São Paulo
PORTARIA
97 CAT, DE 27-5-2009
(DO-SP DE 28-5-2009)
ENERGIA ELÉTRICA
Normas
CAT disciplina obrigações referentes à circulação
de energia elétrica
Procedimentos
devem ser observados nas operações realizadas em ambiente de contratação
livre.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 8º, VI da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, no Capítulo VII do Livro II do Título II e no Capítulo III do Anexo XVIII, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), expede a seguinte Portaria:
CAPÍTULO I
DAS PESSOAS SUJEITAS ÀS OBRIGAÇÕES REFERENTES ÀS OPERAÇÕES
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA EM
AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE
Art.
1º Sem prejuízo das demais obrigações previstas
na legislação do ICMS, ficarão sujeitos ao cumprimento das disposições
desta Portaria:
I a empresa distribuidora, responsável pela operação de
rede de distribuição no Estado de São Paulo, que praticar, na
condição de contribuinte, operação relativa à circulação
de energia elétrica, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio,
localizado no território paulista, para nele ser consumida por destinatário
que a tenha adquirido, ainda que de terceiros, situados neste ou em outro Estado,
em ambiente de contratação livre, e à qual estiver atribuída,
nos termos do inciso I do artigo 425 do RICMS, a responsabilidade, na condição
de substituta tributária, pelo lançamento e pagamento do ICMS incidente
sobre as sucessivas operações internas, relativas à circulação
de energia elétrica, desde a sua importação ou produção
até à respectiva saída por ela promovida;
II a pessoa jurídica destinatária da energia elétrica
objeto das operações referidas no inciso I que, tendo adquirido tal
mercadoria por meio de contratos de comercialização firmados, ainda
que com terceiros, situados neste ou em outro Estado, em ambiente de contratação
livre, a tiver consumido no estabelecimento ou domicílio, situado no território
paulista, ao qual ela tenha sido destinada;
III a pessoa jurídica alienante da energia elétrica adquirida
pelo destinatário de que trata o inciso II.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS PELO DESTINATÁRIO DE ENERGIA
ELÉTRICA QUE A TIVER ADQUIRIDO EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE
Art.
2º A pessoa jurídica de que trata o inciso II do artigo
1º, na condição de destinatária da energia elétrica
objeto das operações referidas no inciso I daquele artigo, deverá,
para fins do disposto no § 2º do artigo 425 do RICMS, prestar mensalmente,
à Secretaria da Fazenda, Declaração do Valor de Aquisição
da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC)
para o conjunto de todos os seus estabelecimentos ou domicílios situados
na área de abrangência do submercado Sudeste/Centro-Oeste, conforme
definido na Resolução nº 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), na qual deverão constar, de
acordo como o leiaute previsto no Anexo I:
I no quadro Identificação do declarante, as seguintes
informações relativas à respectiva pessoa jurídica:
a) a denominação ou a razão social;
b) o endereço completo do seu estabelecimento ou domicílio, matriz
ou principal, situado no território paulista, onde exerça a suas atividades;
c) o número da inscrição do estabelecimento referido na alínea
b no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo,
se contribuinte do imposto;
d) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB);
e) o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE) correspondente à sua atividade econômica preponderante;
II no quadro Dados dos contratos de aquisição de energia
elétrica, as seguintes informações relativas a cada contrato
de comercialização, firmado em ambiente de contratação livre,
