Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE/PESSOAS
JURÍDICAS/PESSOAS FÍSICAS
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Tratamento Tributário
A Medida
Provisória 1.698-46, de 30-6-98, publicada na página 15 do DO-U,
Seção 1, de 1-7-98, reedita as normas que regulamentam a participação
dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas.
O referido ato, dentre outras normas, estabelece que, para efeito de apuração
do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional
as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou
resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição.
É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição
de valores, a título de participação nos lucros ou resultados
da empresa, em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes
no mesmo ano civil.
A periodicidade semestral mínima poderá ser alterada pelo Poder
Executivo, até 31-12-98, em função de eventuais impactos
nas receitas tributárias.
As participações dos empregados nos lucros ou resultados das empresas
serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos
no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração
de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto.
O referido ato revogou a Medida Provisória 1.619-45, de 10-6-98 (Informativo
23/98), convalidando, entretanto, os atos praticados com base na mesma.
A íntegra da Medida Provisória 1.698-46/98 encontra-se divulgada
no Colecionador de LTPS, neste Informativo.
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