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São Paulo

CAT altera relação dos materiais elétricos sujeitos à substituição tributária

Portaria CAT 100/2009

06/06/2009 18:13:06

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PORTARIA 100 CAT, DE 2-6-2009
(DO-SP DE 3-6-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material Elétrico

CAT altera relação dos materiais elétricos sujeitos à substituição tributária
Foram alterados itens do Anexo Único da Portaria 86 CAT, de 28-4-2009 (Fascículo 18/2009), que estabeleceu a base de cálculo nas operações destinadas a estabelecimentos localizados no território paulista, produzindo efeitos a partir de 1-6-2009.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, no artigo 1º do Decreto 54.338, de 15 de maio de 2009, e nos artigos 41, caput, 313-Z17 e 313-Z18 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os itens 2, 4, 5 e 27 do Anexo Único da Portaria CAT-86/2009, de 28 de abril de 2009:

“    

2

transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de autoindução, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00, os produtos de uso automotivo e os descritos nos itens 28, 29 e 30 do § 1º do artigo 313–Z19

85.04

55,66

4

aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto os produtos descritos no item 36 do § 1º do artigo 313–Z19

85.16

 37,09

5

aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone – exceto os de uso automotivo e os produtos descritos nos itens 39, 40 e 41 do § 1º do artigo 313–Z19

85.17

36,53

27

instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os classificados na posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os produtos descritos no item 57 do § 1º do artigo 313–Z19

90.32 e 9033.00.00

IVA–ST

    ” (NR).

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

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