São Paulo
PORTARIA
99 CAT, DE 28-5-2009
(DO-SP DE 29-5-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ferramenta
CAT fixa a base de cálculo nas operações com ferramentas
e congêneres
Para
formação da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento
localizado no território paulista deverá ser utilizado o IVA-ST indicado
para a mercadoria. Na entrada interestadual de mercadoria cuja alíquota
na saída interna seja superior a 12% deverá ser utilizado o IVA-ST
ajustado. Normas produzem efeitos no período de 1-6-2009 a 31-5-2010,
revogando-se a Portaria 62 CAT, de 24-3-2009 (Fascículo 13/2009).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
nos artigos 41, caput, 313-Z3 e 313-Z4 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção
e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias
arroladas no § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido
do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) relacionado
no Anexo Único.
§ 1º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário
paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela
seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1,
onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado
em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
§ 2º Quando não houver a indicação do IVA-ST
específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido
para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/2009, de 23 de janeiro de
2009.
Art. 2º Fica revogada a Portaria CAT-62/2009, de
24 de março de 2009, a partir de 1º de junho de 2009.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de junho
de 2009 a 31 de maio de 2010.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
% |
1 |
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |
4016.99.90 |
37,15 |
2 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira |
4417.00.10 e |
37,15 |
3 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
6804 |
39,64 |
4 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gumes, tesouras de podar de todos os tipos, foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola constantes do anexo 2 da Resolução SF-04/98 |
8201 |
32,92 |
5 |
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) |
8202 |
30,17 |
6 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto os produtos do subitem 24.25) |
8203 |
29,20 |
7 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
8204 |
37,15 |
8 |
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiros) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes, tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
8205 |
42,98 |
9 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
8206 |
37,07 |
10 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy |
8207 |
35,00 |
11 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
8208 |
45,15 |
12 |
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) |
8209 |
47,98 |
13 |
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico |
8211 |
30,70 |
14 |
Tesouras e suas lâminas |
8213 |
44,95 |
15 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússulas, telêmetros |
9015 |
37,15 |
16 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo, metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes, partes e acessórios |
9017.20.00, 9017.30, 9017.80 e 9017.90.90 |
49,47 |
17 |
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios |
9025.11.90 e 9025.90.90 |
37,15 |
18 |
Pirômetros, suas partes e acessórios |
9025.10 e 9025.90.90 |
37,15 |
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