São Paulo
PORTARIA
94 CAT, DE 20-5-2009
(DO-SP DE 21-5-2009)
IPVA – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Débito Fiscal
CAT
disciplina procedimentos para o cancelamento de débitos relativos a veículos
durante o período em que ele permaneceu registrado em outro Estado
Cancelamento
dos débitos deverá ser solicitado, até 29-5-2009, por meio
de requerimento a ser apresentado nas unidades de atendimento da Secretaria
da Fazenda.
O COORDENADOR
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 52 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, expede a seguinte
Portaria:
Art. 1º – para fins do cancelamento de débitos
fiscais devidos ao Estado de São Paulo, decorrentes de fatos geradores
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), ocorridos
até 31 de dezembro de 2008, relativos à propriedade de veículo
automotor terrestre durante o período em que ele permaneceu registrado
em órgão de trânsito de outra unidade federada, o respectivo
proprietário com domicílio ou residência no território
paulista, segundo definição prevista no artigo 4º da Lei
Estadual nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, deverá, nos termos
do disposto no artigo 52 dessa Lei, comprovar, cumulativamente:
I – tratando-se de pessoa física:
a) que todos os veículos de sua propriedade em 1º de janeiro de
2009, sujeitos, nessa data, à incidência do IPVA no território
paulista, foram, até 31 de março de 2009, objeto de registro no
órgão de trânsito do Estado de São Paulo ou, alternativamente,
que o procedimento para efetuar tal registro tenha sido iniciado até
31 de março de 2009;
b) que todos veículos por ele adquiridos após 1º de janeiro
de 2009, sujeitos à incidência do IPVA no território paulista,
se encontram registrados no órgão de trânsito do Estado
de São Paulo;
II – tratando-se de pessoa jurídica:
a) que pelo menos 80% (oitenta por cento) dos veículos de sua propriedade
em 1º de janeiro de 2009, sujeitos, nessa data, à incidência
do IPVA no território paulista, foram objeto de registro no órgão
de trânsito do Estado de São Paulo até 30 de junho de 2008,
desde que adquiridos até essa data;
b) que o restante dos veículos referidos na alínea “a”,
não registrados no órgão de trânsito do Estado de
São Paulo até 30 de junho de 2008, foram objeto de tal registro
até 30 de janeiro de 2009;
c) que todos veículos por ele adquiridos a partir de 1º de julho
de 2008, sujeitos à incidência do IPVA no território paulista,
se encontram registrados no órgão de trânsito do Estado
de São Paulo;
III – comprovar que o terceiro ao qual transferiu, antes de 1º de
janeiro de 2009, a propriedade de veículo com débitos fiscais
correspondentes aos fatos geradores acima indicados, registrou tal veículo
no órgão de trânsito do Estado de localização
de seu domicílio ou da sua residência, segundo definição
prevista no artigo 4º da Lei nº 13.296/2008.
Art. 2º – O cancelamento dos débitos fiscais
de que trata o artigo 1º deverá, nos termos do disposto no inciso
III do artigo 52 da Lei nº 13.296/2008, ser solicitado, até 29 de
maio de 2009, por meio de requerimento a ser apresentado, conforme o modelo
previsto no Anexo I, nas unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda, desde
que instruído com os seguintes documentos:
I – tratando-se de proprietário requerente pessoa física:
a) cópia dos documentos que comprovem a sua identificação
sob o Registro Geral (RG), ou registro equivalente, e sob o Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil;
b) relação completa dos veículos de sua propriedade, sujeitos
à incidência do IPVA no Estado de São Paulo, conforme modelo
previsto no Anexo II, na qual deverão constar:
1. independentemente da existência de débitos fiscais reclamados
por meio de Notificação de Lançamento ou de Auto de Infração
e Imposição de Multa (AIIM), os veículos referidos nas
alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 1º,
bem como os veículos dos quais, na hipótese do inciso III daquele
artigo, foi proprietário durante qualquer período compreendido
entre o dia 1º de janeiro de 2004 e o dia 31 de dezembro de 2008;
2. os veículos dos quais, na hipótese do inciso III do artigo
1º, foi proprietário em período anterior a 1º de janeiro
de 2004 e cujos débitos fiscais tenham sido reclamados por meio de Notificação
de Lançamento ou de Auto de Infração e Imposição
de Multa (AIIM);
c) cópia do respectivo Certificado de Registro do Veículo (CRV),
expedido pelo órgão de trânsito do Estado de São
Paulo:
1. com data de emissão até 31 de março de 2009, para os
