São Paulo
PORTARIA
101 CAT, DE 2-6-2009
(DO-SP DE 3-6-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
Estabelecida a base de cálculo nas saídas de produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos
Na
hipótese de entrada interestadual de mercadoria cuja saída interna
seja com alíquota superior a 12%, o estabelecimento paulista deverá
o IVA-ST ajustado, calculado conforme a fórmula estabelecida.
Foi alterada a Portaria 16 CAT, de 23-1-2009 (Fascículo 05/2009), com efeitos
a partir de 1-6-2009. Importante!! No período de 1-6 a 30-9-2009 devem
ser observadas as normas estabelecidas pela Portaria 95 CAT, de 22-5-2009 (Fascículo
22/2009).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28 a 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos
artigos 40-A a 44 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o caput do artigo 1º da Portaria CAT-16/2009, de 23
de janeiro de 2009:
Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção
e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias
arroladas nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido
do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) indicado no
Anexo Único, conforme hipótese prevista no artigo 43, § 3º,
c/c o artigo 44, do RICMS. (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os itens 23-A, 23-B
e 23-C ao Anexo Único da Portaria CAT-16/2009, de 23 de janeiro de 2009,
com a redação que se segue:
23-A |
Eletrônicos |
313-Z19 |
113,17% (cento e treze inteiros e dezessete centésimos por cento) |
23-B |
Eletroeletrônicos |
313-Z19 |
89,77% (oitenta e nove inteiros e setenta e sete centésimos por cento) |
23-C |
Eletrodomésticos |
313-Z19 |
131,36% (cento e trinta e um inteiros e trinta e seis centésimos por cento) |
(NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.
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