por meio do qual a declarante tenha adquirido energia elétrica para consumo
no submercado Sudeste/Centro-Oeste:
a) o número de identificação do contrato, correspondente àquele
registrado na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
(CCEE);
b) as datas de início e de fim da vigência do contrato;
c) relativamente à pessoa jurídica alienante da energia elétrica:
1. a razão social;
2. o endereço completo do seu estabelecimento, situado neste ou em outro
Estado, onde exerça suas atividades;
3. os números das inscrições no Cadastro de Contribuintes do
ICMS do Estado de São Paulo e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento
referido no item 2;
d) a quantidade, em MWh, da energia elétrica contratada para consumo no
submercado Sudeste/Centro-Oeste no mês de referência;
e) o valor devido, cobrado ou pago pela parcela de energia elétrica contratada
para consumo no submercado Sudeste/Centro-Oeste no mês de referência:
1. nele incluídos, observados os parâmetros de precificação
contratualmente estabelecidos, os valores referentes a multas, juros, seguros,
débitos e créditos decorrentes da execução parcial ou total
do contrato;
2. dele excluídos o montante do ICMS que a ele estiver integrado e os valores
relativos a eventual cessão parcial ou total do contrato;
III no quadro Dados do consumo de energia elétrica,
as seguintes informações relativas a cada ponto de consumo, integrante
da respectiva unidade consumidora, situado na área de abrangência
do submercado Sudeste/Centro-Oeste:
a) a denominação do ponto de consumo, conforme cadastrada na CCEE;
b) o número de identificação do ponto de consumo, correspondente
ao código do ativo cadastrado na CCEE;
c) os números de identificação dos medidores de energia elétrica
integrantes de cada ponto de consumo;
d) o endereço completo do estabelecimento ou domicílio ao qual o ponto
de consumo estiver vinculado;
e) os números das inscrições no Cadastro de Contribuintes do
ICMS, se contribuinte do imposto, e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento
ou domicílio referido na alínea d;
f) a razão social da empresa distribuidora responsável pela operação
da rede de distribuição à qual estiver conectado o ponto de consumo;
g) a quantidade, em MWh, da energia elétrica consumida, discriminada segregadamente
de acordo com a leitura da medição registrada em cada um dos medidores
integrantes do ponto de consumo;
IV no quadro Preço médio efetivo de aquisição
da energia elétrica em ambiente de contratação livre:
a) o valor total devido, cobrado ou pago pela parcela de energia elétrica
contratada para consumo no submercado Sudeste/Centro-Oeste no mês de referência,
correspondente à soma dos valores declarados para cada contrato de comercialização
nos termos da alínea e do inciso II;
b) a quantidade total, em MWh, da energia elétrica consumida no submercado
Sudeste/Centro-Oeste no mês de referência, correspondente à soma
das quantidades declaradas para cada ponto de consumo nos termos da alínea
g do inciso III;
c) o preço médio efetivo de aquisição da energia elétrica
em ambiente de contratação livre, por MWh, resultante da divisão
do valor total de que trata na alínea a pela quantidade total
referida na alínea b;
V o mês ao qual se refere o consumo da energia elétrica;
VI local e data da declaração;
VII o código de autenticação digital da declaração.
Parágrafo único Em caso de litígio que torne ilíquido
o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica adquirida por meio
de qualquer contrato firmado em ambiente de contratação livre, tal
circunstância deverá ser informada na Declaração do Valor
de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação
Livre (DEVEC), hipótese em que o correspondente valor de que trata a alínea
e do inciso II não será declarado.