veículos referidos na alínea “a” do inciso I do artigo
1º, ou cópia do documento que comprove o início, até
aquela data, do procedimento de registro desses veículos no órgão
de trânsito do Estado de São Paulo;
2. para os veículos referidos na alínea “b” do inciso
I do artigo 1º;
d) relativamente aos veículos referidos no inciso III do artigo 1º,
cópia dos documentos que comprovem, cumulativamente:
1. a transferência do veículo a terceiro, ocorrida antes de 1º
de janeiro de 2009;
2. o subsequente registro do veículo no órgão de transito
do Estado de localização do domicílio ou da residência
da pessoa à qual o referido veículo foi transferido;
e) relativamente aos fatos geradores do IPVA ocorridos no exercício de
2009, comprovante de recolhimento, em favor do Estado de São Paulo, do
montante integral do imposto devido quanto à propriedade dos veículos
referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I do
artigo 1º;
f) no caso de arrendamento mercantil dos veículos referidos nas alíneas
“a” e “b” do inciso I do artigo 1º, em que o proprietário
arrendador for, nos termos do disposto no § 3º, representado pelo
arrendatário:
1. cópia da procuração específica com firma reconhecida;
2. cópia dos contratos de arrendamento mercantil dos respectivos veículos;
3. cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica arrendadora ou
instrumento equivalente;
II – tratando-se de proprietário requerente pessoa jurídica:
a) cópia do seu ato constitutivo, instrumento equivalente ou ata de eleição
da sua diretoria;
b) cópia dos documentos que comprovem a identificação do
seu representante legal sob o Registro Geral (RG), ou registro equivalente,
e sob o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil;
c) relação completa dos veículos de sua propriedade, sujeitos
à incidência do IPVA no Estado de São Paulo, conforme modelo
previsto no Anexo III, na qual deverão constar:
1. independentemente da existência de débitos fiscais reclamados
por meio de Notificação de Lançamento ou de Auto de Infração
e Imposição de Multa (AIIM), os veículos referidos nas
alíneas “a”, “b” e “c” do inciso
II do artigo 1º, bem como os veículos dos quais, na hipótese
do inciso III do artigo 1º, foi proprietário durante qualquer período
compreendido entre o dia 1º de janeiro de 2004 e o dia 31 de dezembro de
2008;
2. os veículos dos quais, na hipótese do inciso III do artigo
1º, foi proprietário em período anterior a 1º de janeiro
de 2004 e cujos débitos fiscais tenham sido reclamados por meio de Notificação
de Lançamento ou de Auto de Infração e Imposição
de Multa (AIIM);
d) cópia do respectivo Certificado de Registro do Veículo (CRV),
expedido pelo órgão de trânsito do Estado de São
Paulo:
1. com data de emissão até 30 de junho de 2008, para aos veículos
referidos na alínea “a” do inciso II do artigo 1º;
2. com data de emissão até 30 de janeiro de 2009, para aos veículos
referidos na alínea “b” do inciso II do artigo 1º;
3. para os veículos referidos na alínea “c” do inciso
II do artigo 1º;
e) relativamente aos veículos referidos no inciso III do artigo 1º,
cópia dos documentos que comprovem, cumulativamente:
1. a transferência do veículo a terceiro, ocorrida antes de 1º
de janeiro de 2009;
2. o subsequente registro do veículo no órgão de transito
do Estado de localização do domicílio ou da residência
da pessoa à qual o referido veículo foi transferido;
f) relativamente aos fatos geradores do IPVA ocorridos no exercício de
2009, comprovante de recolhimento, em favor do Estado de São Paulo, do
montante integral do imposto devido quanto à propriedade dos veículos
referidos nas alíneas “a”, “b” e “c”
do inciso II do artigo 1º;
g) no caso de arrendamento mercantil dos veículos referidos nas alíneas
“a”, “b” e “c” do inciso II do artigo 1º,
em que o proprietário arrendador for, nos termos do disposto no §
3º, representado pelo arrendatário:
1. cópia da procuração específica com firma reconhecida;
2. cópia do contrato de arrendamento mercantil dos respectivos veículos;
3. cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica arrendadora ou
instrumento equivalente;
§ 1º – O requerimento de que trata este artigo deverá
ser apresentado em 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:
1. 1ª (primeira) via, que deverá ser retida pela Secretaria da Fazenda
para fins de instrução do respectivo processo;
2. 2ª (segunda) via, que deverá ser devolvida ao proprietário
requerente para fins de comprovação da protocolização
do respectivo requerimento e acompanhamento do processamento deste pela Secretaria
da Fazenda.
