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Minas Gerais

Alteradas as regras para uso de ECF

Portaria SRE 73/2009

29/05/2009 22:32:44

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PORTARIA 73 SRE, DE 27-5-2009
(DO-MG DE 28-5-2009)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Alteração das Normas

Alteradas as regras para uso de ECF

=> Dentre as modificações na Portaria 68 SER, de 4-12-2008 (Fascículo 50/2008), destacamos:
– A hipótese de retirada do equipamento do estabelecimento pelo interventor ou pelo próprio contribuinte;

– A definição do prazo até 31-7-2009, para que as empresas interventoras se adequem às novas regras; e
– A determinação dos prazos para utilização do Programa Aplicativo Fiscal, pelos estabelecimentos varejistas de combustível automotor.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 1º, § 2º; §§ 1º; 3º, §§ 1º; 16, §§ 3º; 18; 21, parágrafo único; 22, inciso V do caput e §§ 3º; 23, parágrafo único; e 28, todos da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 14 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria nº 68, de 4 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 110 – .................................................................................................................

Remissão Coad: Portaria 68 SER/2008
Art. 110 – O ECF somente poderá ser retirado do estabelecimento usuário:
..........................................................................................................................    
§ 1º– na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o fato deverá estar documentado por meio da emissão de Nota Fiscal relativa à remessa para conserto, devendo a mesma conter a perfeita identificação do equipamento com o seu número de série de fabricação, e a identificação da empresa interventora destinatária, sob pena de aplicação da penalidade prevista no inciso II do caput do artigo 55 da Lei nº 6.763, de 1975.

I – por empresa interventora credenciada junto à Secretaria de Estado de Fazenda ou pelo próprio contribuinte usuário, exclusivamente para fins de intervenção técnica, observado o disposto no § 1º;
.................................................................................................................................    
III – após o deferimento da cessação de uso, exclusivamente para remessa do equipamento ao seu fabricante, hipótese em que deverão ser observados os procedimentos previstos no artigo 94;
.................................................................................................................................    
§ 2º – Na hipótese do inciso III do caput deste artigo o fato deverá estar documentado por meio da emissão de Nota Fiscal relativa à remessa do ECF ao fabricante, devendo a mesma conter a perfeita identificação do equipamento, com o seu número de série de fabricação, e a identificação do fabricante destinatário, sob pena de aplicação da penalidade prevista no inciso II do artigo 55 da Lei nº 6.763, de 1975.
Art. 147 – As empresas interventoras credenciadas até a data de publicação desta Portaria deverão adequar-se às exigências estabelecidas na Seção I do Capítulo IV até 31 de julho de 2009, mediante os seguintes procedimentos:
.................................................................................................................................    (nr)."
Art. 2º – O Parágrafo único do artigo 110 da Portaria nº 68, de 2008, passa a constituir o § 1º do referido artigo.
Art. 3º – A exigência estabelecida no inciso I do artigo 130 da Portaria nº 68, de 2008, no que se refere exclusivamente à utilização de sistema de bombas abastecedoras interligadas a microcomputador, integrando, por meio de rede de comunicação de dados, os pontos de abastecimento, deverá ser atendida nos seguintes prazos:

Remissão Coad: Portaria 68 SER/2008
Art. 130 – O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deverá:
I – utilizar Programa Aplicativo Fiscal que atenda também aos requisitos técnicos específicos para estabelecimento revendedor varejista de combustível, observado o disposto no artigo 71, devendo, para tanto, utilizar sistema de bombas abastecedoras interligadas a microcomputador e integrar, por meio de rede de comunicação de dados, os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento.

I – até 31 de outubro de 2009, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 8.000.000,00;
II – até 31 de dezembro de 2009, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 6.000.000,00 e até R$ 8.000.000,00;
III – até 28 de fevereiro de 2010, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 4.000.000,00 e até R$ 6.000.000,00;
IV – até 31 de março de 2010, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 2.000.000,00 e até R$ 4.000.000,00;
V – até 30 de abril de 2010, para o estabelecimento com receita bruta anual até R$ 2.000.000,00.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar:
I – de 15 de dezembro de 2008, relativamente ao artigo 147 da Portaria nº 68, de 4 de dezembro de 2008 e ao artigo 3º desta Portaria;
II – da data de sua publicação, relativamente ao artigo 110, I e III do caput e § 2º, da Portaria nº 68, de 4 de dezembro de 2008, e artigo 2º desta Portaria. (Pedro Meneguetti – Subsecretário da Receita Estadual)

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