Art. 3º A Declaração do Valor de Aquisição
da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC),
de que trata o artigo 2º, deverá ser prestada em meio magnético
até às 24 (vinte e quatro) horas do dia 12 (doze) do mês subsequente
àquele em que tiver ocorrido o consumo da energia elétrica.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a pessoa jurídica
destinatária da energia elétrica, a que se refere o inciso II do artigo
1º, deverá:
1. acessar o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda por
meio da internet, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br,
mediante o uso de:
a) senha de acesso ao sistema do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), atribuída
ao respectivo usuário nos termos do disposto no Anexo I da Portaria CAT-92,
de 23 de dezembro de 1998, na hipótese de o declarante ser contribuinte
do ICMS;
b) senha de acesso ao sistema da Nota Fiscal Paulista (NFP), atribuída
ao respectivo usuário nos termos do disposto na Resolução SF-52,
de 21 de setembro de 2007, nas demais hipóteses;
2. selecionar a opção DEVEC, a partir da qual será
acessado formulário eletrônico, disponibilizado pela Secretaria da
Fazenda, no qual deverão ser inseridos, conforme solicitados a cada etapa
do processamento, os dados correspondentes às informações referidas
no artigo 2º, necessárias à geração da Declaração
do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação
Livre (DEVEC);
3. após o preenchimento do formulário eletrônico com todos os
dados solicitados nos termos do item 2, selecionar a opção Gerar
DEVEC, a partir da qual será gerada a Declaração do Valor
de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação
Livre (DEVEC), conforme o leiaute previsto no Anexo I;
4. verificar se a Declaração do Valor de Aquisição da Energia
Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC), gerada nos
termos do item 3, está disposta na forma prevista no artigo 2º e se
as informações nela contidas correspondem aos dados inseridos no formulário
eletrônico de que trata o item 2;
5. se, após a verificação de que trata o item 4, restar constatado
que a Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica
em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC) foi corretamente gerada nos
termos do artigo 2º, selecionar a opção Confirmar DEVEC,
a partir da qual será gerado, automaticamente, um protocolo que servirá
como recibo de entrega da referida declaração à Secretaria da
Fazenda, no qual deverão constar:
a) o número, único e insubstituível, do protocolo gerado;
b) as informações de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do artigo
2º.
§ 2º A confirmação regularmente processada nos termos
do item 5 do § 1º, a partir da qual tenha sido gerado o protocolo
de entrega da Declaração do Valor de Aquisição da Energia
Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC) à Secretaria
da Fazenda, não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade
das respectivas informações declaradas, conforme constantes na referida
declaração.
§ 3º As inconsistências automaticamente identificadas
pelo respectivo programa gerenciador por ocasião do preenchimento do formulário
eletrônico, referido no item 2 do § 1º, e da geração
do arquivo da Declaração do Valor de Aquisição da Energia
Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC), de que trata
o item 3 daquele parágrafo, deverão ser eliminadas pela declarante
conforme indicadas nas mensagens de erro apresentadas a cada etapa do processamento
das informações correspondentes.
§ 4º A declarante poderá, observados os procedimentos
previstos neste artigo, prestar, até o fim do prazo previsto no caput,
nova Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica
em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC), em substituição
àquela que já tiver sido prestada para o respectivo período de
referência, com o fim de retificar as informações declaradas
por meio desta última.
§ 5º Após o encerramento do prazo previsto no caput,
não será aceita, em nenhuma hipótese:
1. a retificação da Declaração do Valor de Aquisição
da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC)
já prestada ou a apresentação de uma nova declaração
em substituição à originalmente prestada;
2. a apresentação de Declaração do Valor de Aquisição
da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC)
ainda não prestada.
Art. 4º A prestação da Declaração
do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação
Livre (DEVEC), na forma e no prazo previstos nos artigos 2º e 3º,
poderá, a pedido da declarante e a critério do Fisco, ser anualmente
dispensada, desde que solicitada entre a 0 (zero) hora do dia 1º de janeiro
e as 24 (vinte e quatro) horas do dia 12 de janeiro de cada ano, mediante o
preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no ambiente
de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, o qual deverá ser acessado
por meio da internet, no endereço eletrônico indicado no artigo 3º.
§ 1º O acesso ao ambiente de processamento de dados da Secretaria
da Fazenda para fins de preenchimento do formulário eletrônico de
que trata o caput será autorizado nos termos do disposto no §
1º do artigo 3º.
§ 2º Na ausência de manifestação da Secretaria
da Fazenda quanto à dispensa solicitada, esta restará automaticamente
homologada após 30 dias, contados da data da respectiva solicitação.
§ 3º A dispensa de que trata este artigo abrangerá todos
os fatos geradores ocorridos desde o dia 1º de janeiro até o dia 31
de dezembro do exercício para o qual ela tenha sido homologada.
§ 4º A homologação da dispensa de que trata este
artigo implicará a aplicação do disposto na alínea b
do item 1 do § 1º do artigo 5º para fins de arbitramento da base
de cálculo das operações correspondentes aos fatos geradores
referidos no § 3º.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS PELA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
ELÉTRICA
Art.