§ 2º – O requerimento recebido nas unidades do Poupatempo e
na Central de Pronto Atendimento (CPA) da Diretoria Executiva da Administração
Tributária (DEAT) será encaminhado:
1. no caso do proprietário requerente ser pessoa física, ao Posto
Fiscal ao qual estiver vinculado o endereço do seu domicílio ou
da sua residência, conforme constante no Cadastro de Contribuintes do
IPVA.
2. no caso do proprietário requerente ser pessoa jurídica, ao
Posto Fiscal ao qual estiver vinculado o endereço do seu estabelecimento:
a) matriz, quando este estiver situado no território paulista;
b) de maior movimento no Estado de São Paulo, quando o seu estabelecimento
matriz estiver situado em outra unidade federada.
§ 3º – no caso de arrendamento mercantil dos veículos
referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I do
artigo 1º, tratando-se de pessoa física, e nas alíneas “a”,
“b” e “c” do inciso II daquele artigo, tratando-se de
pessoa jurídica, o arrendador, na condição de proprietário
requerente, poderá ser representado pelo arrendatário por meio
de procuração específica, hipótese em que a vinculação
de que trata o § 2º dar-se-á em relação ao endereço
do domicílio ou da residência do arrendatário.
§ 4º – para fins do disposto na alínea “e”
do inciso I, tratando-se de proprietário requerente pessoa física,
e na alínea “f” do inciso II, tratando-se de proprietário
requente pessoa jurídica, considera-se como montante integral do imposto
devido:
1. para o fato gerador ocorrido em 1º de janeiro de 2009, independentemente
da data em que o veículo tiver sido objeto de registro no órgão
de trânsito do Estado de São Paulo, o valor correspondente ao imposto
devido para todo o exercício de 2009;
2. para o fato gerador ocorrido após 1º de janeiro de 2009, o valor
correspondente ao imposto devido proporcionalmente ao número de meses
restantes do ano de 2009, incluído na contagem o mês de sua ocorrência,
conforme disposto no artigo 11 da Lei nº 13.296/2008.
3. por empresa locadora de veículos, relativamente aos veículos
de sua propriedade sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento),
o valor correspondente ao imposto devido nos termos do disposto nos itens 1
e 2:
a) com redução de 50% (cinquenta por cento) da referida alíquota,
desde que a Secretaria da Fazenda tenha formalmente reconhecido que a respectiva
empresa está apta a fruir de tal redução, nos termos do
disposto na Portaria CAT-54, de 17 de março de 2009;
b) sem a redução de alíquota de que trata a alínea
“a”, nos demais casos.
§ 5º – Cada proprietário deverá apresentar um
único requerimento, o qual deverá se referir ao conjunto de todos
os veículos de sua propriedade, sujeitos à incidência do
IPVA no Estado de São Paulo, a serem discriminados na relação
de que trata a alínea:
1. “b” do inciso I, no caso do proprietário requerente ser
pessoa física, ou;
2. “c” do inciso II, no caso de proprietário requerente ser
pessoa jurídica.
§ 6º – As cópias dos documentos referidos neste artigo
deverão, para fins de conferência, ser apresentadas juntamente
com os respectivos originais, dispensando-se, salvo disposição
em contrário, autenticação ou reconhecimento de firma.
