artigo 2º, § 1º, inciso V da RN
nº 81/2008); e
XI – outros documentos autorizados pela CGIg.
§ 1º – Poderão ainda ser inseridos no CERTE os seguintes
documentos, desde que se refiram a compromissos anuais de responsabilidade firmados
em relação a todos os estrangeiros solicitados a trabalhar no
Brasil pela entidade no período:
I – Termo de Responsabilidade no qual a requerente assume toda despesa
médica e hospitalar dos estrangeiros chamados e seus dependentes durante
sua permanência (artigo 1º, inciso I, alínea “f”
da RN nº 74/2007); e
II – Compromisso de Repatriação dos estrangeiros chamados,
bem como de seus dependentes, ao final de sua estada (artigo 1º, inciso
I, alínea “g” da RN nº 74/2007).
§ 2º – Os documentos inseridos no CERTE permanecerão
válidos, para fins de solicitações de autorização
de trabalho à CGIg, enquanto vigentes e pelo prazo máximo de seis
meses da data de inserção, findo os quais será necessário
renovar o cadastro.
Art. 3º – Para serem cadastradas no CERTE, as entidades
requerentes de autorização de trabalho a estrangeiros deverão:
I – solicitar à CGIg a sua inserção no CERTE;
II – apresentar os documentos previstos nos incisos I a III do artigo
2º desta Portaria; e
III – caso necessário, apresentar outros documentos previstos no
artigo 2º desta Portaria.
Art. 4º – Os documentos apresentados pelas entidades
requerentes para inserção no CERTE comporão processo específico
que permanecerá em arquivo próprio da CGIg.
Art. 5º – A CGIg providenciará o cadastramento
da entidade interessada, bem como a digitalização, conforme padrão
estabelecido no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), dos documentos
a serem inseridos no CERTE.
Art. 6º – A CGIg fica autorizada a utilizar os documentos
digitalizados inseridos no CERTE quando da análise de processos referentes
a pedidos de autorização de trabalho a estrangeiros apresentados
por entidade cadastrada, dispensando-se a juntada destes documentos em tais
processos.
Parágrafo único – Em cada processo referente a pedido de
autorização de trabalho a estrangeiro analisado, a CGIg deverá
apenas registrar no mesmo o número do processo específico da entidade
requerente, no qual os documentos estão fisicamente arquivados na CGIg.
Art. 7º – O cadastramento no CERTE é opcional,
podendo a entidade requerente de autorização de trabalho a estrangeiros,
cadastrada ou não, continuar a valer-se do sistema normal de tramitação
de autorizações de trabalho a estrangeiros no Brasil.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Carlos Lupi)
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