5º A empresa distribuidora de que trata o inciso I do artigo
1º, deverá, nos termos do disposto no artigo 5º do Anexo XVIII
do RICMS:
I relativamente à operação descrita no inciso I do artigo
1º, emitir mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente
àquele em que tiver ocorrido o consumo da energia elétrica, Nota Fiscal/Conta
de Energia Elétrica, modelo 6, na qual deverão constar, além
dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
a) quanto à pessoa jurídica, destinatária da energia elétrica:
1. a denominação ou a razão social;
2. o endereço completo do estabelecimento ou domicílio, situado no
território paulista, ao qual a energia elétrica tiver sido destinada;
3. os números das inscrições no Cadastro de Contribuintes do
ICMS, se contribuinte do imposto, e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento
ou domicílio referido no item 2;
b) o número da conta;
c) a data de leitura da medição da energia elétrica consumida;
d) a data de apresentação da conta;
e) a data de vencimento da conta;
f) quanto à discriminação da operação:
1. o mês ao qual se refere o consumo da energia elétrica;
2. a quantidade, em MWh, de energia elétrica destinada ao estabelecimento
ou domicílio referido no item 2 da alínea a para consumo
da respectiva pessoa jurídica destinatária no mês de referência,
correspondente à medição verificada nos pontos de consumo a eles
vinculados;
3. o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele
integrante, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;
4. o preço unitário da energia elétrica consumida, por MWh, resultante
da divisão do valor indicado no item 3 pela quantidade, em MWh, referida
no item 2;
5. como dedução do valor da operação, a parcela correspondente
ao valor da energia elétrica adquirida de terceiros, de que trata o item
1 do § 1º;
g) como base de cálculo, o valor da operação referido no item
3 da alínea f;
h) a alíquota aplicável;
i) o montante do ICMS devido, cujo destaque representa mera indicação
para fins de controle;
j) o valor total da Nota Fiscal/ Conta de Energia Elétrica, modelo 6, a
ser cobrado da pessoa jurídica destinatária da energia elétrica;
II escriturar o documento fiscal referido no inciso I de acordo com o
disposto no artigo 250-A do RICMS;
III até o dia 12 (doze) de cada mês, enviar, à Secretaria
da Fazenda, arquivo digital, gerado em meio magnético, que contenha as
seguintes informações, gravadas em formato de texto de acordo com
o leiaute previsto no Anexo II, relativas a cada estabelecimento ou domicílio,
situado no território paulista, que estiver conectado a linha de distribuição
ou de transmissão integrante da rede de distribuição, por ela
operada, em razão da execução de contratos de conexão e
de uso da referida rede, por ela firmados com a respectiva pessoa jurídica
destinatária, para fins do consumo da energia elétrica objeto da operação
de que trata o inciso I do artigo 1º:
a) a denominação ou a razão social da respectiva pessoa jurídica
destinatária da energia elétrica;
b) o endereço completo;
c) os números das inscrições no Cadastro de Contribuintes do
ICMS, se contribuinte do imposto, e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento
ou domicílio ao qual a energia elétrica tiver sido destinada no mês
de referência;
d) relativamente a cada ponto de consumo vinculado à respectiva unidade
consumidora:
1. a identificação do ponto de consumo;
2. os números de identificação dos medidores de energia elétrica
integrantes do ponto de consumo;
3. a quantidade, em MWh, de energia elétrica nele consumida, discriminada
segregadamente de acordo com a leitura da medição registrada em cada
um dos medidores integrantes do ponto de consumo.