§ 7º – Os dados informados no requerimento, inclusive os de
caráter pessoal, deverão corresponder àqueles constantes
no Cadastro de Contribuintes do IPVA.
§ 8º – Enquanto não for instituído o Cadastro
dos Contribuintes do IPVA, deverão ser utilizadas as informações
constantes do cadastro de veículos do Departamento Estadual de Trânsito
(DETRAN) do Estado de São Paulo.
Art. 3º – A responsabilidade pela decisão
do cancelamento dos débitos fiscais do IPVA de que trata esta Portaria,
desde que ainda não inscritos na dívida ativa, fica atribuída
ao Chefe do Posto Fiscal ao qual o respectivo requerimento tiver sido encaminhado,
nos termos do disposto no § 2º do artigo 2º.
§ 1º – O Delegado Regional Tributário poderá,
em substituição ao disposto no caput, atribuir a responsabilidade
pela decisão a outra autoridade fiscal.
§ 2º – O requerente será:
1. notificado da decisão sobre o cancelamento dos débitos fiscais
de IPVA por meio de publicação no Diário Oficial do Estado
de São Paulo;
2. cientificado da publicação referida no item 1 mediante comunicação
expedida por registro postal ao endereço:
a) do seu domicílio ou da sua residência, se pessoa física,
conforme indicado no item 1 do § 2º do artigo 2º;
b) do seu estabelecimento matriz ou de maior movimento no Estado de São
Paulo, se pessoa jurídica, conforme o disposto nas alíneas “a”
e “b” do item 2 do § 2º do artigo 2º.
§ 3º – da decisão que denegar o cancelamento dos débitos
fiscais do IPVA não inscritos na divida ativa caberá recurso ao
respectivo Delegado Regional Tributário, a ser interposto uma única
vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação
da decisão.
Art. 4º – A autoridade administrativa que, no âmbito
da responsabilidade a ela atribuída nos termos do disposto no artigo
3º, proferir decisão favorável ao deferimento do pedido de
cancelamento de débitos fiscais do IPVA, objeto do requerimento de que
trata o artigo 2º, deverá:
I – caso o requerimento se refira exclusivamente ao cancelamento de débitos
fiscais do IPVA ainda não inscritos na dívida ativa:
a) determinar o arquivamento do expediente de Notificação de Lançamento
ou do processo de Auto de Infração e Imposição de
Multa (AIIM) que se encontre em sua unidade administrativa e por meio do qual
tenha sido exigido o respectivo débito fiscal objeto de cancelamento;
b) após o cumprimento do disposto no inciso I, encaminhar o respectivo
processo administrativo às unidades subordinadas à Coordenadoria
da Administração Tributária (CAT), onde se encontram outros
expedientes ou processos oriundos de débito fiscal não inscrito
na dívida ativa e exigido por meio de Notificação de Lançamento
ou de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM),
para que procedam o correspondente apontamento e arquivamento no Núcleo
de Protocolo e Arquivo (NPA) e nos Núcleos de Finanças, Suprimentos
e Atividades Complementares (NFSAC), conforme o caso;
II – caso o requerimento também se refira ao cancelamento de débitos
fiscais já inscritos na dívida ativa:
a) instruí-lo com os documentos que se fizerem necessários;
b) emitir a sua manifestação quanto ao deferimento do pedido de
cancelamento, objeto do respectivo requerimento, relativamente aos débitos
fiscais do IPVA ainda não inscritos na dívida ativa;
c) encaminhar o respectivo requerimento, acompanhado da sua manifestação
emitida nos termos da alínea “b”, ao Procurador do Estado
responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas
à matéria tributária, a quem cabe, no âmbito de suas
competências funcionais, proferir a decisão sobre o cancelamento
de débitos fiscais do IPVA já inscritos na dívida ativa.
§ 1º – na hipótese do inciso II, os débitos fiscais
do IPVA, ainda que não inscritos na dívida ativa, serão
cancelados em caráter definitivo somente após a Procuradoria-Geral
do Estado ter proferido decisão favorável ao deferimento do pedido
de cancelamento, relativamente aos débitos fiscais inscritos na dívida
ativa objeto do respectivo requerimento.
