Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
FGTS
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA – Casa Própria
A Medida Provisória 1.635-17, de 13-1-98, publicada na página
20 do DO-U, Seção 1, de 14-1-98, em substituição
à Medida Provisória 1.635-16, de 12-12-97 (Informativo 51/97),
dispôs sobre a novação de dívidas e responsabilidades
do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS)
O referido ato estabelece ,ainda, que na liquidação antecipada
da dívida, o comprador de imóvel, cuja transferência foi
efetuada sem a interveniência da instituição financiadora,
equipara-se ao mutuário final, para todos os efeitos inerentes aos atos
necessários à liquidação, inclusive quanto à
possibilidade de utilização de recursos de sua conta vinculada
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS.
A condição de cessionário poderá ser comprovada,
junto à instituição financeira, por intermédio de
documentos formalizados junto a Cartório de Registro de Imóveis,
Títulos e Documentos ou de Notas, onde se caracterize que a transferência
do imóvel foi realizada até 25-10-96.
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