§ 1º O valor da operação referido no item 3 da alínea
f do inciso I deve corresponder ao resultado da soma dos seguintes
valores, dele integrantes, ainda que devidos a terceiros:
1. valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica consumida no mês
de referência, resultante da multiplicação da quantidade, em
MWh, referida no item 2 da alínea f do inciso I pelo:
a) preço médio efetivo de aquisição da energia elétrica
em ambiente de contratação livre, conforme informado à empresa
distribuidora pela Secretaria da Fazenda, nos termos do disposto no artigo 6º,
desde que declarado a esta pela respectiva pessoa jurídica destinatária
por meio da Declaração do Valor de Aquisição da Energia
Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC), na forma e
no prazo previstos nos artigos 2º e 3º;
b) preço praticado pela empresa distribuidora em operação similar,
relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída
por ela promovida sob o regime da concessão ou permissão da qual é
titular, com destino a estabelecimento ou domicílio, situado no território
paulista, para nele ser consumida por destinatário atendido em condições
técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de
distribuição, quando o preço indicado na alínea a
não tiver sido informado à empresa distribuidora nas hipóteses
dos §§ 1º e 2º do artigo 6º, observado o disposto nos
§§ 4º e 5º;
c) preço de que trata a alínea a relativo ao mês
imediatamente anterior ao mês de referência ou, na ausência deste,
pelo preço indicado na alínea b, na hipótese da ocorrência
de qualquer evento que, a critério do Fisco, se caracterize como caso fortuito
ou força maior e que impeça o envio ou o recebimento do arquivo digital
referido no artigo 6º para fins da emissão do respectivo documento
fiscal dentro do prazo previsto no inciso I;
2. os valores dos encargos de conexão e de uso do sistema de distribuição,
devidos à empresa distribuidora em razão da execução dos
respectivos contratos de conexão e de uso do referido sistema, com ela
firmados sob o regime da concessão ou da permissão da qual ela é
titular;
3. quaisquer outros valores ou encargos inerentes ao consumo da energia elétrica;
4. o montante do ICMS devido, a ser integrado à soma dos valores indicados
nos itens 1, 2 e 3.
§ 2º O disposto no § 6º do artigo 146 do RICMS não
se aplica à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, a ser
emitida nos termos do inciso I.
§ 3º O cálculo dos valores indicados nos itens 1, 2 e
3 do § 1º poderá, a título de mera informação
para fins de controle, ser demonstrado, de forma segregada, no corpo do documento
fiscal de que trata o inciso I, não gerando qualquer efeito para fins fiscais.
§ 4º O preço indicado na alínea b do
item 1 do §1º deverá corresponder à tarifa-energia integrante
da estrutura tarifária convencional de que trata o inciso XVI do artigo
2º da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, da ANEEL,
aplicável ao subgrupo de tensão no qual se enquadrar a respectiva
pessoa jurídica destinatária da energia elétrica, em conformidade
com o disposto no inciso XXII do mesmo artigo 2º da resolução
em referência, desde que devidamente homologada pela ANEEL, nos termos
da legislação aplicável e do contrato de concessão ou de
permissão do qual é titular a empresa distribuidora responsável
pela rede de distribuição à qual estiver conectada a referida
pessoa jurídica destinatária da energia elétrica.
§ 5º A aplicação do disposto na alínea b
do item 1 do § 1º deverá, nas hipóteses do parágrafo
único do artigo 2º e do § 2º do artigo 6º, se estender
a todos os estabelecimentos ou domicílios, situados no território
paulista, aos quais tenha sido destinada energia elétrica para consumo
da mesma pessoa jurídica destinatária.
§ 6º A base de cálculo do imposto devido sobre a operação
de que trata o inciso I do artigo 1º deverá ser apurada de acordo
com o disposto no inciso II e no § 1º do artigo 38 do RICMS, quando,
em virtude do cumprimento de decisão administrativa ou judicial que não
indique outra base de cálculo para fins de apuração do ICMS a
ser lançado e pago nos termos desta Portaria, não for possível
aplicar o preço previsto nas alíneas a, b
ou c do item 1 do § 1º.