§ 2º – A extinção das execuções
fiscais relativas aos débitos fiscais do IPVA inscritos na dívida
ativa e cancelados nos termos deste artigo deverá, conforme previsto
no § 3º do artigo 52 da Lei nº 13.296/2008, ser requerida pelo
interessado, ficando dispensado o recolhimento das custas judiciais e honorários
advocatícios.
§ 3º – Após a Procuradoria-Geral do Estado ter, nos termos
da alínea “b” do inciso II, proferido a sua decisão
sobre o cancelamento dos débitos fiscais do IPVA inscritos na dívida
ativa e a subsequente adoção das medidas de sua competência,
o respectivo requerimento deverá ser devolvido ao Posto Fiscal de origem,
no qual serão aplicados os mesmos procedimentos para o cancelamento de
débitos fiscais do IPVA não inscritos na dívida ativa,
conforme previstos no § 2º do artigo 3º e nas alíneas
“a” e “b” do inciso I, na hipótese da decisão
ser favorável ao deferimento do respectivo pedido de cancelamento.
Art. 5º – A autoridade administrativa que, no âmbito
da responsabilidade a ela atribuída nos termos do disposto no artigo
3º, tiver decidido pelo indeferimento do pedido de cancelamento de débitos
fiscais do IPVA não inscritos na dívida ativa, objeto do requerimento
de que trata o artigo 2º, deverá encaminhar o respectivo processo
administrativo à Procuradoria-Geral do Estado, para fins de conhecimento
e demais providências, quando, não cabendo mais a interposição
do recurso de que trata o § 3º do artigo 4º, o referido requerimento
também dispuser sobre o cancelamento de débitos fiscais inscritos
na dívida ativa.
Art. 6º – na hipótese de o requerimento de
que trata o artigo 2º se referir exclusivamente ao cancelamento de débitos
fiscais do IPVA já inscritos na dívida ativa, a autoridade administrativa
à qual o requerimento tiver sido encaminhado deverá:
I – instruí-lo com os documentos que se fizerem necessários;
II – emitir a sua manifestação quanto ao cumprimento dos
requisitos legais para fins do cancelamento dos respectivos débitos fiscais
do IPVA já inscritos na dívida ativa;
III – encaminhar o respectivo requerimento, acompanhado da sua manifestação
emitida nos termos do inciso II, ao Procurador do Estado responsável
pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria
tributária, a quem cabe, no âmbito de suas competências funcionais,
proferir a decisão sobre o cancelamento de débitos fiscais do
IPVA já inscritos na dívida ativa.
Parágrafo único – o cancelamento dos débitos fiscais
de que trata este artigo fica também sujeito ao disposto nos §§
1º, 2º e 3º do artigo 4º.
Art. 7º – O disposto nesta Portaria não autoriza
a restituição ou compensação de importância
já recolhida ou depositada em juízo, relativamente à situação
em que haja decisão transitada em julgado.
Art. 8º – Caso se constate, no prazo de 5 (cinco)
anos contados da data do requerimento de que trata o artigo 2º, por iniciativa
do Fisco ou provocação das autoridades competentes, a falta de
autenticidade ou legitimidade das declarações, certificados e
outros documentos usados na sua instrução ou que o proprietário
requerente não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições
legais e requisitos necessários ao cancelamento dos débitos fiscais
do IPVA, de que trata o artigo 52 da Lei nº 13.296/2008, a decisão
proferida favoravelmente ao cancelamento requerido deverá ser revista,
nos termos desta Portaria, exigindo-se o respectivo crédito tributário
com os acréscimos legais.
Art. 9º – Os requerimentos relativos ao cancelamento
dos débitos fiscais do IPVA, de que trata o artigo 52 da Lei nº
13.296/2008, protocolizados anteriormente à edição da presente
Portaria, deverão, independentemente de notificação, ser
adequados aos termos desta, sob pena de serem desconsiderados.
Art. 10 – para fins do perfeito cumprimento do disposto
nesta Portaria, fica autorizada a edição de normas complementares
pelas respectivas autoridades administrativas competentes.
Art. 11 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
NOTA COAD: Deixamos de divulgar os anexos à esta Portaria, pois os mesmos podem ser obtidos na repartição fiscal.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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