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São Paulo

Estabelecida a base de cálculo nas saídas de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

Portaria CAT 101/2009

06/06/2009 18:13:07

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PORTARIA 101 CAT, DE 2-6-2009
(DO-SP DE 3-6-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados

Estabelecida a base de cálculo nas saídas de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
Na hipótese de entrada interestadual de mercadoria cuja saída interna seja com alíquota superior a 12%, o estabelecimento paulista deverá o “IVA-ST ajustado”, calculado conforme a fórmula estabelecida. Foi alterada a Portaria 16 CAT, de 23-1-2009 (Fascículo 05/2009), com efeitos a partir de 1-6-2009. Importante!! No período de 1-6 a 30-9-2009 devem ser observadas as normas estabelecidas pela Portaria 95 CAT, de 22-5-2009 (Fascículo 22/2009).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28 a 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 40-A a 44 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o caput do artigo 1º da Portaria CAT-16/2009, de 23 de janeiro de 2009:
“Art. 1º – A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) indicado no Anexo Único, conforme hipótese prevista no artigo 43, § 3º, c/c o artigo 44, do RICMS.” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados os itens 23-A, 23-B e 23-C ao Anexo Único da Portaria CAT-16/2009, de 23 de janeiro de 2009, com a redação que se segue:
“    

23-A

Eletrônicos

313-Z19

113,17% (cento e treze inteiros e dezessete centésimos por cento)

23-B

Eletroeletrônicos

313-Z19

89,77% (oitenta e nove inteiros e setenta e sete centésimos por cento)

23-C

Eletrodomésticos

313-Z19

131,36% (cento e trinta e um inteiros e trinta e seis centésimos por cento)

    ”(NR)

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

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