§ 7º Para fins do disposto no inciso III, a empresa distribuidora
deverá:
1. acessar o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda por
meio da internet, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br,
mediante o uso da senha de acesso ao sistema do Posto Fiscal Eletrônico
(PFE), atribuída ao respectivo usuário nos termos do disposto no Anexo
I da Portaria CAT-92, de 23 de dezembro de 1998;
2. transmitir o arquivo de que trata o inciso III por meio do programa de Transmissão
Eletrônica de Documentos (TED), disponibilizado pela Secretaria da Fazenda,
observado o que se segue:
a) o arquivo transmitido deverá ser assinado digitalmente, no padrão
ICP-BR;
b) o certificado digital utilizado para a assinatura deverá ser do padrão
X509.v3, emitido por Autoridade Certificadora, credenciada à infra-estrutura
de Chaves Públicas (ICP) Brasil, para o interessado, com a identificação
do seu número de inscrição no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF), ambos da Receita Federal do Brasil (RFB), conforme o caso.
§ 8º Imediatamente após a conclusão da transmissão
de que trata o item 2 do § 7º, será expedida, automaticamente,
por meio da internet, comunicação à empresa distribuidora quanto
à ocorrência de um dos seguintes eventos:
1. falha ou recusa na recepção do arquivo, hipótese em que será
informada a causa;
2. regular recepção do arquivo, hipótese em que será gerado,
automaticamente, por meio da internet, um número único e insubstituível
que servirá como protocolo do seu recebimento pela Secretaria da Fazenda.
§ 9º Na hipótese do item 2 do § 8º:
1. O controle de integridade do arquivo recebido pela Secretaria da Fazenda
será realizado por meio da verificação da chave de codificação
digital a ele atribuída;
2. a regular recepção do arquivo pela Secretaria da Fazenda;
a) implicará reconhecimento da autoria e da integridade do arquivo;
b) não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações
nele contidas;
c) não prejudicará o direito do Fisco de acessar imediatamente as
instalações, equipamentos e demais informações mantidas
em qualquer meio pela empresa distribuidora ou de exigir desta a apresentação
de cópias dos arquivos, devidamente identificados, no prazo de 5 (cinco)
dias, mediante notificação específica.
§ 10 A empresa distribuidora poderá outorgar poderes para que
outras pessoas assinem ou transmitam o arquivo digital de que trata o inciso
III, bem como revogá-los a qualquer tempo, hipóteses em que deverá
entregar, à Supervisão de Fiscalização Especialista em Comunicações
e Energia da Diretoria Executiva da Administração Tributária
(DEAT), situada na Av. Rangel Pestana, 300, 10º andar, São Paulo,
Termo de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais
ou Termo de Revogação de Outorga de Poderes para assinar e transmitir
arquivos digitais, conforme os modelos constantes nos Anexos II e III
da Portaria CAT-79, de 10 de setembro de 2003.
Art. 6º Para fins do disposto no item 1 do §
1º do artigo 5º, a empresa distribuidora deverá, a partir do
dia 13 (treze) do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador:
I acessar o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda
por meio da internet, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br,
mediante o uso da senha de acesso ao sistema do Posto Fiscal Eletrônico
(PFE), atribuída ao respectivo usuário nos termos do disposto no Anexo
I da Portaria CAT-92, de 23 de dezembro de 1998;
II baixar arquivo digital, disponibilizado mensalmente pela Secretaria
da Fazenda, contendo as seguintes informações, gravadas em formato
de texto de acordo com o leiaute previsto no Anexo III, relativas a cada estabelecimento
ou domicílio, situado no território paulista, conectado à rede
de distribuição por ela operada, ao qual ela tenha destinado, no mês
de referência, a energia elétrica objeto da operação referida
no inciso I do artigo 1º:
a) a denominação ou a razão social da respectiva pessoa jurídica
destinatária da energia elétrica;
b) o endereço completo;
c) os números das inscrições no Cadastro de Contribuintes do
ICMS, se contribuinte do imposto, e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento
ou domicílio ao qual a energia elétrica tiver sido destinada no mês
de referência;
d) o correspondente preço médio efetivo de aquisição da
energia elétrica em ambiente de contratação livre, conforme declarado
pela respectiva pessoa jurídica destinatária à Secretaria da
Fazenda por meio da Declaração do Valor de Aquisição da
Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC), nos
termos do disposto nos artigos 2º e 3º.
