São Paulo
PORTARIA
95 CAT, DE 22-5-2009
(DO-SP DE 23-5-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
CAT fixa base de cálculo nas operações com produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos
Para
formação da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento
localizado no território paulista deverá ser utilizado o IVA-ST indicado
para a mercadoria. Na entrada interestadual de mercadoria cuja alíquota
na saída interna seja superior a 12%, deverá ser utilizado o IVA-ST
ajustado. Quando não houver a indicação do IVA-ST específico
para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o
setor no Anexo Único da Portaria 16 CAT, de 23-1-2009 (Fascículo 05/2009),
com as alterações introduzidas pela Portaria 78 CAT, de 27-4-2009,
divulgada no Fascículo 18/2009. Normas produzem efeitos no período
de 1-6 a 30-9-2009, e também se aplicam no cálculo do imposto devido
relativamente ao estoque existente em 31-5-2009, cuja disciplina consta no Decreto
54.352, de 19-5-2009 (Fascículo 21/2009).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
nos artigos 41, caput, 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção
e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias
arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido
do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) relacionado
no Anexo Único.
§
1º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra
unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota
superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista
deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela seguinte
fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1-ALQ inter) / (1-ALQ intra)] -1,
onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado
em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
§ 2º Quando não houver a indicação do IVA-ST
específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido
para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/2009, de 23 de janeiro de
2009.
Art. 2º O disposto nesta Portaria aplica-se, também,
no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque existente em 31 de
maio de 2009, conforme disposto no Decreto 54.352, de 19 de maio de 2009, que
disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos recebidos antes do início
da vigência do regime de retenção antecipada por substituição
tributária, exceto o IVA-ST ajustado previsto no § 1º
do artigo 1º desta Portaria.
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos no período de 1º de junho de 2009 a 30 de setembro de 2009,
exceto o artigo 2º, que produz efeitos a partir de 31 de maio de 2009.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
% IVA-ST |
1 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
7321.11.00, 7321.81.00 |
38,98 |
2 |
Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas |
8418.10.00 |
37,54 |
3.1 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
8418.21.00 |
34,49 |
3.2 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
8418.29.00 |
48,45 |
4 |
Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
8418.30.00 |
41,51 |
5 |
Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
8418.40.00 |
40,84 |
6 |
Outros congeladores (freezers) |
8418.50.10 |
38,58 |
7.1 |
Mini Adega e similares |
8418.69.9 |
25,91 |
7.2 |
Máquinas para produção de gelo |
8418.69.99 |
50,54 |
8 |
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 |
8418.99.00 |
40,84 |
9 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
8421.12 |
27,59 |
10 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico |
8421.19.90 |
38,58 |
11 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água |
8421.21.00 |
47,21 |
12 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11 |
8421.9 |
37,40 |
13 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
8422.11.00 |
41,96 |
14 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
8443.31 |
38,58 |
15 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
8443.32 |
38,58 |
16 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios |
8443.99 |
38,58 |
17.1 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
8450.11 |
31,06 |
17.2 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
8450.12 |
38,58 |
17.3 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
8450.19 |
31,28 |
17.4 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
8450.20 |
31,70 |
17.5 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
8450.90 |
31,49 |
18.1 |
Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca |
8451.21.00 |
32,01 |
18.2 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
8451.29.90 |
48,07 |
18.3 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
8451.90 |
40,04 |
19 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
8452.10.00 |
44,08 |
20 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
8471.30 |
38,58 |
21 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
8471.4 |
38,58 |
22 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
8471.50.10 |
38,58 |
23 |
Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 |
8471.60.5 |
38,58 |
24 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
8471.60.90 |
38,58 |
25 |
Unidades de memória |
8471.70 |
38,58 |
26 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
8471.90 |
38,58 |
27 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
8473.30 |
38,58 |
28 |
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 |
8504.3 |
38,58 |
29 |
Carregadores de acumuladores |
8504.40.10 |
38,58 |
30 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) |
8504.40.40 |
38,58 |
31 |
Aspiradores |
85.08 |
34,13 |
32.1 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes |
85.09 |
41,66 |
32.2 |
Enceradeiras |
8509.80.10 |
43,81 |
33 |
Chaleiras elétricas |
8516.10.00 |
48,40 |
34 |
Ferros elétricos de passar |
8516.40.00 |
53,43 |
35 |
Fornos de microondas |
8516.50.00 |
30,78 |
36 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras |
8516.60.00 |
33,60 |
37.1 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico Cafeteiras |
8516.71 |
47,66 |
37.2 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico Torradeiras |
8516.72 |
30,01 |
37.3 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico |
8516.79 |
37,87 |
38.1 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37 |
8516.90.00 |
37,87 |
39 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio |
8517.11 |
38,58 |
40 |
Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo |
8517.12 |
38,58 |
41 |
Outros aparelhos telefônicos |
8517.18.9 |
38,58 |
42 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
8517.62.5 |
38,58 |
43 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
8518 |
41,69 |
44 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
8519 e 8522 |
41,69 |
45 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos |
8521.90.90 |
35,71 |
46 |
Cartões de memória (memory cards) |
8523.51.10 |
38,58 |
47 |
Cartões inteligentes (smart cards) |
8523.52.00 |
38,58 |
48 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
8525.80.29 |
40,26 |
49 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo |
85.27 |
37,22 |
50 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
8528.49.29, |
38,58 |
51 |
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos |
8528.51.20 |
38,58 |
52.1 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) |
8528.7 |
42,00 |
52.2 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) |
8528.7 |
34,22 |
52.3 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens Televisores de Plasma |
8528.7 |
29,06 |
53 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
9006.10.00 |
38,58 |
54 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
9006.40.00 |
38,58 |
55 |
Aparelhos de diatermia |
9018.90.50 |
38,58 |
56 |
Aparelhos de massagem |
9019.10.00 |
38,58 |
57 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
9032.89.11 |
38,58 |
58 |
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |
9504.10 |
29,67 |
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