Minas Gerais
PORTARIA
73 SRE, DE 27-5-2009
(DO-MG DE 28-5-2009)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Alteração das Normas
Alteradas as regras para uso de ECF
=> Dentre as modificações na Portaria 68 SER, de 4-12-2008 (Fascículo 50/2008), destacamos:
A hipótese de retirada do equipamento do estabelecimento pelo interventor ou pelo próprio contribuinte;
A definição do prazo até 31-7-2009, para que as empresas interventoras se adequem às novas regras; e
A determinação dos prazos para utilização do Programa Aplicativo Fiscal, pelos estabelecimentos varejistas de combustível automotor.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto nos artigos 1º, § 2º; §§
1º; 3º, §§ 1º; 16, §§ 3º; 18; 21, parágrafo
único; 22, inciso V do caput e §§ 3º; 23, parágrafo
único; e 28, todos da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 14 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 68, de 4 de dezembro
de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 110 .................................................................................................................
Remissão Coad: Portaria 68 SER/2008
Art. 110 O ECF somente poderá ser retirado do estabelecimento usuário:
..........................................................................................................................
§ 1º na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o fato deverá estar documentado por meio da emissão de Nota Fiscal relativa à remessa para conserto, devendo a mesma conter a perfeita identificação do equipamento com o seu número de série de fabricação, e a identificação da empresa interventora destinatária, sob pena de aplicação da penalidade prevista no inciso II do caput do artigo 55 da Lei nº 6.763, de 1975.
I por empresa interventora credenciada junto à Secretaria de Estado
de Fazenda ou pelo próprio contribuinte usuário, exclusivamente para
fins de intervenção técnica, observado o disposto no § 1º;
.................................................................................................................................
III após o deferimento da cessação de uso, exclusivamente
para remessa do equipamento ao seu fabricante, hipótese em que deverão
ser observados os procedimentos previstos no artigo 94;
.................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo
o fato deverá estar documentado por meio da emissão de Nota Fiscal
relativa à remessa do ECF ao fabricante, devendo a mesma conter a perfeita
identificação do equipamento, com o seu número de série
de fabricação, e a identificação do fabricante destinatário,
sob pena de aplicação da penalidade prevista no inciso II do artigo
55 da Lei nº 6.763, de 1975.
Art. 147 As empresas interventoras credenciadas até a data de publicação
desta Portaria deverão adequar-se às exigências estabelecidas
na Seção I do Capítulo IV até 31 de julho de 2009, mediante
os seguintes procedimentos:
................................................................................................................................. (nr)."
Art. 2º O Parágrafo único do artigo 110
da Portaria nº 68, de 2008, passa a constituir o § 1º do referido
artigo.
Art. 3º A exigência estabelecida no inciso
I do artigo 130 da Portaria nº 68, de 2008, no que se refere exclusivamente
à utilização de sistema de bombas abastecedoras interligadas
a microcomputador, integrando, por meio de rede de comunicação de
dados, os pontos de abastecimento, deverá ser atendida nos seguintes prazos:
Remissão Coad: Portaria 68 SER/2008
Art. 130 O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deverá:
I utilizar Programa Aplicativo Fiscal que atenda também aos requisitos técnicos específicos para estabelecimento revendedor varejista de combustível, observado o disposto no artigo 71, devendo, para tanto, utilizar sistema de bombas abastecedoras interligadas a microcomputador e integrar, por meio de rede de comunicação de dados, os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento.
I até 31 de outubro de 2009, para o estabelecimento com receita
bruta anual superior a R$ 8.000.000,00;
II até 31 de dezembro de 2009, para o estabelecimento com receita
bruta anual superior a R$ 6.000.000,00 e até R$ 8.000.000,00;
III até 28 de fevereiro de 2010, para o estabelecimento com receita
bruta anual superior a R$ 4.000.000,00 e até R$ 6.000.000,00;
IV até 31 de março de 2010, para o estabelecimento com receita
bruta anual superior a R$ 2.000.000,00 e até R$ 4.000.000,00;
V até 30 de abril de 2010, para o estabelecimento com receita bruta
anual até R$ 2.000.000,00.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, para produzir efeitos a contar:
I de 15 de dezembro de 2008, relativamente ao artigo 147 da Portaria
nº 68, de 4 de dezembro de 2008 e ao artigo 3º desta Portaria;
II da data de sua publicação, relativamente ao artigo 110,
I e III do caput e § 2º, da Portaria nº 68, de 4 de dezembro
de 2008, e artigo 2º desta Portaria. (Pedro Meneguetti Subsecretário
da Receita Estadual)
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