§ 1º O arquivo digital referido no inciso II não conterá
a informação indicada na alínea d desse mesmo inciso
quando:
1. a Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica
em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC):
a) não tiver sido prestada pela respectiva pessoa jurídica destinatária
da energia elétrica, na forma e no prazo previstos nos artigos 2º
e 3º;
b) estiver dispensada nos termos do disposto no artigo 4º;
c) a critério do Fisco, não merecer fé.
2. na hipótese de que trata o parágrafo único do artigo 2º,
existir litígio que torne ilíquido o valor devido, cobrado ou pago
pela energia elétrica adquirida por meio de qualquer contrato firmado em
ambiente de contratação livre.
§ 2º A Declaração do Valor de Aquisição
da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC)
será considerada como não prestada, relativamente a estabelecimento
ou domicílio, situado no território paulista, conectado à rede
de distribuição operada pela empresa distribuidora, ao qual ela tenha
destinado, no mês de referência, energia elétrica objeto da operação
descrita no inciso I do artigo 1º, quando as informações indicadas
nas alíneas a, b, c e d
do inciso II, a ele referentes, não constarem no arquivo digital de que
trata o caput em decorrência de ação ou omissão da
respectiva pessoa jurídica destinatária da energia elétrica.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS PELO ALIENANTE DA ENERGIA ELÉTRICA
Art.
7º A pessoa jurídica alienante da energia elétrica,
de que trata o inciso III do artigo 1º, deverá, nos termos do disposto
no artigo 6º do Anexo XVIII do RICMS:
I antes de iniciar a prática de operações relativas à
circulação da energia elétrica por ela alienada por meio de contratos
de comercialização firmados, em ambiente de contratação
livre, com a pessoa jurídica de que trata o inciso II do artigo 1º,
inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo,
observado o disposto nos artigos 19 a 31 do RICMS e no Anexo III da Portaria
CAT-92/98, de 23 de dezembro de 1998:
a) todos os seus estabelecimentos situados no território paulista;
b) pelo menos um dos seus estabelecimentos localizados fora deste Estado, na
hipótese de não possuir estabelecimento situado no território
paulista;
II até o dia 12 (doze) de cada mês, emitir, por meio de um
dos seus estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do
Estado de São Paulo nos termos do inciso I, Nota Fiscal eletrônica
(NF-e), modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
sem destaque do ICMS, a título de simples faturamento da parcela de energia
elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido
no mês imediatamente anterior, na qual deverão constar, além
dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
a) quanto à pessoa jurídica destinatária da energia elétrica:
1. a denominação ou a razão social;
2. o endereço completo do estabelecimento ou domicílio, situado no
território paulista, ao qual a energia elétrica for destinada;
3. os números das inscrições no Cadastro de Contribuintes do
ICMS, se contribuinte do imposto, e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento
ou domicílio referido no item 2;
b) quanto à discriminação da operação:
1. o mês de referência do faturamento;
2. a quantidade, em MWh, de energia elétrica faturada ao estabelecimento
ou domicílio referido no item 2 da alínea a para consumo
da pessoa jurídica destinatária no mês de referência, observado
o disposto no § 3º;
3. o preço unitário, por MWh, da energia elétrica faturada, conforme
previsto no contrato de alienação firmado com a pessoa jurídica
destinatária em ambiente de contratação livre;
4. o valor da operação, resultante da multiplicação da quantidade,
em MWh, referida no item 2 pelo preço unitário, por MWh, indicado
no item 3, já deduzido o montante do ICMS dele integrante a ser lançado
e pago pela empresa distribuidora no termos do disposto no artigo 425 e no artigo
5º do Anexo XVIII, ambos do RICMS;
5. o valor total do documento fiscal, correspondente ao total da fatura a ser
cobrada da pessoa jurídica destinatária da energia elétrica;
6. no campo Informações Complementares, a expressão
ICMS a ser lançado e pago pela empresa distribuidora no termos do
disposto no artigo 425 e no artigo 5º do Anexo XVIII, ambos do RICMS
Emitida nos termos do artigo 6º da Portaria CAT-XX/2009 mês
de referência ___/___;
III escriturar o documento fiscal indicado no inciso II de acordo com
o disposto no artigo 250-A do RICMS.
§ 1º Para fins do disposto na alínea b do
inciso I, a pessoa jurídica alienante, além de observar os requisitos
previstos na legislação indicada naquele inciso, deverá apresentar,
à Secretaria da Fazenda, cópia dos seguintes documentos:
1. instrumento constitutivo da pessoa jurídica alienante da energia elétrica,
devidamente atualizado;
2. ata da última assembleia de designação ou eleição
da diretoria, no caso da alienante ser uma sociedade por ações;
3. comprovante de inscrição no CNPJ, da Receita Federal do Brasil
(RFB);
4. documento de identidade e comprovante de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF), da Receita Federal do Brasil (RFB), de seu representante
legal domiciliado neste Estado;
5. instrumento de procuração atribuindo o poder de representação
ao representante de que trata o item 4;
6. certidão negativa de tributos estaduais expedida pela Secretaria da
Fazenda deste Estado em nome da alienante;
7. registros ou autorizações de funcionamento da alienante expedidos
pelos órgãos públicos competentes;
8. declaração do imposto de renda dos sócios da alienante nos
3 (três) últimos exercícios;
9. registro ou habilitação da alienante perante a Câmara de Comercialização
de Energia Elétrica (CCEE) para fins de registro e liquidação
dos contratos de comercialização de energia elétrica por ela
firmados em ambiente de contratação livre.
§ 2º O número da inscrição a que se refere o
inciso I deverá ser aposto na Nota Fiscal eletrônica NF-e,
modelo 55, a ser emitida nos termos do inciso II, e em todos os documentos dirigidos
pela alienante à Secretaria da Fazenda deste Estado.
§ 3º Em caso de contrato globalizado por submercado, a pessoa
jurídica alienante deverá emitir o documento fiscal referido no inciso
II separadamente para cada estabelecimento ou domicílio da pessoa jurídica
destinatária da energia elétrica, de acordo com a efetiva distribuição
de cargas atribuída aos respectivos pontos de consumo no mês de referência.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º A prestação da Declaração
do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação
Livre (DEVEC), poderá, a pedido da respectiva declarante e a critério
do Fisco, ser dispensada para o exercício de 2009, desde
que solicitada, excepcionalmente, entre a 0 (zero) hora do dia 1º de julho
e as 24 (vinte e quatro) horas do dia 12 de julho de 2009, na forma prevista
no artigo 4º.
§ 1º A dispensa de que trata este artigo abrangerá todos
os fatos geradores ocorridos desde o dia 1º de junho até o dia 31
de dezembro de 2009.
§ 2º A homologação da dispensa de que trata este
artigo implicará a aplicação do disposto na alínea b
do item 1 do § 1º do artigo 5º para fins de arbitramento da base
de cálculo das operações correspondentes aos fatos geradores
referidos no § 1º.
Art. 9º Na hipótese da alínea b
do inciso I do artigo 7º, a pessoa jurídica alienante da energia elétrica
deverá, até 30 de dezembro de 2009, renovar a inscrição
do seu estabelecimento situado fora do território paulista que, na data
de publicação desta Portaria, já estiver inscrito no Cadastro
de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a alienante da
energia elétrica deverá, observar o disposto no inciso I e no §
1º do artigo 7º.
§ 2º A inscrição que, estando sujeita à renovação
de que trata este artigo, não for objeto de tal renovação até
a data indicada no caput, perderá sua eficácia a partir de
31 de dezembro de 2009.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de junho de 2009, exceto quanto ao disposto no inciso III
e nos §§ 7º, 8º, 9º e 10, todos do artigo 5º,
que produzirá efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 2010.
NOTA COAD: deixamos de divulgar os anexos a esta Portaria, pois os mesmos podem ser obtidos na repartição fazendária.
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