Bahia
PORTARIA
207 SF, DE 26-5-2009
(DO-BA DE 27-5-2009)
DPD
Apresentação
SEFAZ define critérios para entrega da DPD
Este
Ato estabelece regras para entrega da Declaração Mensal de Apuração
do Programa Desenvolve (DPD), que tem por finalidade a apresentação
de informações relativas ao valor de cada parcela mensal do ICMS,
cujo prazo tenha sido dilatado. O documento deve ser entregue até o dia
15 do mês subsequente do de referência, observando-se que aquelas
referentes a períodos anteriores à disponibilização do sistema
DPD poderão ser enviadas até 30-9-2009.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto no artigo 5º do Regulamento do Programa de Desenvolvimento
Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia (DESENVOLVE),
aprovado pelo Decreto n° 8.205, de 3 de abril de 2002, RESOLVE:
Art. 1º As informações relativas ao valor
de cada parcela mensal do ICMS cujo prazo de pagamento tenha sido dilatado,
nos termos do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração
Econômica do Estado da Bahia (DESENVOLVE), aprovado pelo Decreto nº
8.205, de 3 de abril de 2002, serão apresentadas por meio de arquivo eletrônico
denominado Declaração de Apuração do Programa DESENVOLVE
(DPD), até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de referência.
Art. 2º A obtenção do programa a ser
utilizado para o preenchimento da DPD e a entrega da declaração será
feita através da página da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) na internet,
no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, e obedecerá
a seguinte sistemática:
I completada a transmissão, o contribuinte retornará ao programa
de preenchimento da declaração, para que o recibo de entrega seja
impresso através da opção Impressão/Recibo de Internet;
II o recibo de que trata o inciso I deste artigo será emitido em
uma via, com chancela eletrônica, em que será consignada a data, a
hora e o número de controle gerado no ato da recepção;
III o processamento da declaração e sua entrega por meio de
transmissão eletrônica de dados exigirá programa Windows 95 ou
versão posterior.
Art. 3º As declarações relativas ao movimento
econômico ocorrido em períodos anteriores à disponibilização
do sistema DPD serão preenchidas com base nesta Portaria e entregues até
o dia 30 de setembro de 2009.
Art. 4º O contribuinte autorizado nos termos da
legislação a escriturar por sistema eletrônico de processamento
de dados o livro Registro de Entradas e o livro Registro de Saídas poderá
desenvolver arquivo no mesmo formato da DPD, interligando-o à sua escrita
fiscal, caso em que deverá obter junto à SEFAZ cópia do programa
contendo o sistema DPD e o analisador de consistência do arquivo desenvolvido.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação. (Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda)
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