Bahia
PORTARIA
228 SF, DE 3-6-2009
(DO-BA DE 4-6-2009)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Normas
Alteradas as normas para realização de testes para emissão
de NF-e
Este
Ato dispõe sobre procedimento que deverá ser realizado pelos contribuintes
que não são obrigados à emissão da NF-e e que optarem por
sua utilização, bem como sobre a inclusão de produtos de eletrônica,
informática e telecomunicação na relação daqueles beneficiados
com diferimento do ICMS. Foram alteradas as Portarias SF 78, de 17-2-2009 (Fascículo
09/2009), e 101, de 2-3-2005 (Informativo 10/2005).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 4º da Portaria nº 78,
de 17 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Os contribuintes não obrigados à emissão
da NF-e, modelo 55, que optarem pela sua utilização, deverão
observar os seguintes procedimentos:
I entregar na Inspetoria Fazendária de seu domicílio fiscal
as informações contidas no formulário de requerimento disponibilizado
no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br>notafiscal-consultaemissão>eletrônica>informações>formulário
de autorização;
II após deferimento do pedido, atender ao disposto no artigo 1º.
§ 1º Poderão emitir alternativamente Nota Fiscal
modelo 1 ou 1-A em papel, até no máximo 90 (noventa) dias após
a autorização para emissão de NF-e em ambiente de produção,
ressalvada a hipótese de emissão obrigatória da NF-e em razão
da sua atividade.
§ 2º Fica proibida a emissão da Nota Fiscal modelo
1 ou 1-A em papel, após o vencimento do prazo referido no § 1º.
§ 3º O contribuinte poderá formalizar junto à
Inspetoria de sua circunscrição a desistência da emissão
voluntária no prazo aludido no § 1º, sendo que nova autorização
só poderá ser concedida decorrido o prazo de seis meses, ressalvada
a hipótese de emissão obrigatória da NF-e em razão da sua
atividade.
Art. 2º As empresas que solicitarem autorização
para emissão voluntária de NF-e, modelo 55, até a data da publicação
desta norma, terão permissão para emissão da Nota Fiscal modelo
1 ou 1-A em papel, alternativamente à emissão da NF-e, até 30
de setembro de 2009, ressalvada a hipótese de emissão obrigatória
da NF-e em razão da sua atividade.
§ 1º O contribuinte poderá formalizar junto à
Inspetoria de sua circunscrição a desistência da emissão
voluntária no prazo aludido no caput deste artigo, sendo que nova
autorização só poderá ser concedida decorrido o prazo de
seis meses, ressalvada a hipótese de emissão obrigatória da NF-e
em razão da sua atividade.
§ 2º Fica proibida a emissão da Nota Fiscal modelo
1 ou 1-A em papel, após o vencimento do prazo referido no caput.
Art. 3º Fica acrescentado o parágrafo único
ao artigo 3º da Portaria nº 101, de 2 de março de 2005,
com a seguinte redação:
Parágrafo único Na hipótese de ocorrência do
disposto no caput, ficarão convalidados os atos praticados em caráter
precário anteriores à vigência da portaria que proceder a inclusão.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação. (Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda)
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