Trabalho e Previdência
PORTARIA
810 PGFN, DE 13-5-2009
(DO-U DE 15-5-2009)
DÍVIDA
ATIVA
Inscrição
Estabelecidas normas para inclusão, reativação, suspensão e exclusão de devedores no CADIN
Por meio
deste Ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Fascículo 20/2009,
do Colecionador de LC, foi determinado que é vedada a inscrição,
no CADIN – Cadastro Informativo de créditos não quitados
do setor público federal, das pessoas físicas e jurídicas
que sejam responsáveis por obrigações pecuniárias
vencidas e não pagas, para com órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, direta e indireta, de valor consolidado igual ou inferior
a R$ 1.000,00.
Para fins de inclusão no CADIN, o devedor e o corresponsável deverão
ser previamente comunicados, pela unidade local da Procuradoria da Fazenda Nacional,
por via postal, no endereço constante de seu cadastro junto à
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Nos casos de dívidas previdenciárias, a inscrição
do devedor e corresponsável, constantes na Certidão de Dívida
Ativa da União, deverá ser precedida da atualização
das informações registradas do Aplicativo Dívida Previdenciária.
O registro no CADIN será suspenso, no prazo de 5 dias úteis, contado
da comprovação:
a) do ajuizamento de ação objetivando discutir a exigibilidade
do crédito, desde que em juízo haja garantia idônea e suficiente,
na forma da lei;
b) da suspensão da exigibilidade do crédito por: moratória;
depósito do seu montante integral; concessão de medida liminar
em mandado de segurança; concessão de medida liminar ou de tutela
antecipada, em outras espécies de ação judicial e parcelamento.
Ocorrerá a reativação do registro no referido Cadastro,
nos casos de decisão judicial favorável à Procuradoria
da Fazenda Nacional, em ação que tenha motivado a suspensão
do sujeito passivo no CADIN; rescisão do parcelamento e verificação
da insuficiência, ainda que superveniente, da garantia do crédito.
A exclusão no CADIN deverá ser efetuada pela unidade da PGFN responsável
pelo registro, no prazo de 5 dias úteis, contado da comprovação
da regularização de todos os débitos do devedor ou do corresponsável.
A inexistência de registro no CADIN não implica o reconhecimento
de regularidade de situação fiscal, nem elide a apresentação
de documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade